Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003718-35.2020.8.27.2731/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
RÉU: ALEXANDER BAUER
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES MAMEDE (OAB TO005526)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE MELO (OAB TO05423A)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
ALEXANDER BAUER apresentou impugnação à penhora em face da constrição de valores via SISBAJUD realizada no evento 77 dos autos.
Alega, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis por estarem protegidos pela limitação legal de até 40 (quarenta) salários mínimos (evento 102).
A parte exequente refuta os argumentos da executada, requerendo o indeferimento do pedido de desbloqueio (evento 112).
É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A impugnação à penhora é tempestiva e contempla as ilações pertinentes ao art. 833 do CPC, haja vista que discute a impenhorabilidade dos valores.
Os argumentos da parte executada não se sustentam, pois esta não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia por força do art. 854, § 3º, I do CPC, visto que não apresentou prova mínima da natureza alimentar dos valores bloqueados ou, ainda, do alegado comprometimento do seu sustento e da sua família.
Neste sentido, vejamos alguns entendimentos do E. TJTO:
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA. ÔNUS DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de impenhorabilidade que visa proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução, dentre eles, as quantias decorrentes do recebimento de salários ou depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (incisos IV e X), salvo as exceções previstas no §2º, referentes a prestações alimentícias e importâncias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, as quais não são aplicáveis ao caso.
2. Os bloqueios realizados em contas registradas em nome do Agravado, visando saldar dívida junto à exequente/Agravante, não se encaixam na regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC (impenhorabilidade de salários), em razão da ausência de comprovação da natureza da verba.
3. Não havendo qualquer impedimento inerente à mencionada impenhorabilidade, deve ser mantido os termos do bloqueio via Bacenjud (atual Sisbajud) realizado nas contas bancárias da ora Agravado.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0008725-96.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 20/09/2023, juntado aos autos 04/10/2023 14:59:28)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Danilo dos Santos Rodrigues contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, que, nos autos de execução de título extrajudicial, manteve a penhora de R$ 311,61 bloqueados via SISBAJUD em conta corrente, indeferindo o pedido de levantamento da quantia. O agravante alega tratar-se de verba de natureza alimentar ou de pequena monta -- inferior a 40 salários mínimos --, o que atrairia a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, e sustenta que a medida compromete sua subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a impenhorabilidade de valor bloqueado em conta corrente, inferior a 40 salários mínimos, quando não demonstrada sua natureza alimentar ou sua vinculação à preservação do mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade automática prevista no art. 833, X, do CPC restringe-se a valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, não se aplicando automaticamente a quantias mantidas em conta corrente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a extensão da impenhorabilidade a valores em conta corrente, desde que comprovado tratar-se de reserva patrimonial voltada à garantia do mínimo existencial, o que não ocorreu no presente caso.
5. O agravante não apresentou prova mínima quanto à origem salarial ou alimentar da quantia bloqueada, tampouco demonstrou que a constrição compromete sua subsistência ou de sua família, limitando-se a alegações genéricas sobre hipossuficiência.
6. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado recai sobre a parte agravante, especialmente em sede recursal, não se admitindo a presunção genérica de impenhorabilidade em contas bancárias distintas da poupança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos aplica-se exclusivamente às quantias depositadas em caderneta de poupança. 2. Para estender a proteção a valores em conta corrente, é indispensável a comprovação de que se trata de verba de natureza alimentar ou destinada à preservação do mínimo existencial. 3. Alegações genéricas de hipossuficiência, desacompanhadas de provas, não são suficientes para afastar a constrição judicial regularmente determinada.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJTO, AI nº 0006951-94.2024.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 28.08.2024; TJTO, AI nº 0005189-43.2024.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 07.08.2024.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0019523-48.2025.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 05/02/2026 20:28:05)
No caso em apreço, considerando que a constrição recaiu sobre valores presentes na conta correte do executado, conforme extrato juntado no evento 103 - EXTRATO_BANC2, incumbia ao executado comprovar que se trata de reserva patrimonial voltada à garantia do mínimo existencial. Contudo, não há qualquer comprovação nos autos.
Desse modo, deve ser mantido o bloqueio via SISBAJUD realizado nas contas bancárias do executado no evento 77.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impenhorabilidade aduzida pela executada no evento 77.
CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º). Considera-se o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA, conforme determinado no item 2.20.7 do Provimento nº 002/2011/CGJUS/TO. Promova-se a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada aos autos.
Preclusa esta decisão, determino à escrivania que expeça alvará ao exequente para levantamento dos valores bloqueados no evento 77, observando os dados bancários a serem informados pelo exequente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema.