Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Nº 0004530-04.2025.8.27.2731/TO
AUTOR: R M CUNHA DE CARVALHO LTDA
ADVOGADO(A): EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364)
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO VINHAL (OAB GO037342)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
R M CUNHA DE CARVALHO LTDA opôs embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA, ambos devidamente qualificados no processo.
A embargante alegou que a execução foi ajuizada com fundamento em três instrumentos bancários, consistentes em dois contratos de capital de giro, sendo um deles vinculado ao PRONAMPE, e um contrato de cheque especial empresarial, apontados como títulos executivos extrajudiciais. Sustentou a existência de irregularidades na composição do débito executado, especialmente em razão da cobrança de juros remuneratórios supostamente superiores à taxa média de mercado, incidência de tarifas e encargos indevidos, capitalização composta de juros sem previsão contratual válida e excesso de execução. Requereu o reconhecimento da iliquidez dos títulos executados, abusividade dos juros remuneratórios, determinação de revisão da dívida, exclusão de encargos e tarifas, reconhecimento do direito a prorrogação da dívida e excesso de execução. Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça a parte embargante e recebido os embargos à execução sem efeito suspensivo (evento 15).
A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução. Alegou, preliminarmente, a ausência de comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica embargante e a inexistência de representação processual válida. No mérito, sustentou a exequibilidade, certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos, afirmando que os contratos foram regularmente celebrados e que os demonstrativos apresentados permitem a perfeita identificação da evolução da dívida. Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, a regularidade das tarifas e encargos cobrados, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre cooperativa de crédito e cooperado, a inexistência de excesso de execução e a improcedência do pedido de prorrogação do contrato vinculado ao PRONAMPE. Requereu a total improcedência dos embargos à execução. (evento 21).
A parte autora apresentou réplica (evento 28).
É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Do saneamento e da organização do processo
Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo.
2. Das questões processuais pendentes
Encontra-se pendente a análise das preliminares de inépcia da petição inicial, de conexão, e de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual passo a apreciá-las nesta oportunidade.
2.1 Da gratuidade da justiça
A preliminar deve ser rejeitada, pois o embargado não colacionou qualquer documento acerca da alteração da situação financeira do autor no curso do processo. Dessa forma, resta mantido o benefício da gratuidade de justiça.
2.2 Da representação processual
A parte embargada apresentou pedido de inexistência de representação processual válida.
No presente caso, verifico que a procuração foi outorgada por pessoa física e a parte embargante é pessoa jurídica.
Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, constatada irregularidade de representação processual, deve ser oportunizada à parte a sua regularização antes da adoção de qualquer medida processual mais gravosa.
Assim, deve a parte embargada ser intimada a regularizar sua representação processual.
3. Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória
Sendo embargos à execução, serão objetos de prova:
a) comprovação da capacidade jurídica do embargante na época do fato;
b) possibilidade de nulidade da relação jurídica das partes;
c) nexo de causalidade entre a conduta da ré e os fatos narrados pelo embargante.
4. Da distribuição do ônus da prova
A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Ante o exposto, a parte embargante deverá provar o fato constitutivo de seu direito, e o embargado deverá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante.
4.1 Das provas postuladas pelas partes
A parte embargante pugnou pela produção de prova pericial e as demais provas foram de forma genérica (evento 28).
A parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado de mérito (evento 21).
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do embargante apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC). Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverá a parte embargante ser intimada a manifestar acerca do interesse na produção de provas.
4.1.1 Da prova pericial
A prova pericial contábil se mostra útil e deve ser deferida.
6. Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito
Embargos à execução e a nulidade do negócio jurídico.
7. Necessidade de produção de outras provas
Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC;
b) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC).
c) Indefiro a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça.
d) Defiro a produção de prova pericial contábil.
e) No prazo da saneadora, fica a parte embargante intimada para apresentar procuração outorgada no nome da pessoa jurídica.
f) Deverá a parte embargante no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir.
f.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá a embargante apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento;
f.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC);
f.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC;
f.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação;
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão. Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para decisão
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.