Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0019002-56.2023.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A
ADVOGADO(A): ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS (OAB MA006893)
EXECUTADO: ANDREIA PEREIRA LOPES
ADVOGADO(A): YURI ALEXSANDER APINAGÉ RIBEIRO (OAB TO007425)
EXECUTADO: ANDREIA PEREIRA LOPES LTDA
ADVOGADO(A): YURI ALEXSANDER APINAGÉ RIBEIRO (OAB TO007425)
DESPACHO/DECISÃO
No que concerne ao veículo Toyota Hilux CD SRV A4FD, ano/modelo 2022, placa RIM6C59, o ofício nº 4901/2025/GABPRES encaminhado pelo DENTRAN/TO juntado no evento 83 confirmou a existência de gravame ativo de alienação fiduciária instituído em favor do Banco Bradesco S/A.
Conforme delineado na decisão de evento 45, embora a penhora não possa recair diretamente sobre a propriedade do automóvel, a qual pertence à instituição financeira credora fiduciária, é juridicamente viável e autorizada pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia. Tais direitos correspondem às parcelas mensais já amortizadas pela devedora-fiduciante e à expectativa de direito de propriedade resolúvel após a quitação integral do financiamento.
O Termo de Penhora sobre Direitos Aquisitivos foi devidamente lavrado (evento 85) e o credor fiduciário foi regularmente notificado acerca da penhora dos direitos aquisitivos. No entanto, para que a penhora produza seus regulares efeitos, é indispensável dotá-la de ampla publicidade perante terceiros, a fim de evitar a transferência ilegal da posse direta do bem ou o embaraço na circulação de informações cadastrais.
Dessa forma, esclarece-se que não é possível registrar a restrição de penhora direta sobre o automóvel por meio do sistema RENAJUD, pois a constrição não recai sobre o veículo em si, mas sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Por outro lado, mostra-se viável aplicar a restrição de transferência.
Essa providência impede a alienação irregular do veículo e assegura a publicidade da execução. Assim, quando ocorrer a quitação do financiamento pelas devedoras, o automóvel permanecerá com a restrição judicial ativa no cadastro do órgão de trânsito.
Portanto, a inserção do gravame de restrição de transferência no sistema informatizado do RENAJUD é medida célere, imediata e de menor custo operacional, que atende perfeitamente ao princípio da cooperação e da eficiência processual.
Em consequência, DETERMINO à Central de Processamento Eletrônico que proceda à imediata inserção de restrição judicial de transferência sobre o veículo Toyota Hilux CD SRV A4FD, ano/modelo 2022, placa RIM6C59, diretamente no sistema RENAJUD, visando conferir publicidade à penhora dos direitos aquisitivos lavrada no evento 85.
Após, INTIME-SE o exequente para ciência e para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Cumpra-se.