Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0055975-67.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: FRAZ ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima identificadas.
A parte exequente formulou pedido de arresto/penhora (sic) de crédito em poder de terceiro (Evento 41), alegando que o executado possui crédito certo a receber em acordo homologado nos autos nº 0002499-79.2023.8.27.2731, com vencimento da 3ª parcela em 30/07/2026, no valor de R$ 2.500.000,00 (50% de R$ 5.000.000,00). Sustentou que o pagamento será depositado em conta bancária de terceiro (JOÃO PEDRO RIBEIRO ROZA), o que evidenciaria risco concreto de dissipação patrimonial.
O pedido foi inicialmente postergado por este Juízo (Evento 43), determinando-se o aguardo do retorno da carta de citação expedida ao executado.
Contra essa decisão, a exequente interpôs Agravo de Instrumento nº 0015349-59.2026.8.27.2700. O egrégio Tribunal de Justiça, por decisão do Exmo. Desembargador Relator proferida em 20/07/2026, determinou que este Juízo aprecie o pedido de tutela cautelar independentemente do retorno da carta de citação.
Passo a decidir.
DO ARRESTO EXECUTIVO
A parte exequente fundamentou sua pretensão nos arts. 297, 300, 301, 799, VIII, 830, 831, 835, I, 855 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido, portanto, comporta duas naturezas jurídicas distintas, que devem ser examinadas separadamente.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, tem como pressuposto objetivo a não localização do executado para citação. Sua finalidade é acautelar o juízo até que o devedor seja encontrado e citado, ocasião em que o arresto se converte em penhora. A lei exige, para essa modalidade, tão somente a frustração da tentativa de citação, não demandando, em princípio, prova de insolvência ou de risco de dissipação.
No caso concreto, a tentativa de citação ocorreu unicamente por mensageiro eletrônico e restou infrutífera (Evento 32). Foi expedida carta de citação pelos correios para o endereço físico do executado em Pato Branco/PR (Evento 40), cujo retorno ainda não foi certificado. Assim, embora já tenha havido uma tentativa frustrada de citação, ainda não se pode afirmar, com segurança, que o executado não será localizado pelos meios ordinários em curso. A medida de arresto executivo, porém, não é a via adequada para a hipótese específica de crédito em poder de terceiro com pagamento futuro, pois o art. 830 do CPC prevê o arresto de bens do próprio executado, e não a constrição de crédito de terceiro antes mesmo da citação.
DA MEDIDA CAUTELAR
A parte exequente também postula o arresto com natureza cautelar, com espeque nos arts. 297, 300 e 301 do CPC. Nessa modalidade, a medida exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. A probabilidade do direito está presente, pois o crédito executado decorre de título executivo extrajudicial (contrato de honorários advocatícios). O ponto nevrálgico da análise reside no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A exequente alega que o pagamento do crédito pertencente ao executado será depositado em conta bancária de terceiro (JOÃO PEDRO RIBEIRO ROZA), circunstância que, em tese, poderia dificultar a futura constrição. Todavia, a mera previsão contratual de pagamento em conta de terceiro, isoladamente, não constitui prova suficiente de que o executado esteja em estado de insolvência ou de que efetivamente praticará atos de dissipação patrimonial. O acordo judicial homologado, do qual decorre o crédito, tramita perante o Poder Judiciário e está sujeito ao controle jurisdicional, o que confere transparência e rastreabilidade ao pagamento. Não há nos autos elementos concretos que demonstrem que o executado esteja se desfazendo de seus bens, ocultando patrimônio ou adotando condutas que inviabilizem a satisfação do crédito exequendo.
A exequente também sustenta que o executado não tem sido localizado pelos meios ordinários, o que indicaria comportamento de ocultação. No entanto, a carta de citação foi expedida há poucos dias (01/07/2026) e ainda não há informação sobre seu retorno. A tentativa de citação por mensageiro eletrônico embora frustrada, não esgota as possibilidades de localização do executado. O simples fato de o executado não ter respondido a uma tentativa de contato eletrônico não autoriza, por si só, a presunção de que esteja insolvente ou de que vá dissipar seu patrimônio.
Medidas cautelares de constrição patrimonial, especialmente quando envolvem crédito em poder de terceiro e determinam o bloqueio de valores antes da citação, exigem lastro probatório mínimo acerca do risco concreto de lesão ao resultado útil do processo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o arresto cautelar pressupõe a demonstração de que o devedor esteja dilapidando seu patrimônio ou em vias de fazê-lo. A ausência de prova robusta nesse sentido impede a concessão da medida.
Nesse contexto, a simples alegação de que o crédito será pago em conta de terceiro, desacompanhada de outros elementos indicativos de dissipação patrimonial, não satisfaz o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Agravo de Instrumento nº 0015349-59.2026.8.27.2700, indefiro os pedidos de arresto executivo e de arresto cautelar do crédito pertencente ao executado ADEMAR DEBORTOLI perante terceiro, com fundamento nos arts. 297, 300, 301, 799, VIII e 830 do CPC.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente desta decisão;
- Aguardar o retorno do A.R. referente à carta de citação do evento 40;
- Se a citação não for realizada, retornar os autos à conclusão para decisão do pedido de arresto executivo;
- Se a citação for realizada e não houver satisfação do crédito da parte exequente, intimá-la para requerer o que entender pertinente para a continuidade do processo.
Prazo: 15 dias.