Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001314-78.2019.8.27.2720/TO
REQUERENTE: MARIA IMACULADA DUARTE ARAUJO MEDEIROS
ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA IMACULADA DUARTE ARAUJO MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO, visando o recebimento de valores referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênio).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (COJUN), que apresentou o cálculo de liquidação no Evento 156, apurando o montante devido.
Intimadas para se manifestarem acerca da conta apresentada, as partes permaneceram inertes.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, verifico que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no Evento 156 encontra-se em estrita consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
A conta elaborada revela-se adequada, uma vez que observou corretamente o período devido, abrangendo as verbas desde o marco inicial (respeitada a prescrição quinquenal) até a data da efetiva implementação do benefício em folha de pagamento.
Ademais, constata-se a correta aplicação dos consectários legais. O cálculo observou os índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença e na legislação superveniente, em especial a incidência da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, em obediência ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ressalte-se, por fim, que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre os cálculos e deixaram transcorrer o prazo in albis. Desta forma, operou-se a preclusão temporal, tornando incontroversos os valores apurados pelo auxiliar do juízo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no Evento 156, fixando o valor da execução nos termos ali delineados.
b) Considerando o decurso de prazo superior a 90 (noventa) dias desde a última conta, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial (COJUN) exclusivamente para a atualização do cálculo homologado.
c) Com o retorno da Contadoria e a juntada do cálculo atualizado, não havendo novas impugnações, REMETAM-SE os autos à Central de Precatórios e Requisições (CEPEX) para a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o valor apurado e o teto legal vigente para o ente executado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goitatins/TO, data registrada pelo sistema.