Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0001211-24.2026.8.27.2721/TO
AUTOR: GERSON LIMEIRA MARINHO
ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)
DESPACHO/DECISÃO
GERSON LIMEIRA MARINHO ajuizou a presente Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusulas Contratuais em face de CIASPREV — CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA e de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. BANCO MÚLTIPLO, objetivando o reconhecimento de abusividades em contrato de empréstimo consignado vinculado ao Estado do Tocantins.
O autor relata que celebrou o contrato nº 246179 em 03 de agosto de 2020, por meio do qual obteve o financiamento do montante de R$ 3.206,38, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 75,67. Sustenta que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela entidade fechada de previdência, fixadas em 1,95% ao mês e 26,08% ao ano, superam drasticamente o limite legal permitido para instituições que não integram o Sistema Financeiro Nacional.
A causa de pedir fundamenta-se na natureza jurídica da primeira requerida, a qual, por ser entidade fechada de previdência complementar, estaria sujeita às limitações da Lei de Usura e do Código Civil. O requerente afirma que a cobrança de juros em patamar superior a 1% ao mês e a prática de capitalização mensal de juros são ilegais no contexto da relação mutualista estabelecida, o que ensejaria a revisão do saldo devedor e das prestações mensais para o valor incontroverso de R$ 52,11.
No que tange ao pleito de urgência, o autor formulou requerimento de tutela antecipada visando compelir as rés a apresentarem a evolução detalhada da dívida e a respectiva memória de cálculo. Argumenta que a ausência de transparência quanto à composição do débito e à forma de amortização das parcelas impede a verificação exata do saldo devedor e dificulta o exercício do direito de defesa e do contraditório.
A urgência da medida foi reforçada pela demonstração de que os descontos incidem diretamente sobre o benefício de pensão por morte recebido pelo autor, o qual possui natureza nitidamente alimentar. O demonstrativo de pagamento evidencia que o rendimento líquido do requerente, após as diversas consignações, alcança o patamar de R$ 586,66, o que sinaliza a precariedade de sua subsistência diante da manutenção de cobranças supostamente excessivas.
Posteriormente, o autor protocolou petição no Evento 25, reiterando a necessidade de apreciação imediata do pedido de tutela de urgência. Na referida peça, sustenta a indispensabilidade da exibição dos documentos para que se discrimine o valor originalmente contratado, o comprovante da efetiva disponibilização do crédito, as parcelas quitadas e os encargos incidentes, sob pena de multa diária.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar após o deferimento da gratuidade da justiça e o agendamento da audiência de conciliação pelo juízo.
É o breve relato. Passo a decidir.
A análise do pedido liminar pressupõe o exame da natureza jurídica da primeira requerida, a CIASPREV, circunstância que define o regime normativo aplicável à espécie. Conforme se extrai dos autos, a referida entidade qualifica-se como entidade fechada de previdência complementar, operando sob o regime de mutualismo e associativismo, sem finalidade lucrativa.
Essa classificação é determinante para afastar a aplicação das normas consumeristas à relação estabelecida com o participante. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 563, no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não incide sobre contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Nesse cenário, a controvérsia deve ser solvida à luz do Código Civil e das legislações específicas que regem o sistema de previdência complementar.
Ao contrário das instituições financeiras, as entidades fechadas de previdência não integram o Sistema Financeiro Nacional, o que as impede de praticar encargos livremente pactuados no mercado. Tal distinção atrai a incidência do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), que veda a estipulação de juros remuneratórios acima do patamar legal. No caso vertente, o contrato objeto da lide prevê juros de 1,95% ao mês (26,08% ao ano), índice que, em análise de cognição sumária, revela-se incompatível com o limite de 12% ao ano (1% ao mês) imposto às entidades dessa natureza.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica ao reconhecer que, ante a ausência de equiparação com instituições bancárias, as taxas praticadas pela CIASPREV devem observar o teto legal, sendo vedada, inclusive, a capitalização mensal de juros:
Nesse sentido, a orientação deste Tribunal é firme:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CIASPREV. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 563/STJ. ENTIDADE NÃO EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A 12% AO ANO. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INAPLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por entidade fechada de previdência complementar contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato de empréstimo consignado, determinando a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês, sem capitalização mensal, e a devolução simples de valores cobrados em excesso. A parte apelante sustenta que, apesar de não ser instituição financeira, não está sujeita à limitação imposta pela Lei de Usura e que a capitalização e os encargos aplicados estão em conformidade com as normas financeiras aplicáveis. Adicionalmente, requer a revisão dos honorários advocatícios fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia centra-se em duas questões principais: (i) a aplicabilidade da Lei de Usura ao contrato firmado entre a CIASPREV e seu participante; e (ii) a legitimidade da limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês e a vedação da capitalização mensal determinada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à primeira questão, a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça estabelece expressamente que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, em razão de seu caráter associativo e mutualista, que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. No caso concreto, restou comprovado que a CIASPREV é uma entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, não sendo, portanto, equiparada a uma instituição financeira. Assim, inaplicável o CDC à relação jurídica entre as partes. 4. Ainda em relação à primeira questão, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que as entidades fechadas de previdência complementar não integram o sistema financeiro nacional, motivo pelo qual estão sujeitas à Lei de Usura, que limita os juros remuneratórios a 12% ao ano e veda a capitalização em periodicidade inferior à anual, salvo expressa pactuação. Em contratos de mútuo firmados com entidades fechadas de previdência, a cobrança de juros acima desse limite é considerada abusiva, e a capitalização mensal é vedada. 5. Quanto à segunda questão, constata-se que a sentença de primeiro grau adequadamente limitou os juros a 1% ao mês, vedou a capitalização mensal e determinou a devolução simples dos valores pagos em excesso, em consonância com a legislação civil aplicável e a jurisprudência do STJ, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da entidade recorrente. 6. Ademais, comprovou-se que a CIASPREV não atuou como mera intermediária do empréstimo, mas participou efetivamente da relação contratual, conforme evidenciado pelos espelhos de autorização dos empréstimos consignados, pelas fichas financeiras da parte autora e pelo termo de convênio celebrado entre o Ente Estadual e a CIASPREV. O instrumento de assistência financeira inclusive prevê a possibilidade de a própria CIASPREV realizar a cobrança da dívida por quaisquer meios legalmente permitidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, nos termos da Súmula 563/STJ. 2. As entidades fechadas de previdência complementar, por não integrarem o sistema financeiro nacional, estão sujeitas à Lei de Usura, não podendo cobrar juros remuneratórios acima do limite de 12% ao ano, nem realizar capitalização em periodicidade inferior à anual, salvo expressa pactuação. 3. Em ações revisionais de contrato de mútuo firmado entre participante e entidade fechada de previdência complementar, a restituição dos valores cobrados a maior deve ocorrer de forma simples, para evitar o enriquecimento sem causa da entidade. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 109/2001, art. 31, §1º; Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), art. 1º; Código Civil, arts. 406 e 591. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 563; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.802.746/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/06/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.638.040/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/11/20201 (TJTO, Apelação Cível, 0011800-22.2024.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 10:47:50)
Portanto, a probabilidade do direito resta evidenciada pela aparente inobservância dos limites legais de juros remuneratórios e pela prática de capitalização mensal, elementos que destoam do regime jurídico imposto às entidades fechadas de previdência complementar.
A par da discussão sobre o mérito revisional, o pleito liminar de exibição da evolução detalhada da dívida e da memória de cálculo encontra lastro no princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, entre os quais se destaca o dever de transparência e informação.
O art. 113 do Código Civil orienta que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. No âmbito das relações contratuais, a prestação de informações claras e precisas sobre o saldo devedor e os encargos incidentes é direito intrínseco do contratante e dever inafastável da instituição gestora dos recursos, especialmente quando se trata de entidade que administra economias destinadas à proteção previdenciária de seus membros.
O dever processual de exibição incidental de documentos, previsto no art. 396 do Código de Processo Civil, visa garantir que a parte tenha acesso aos elementos de prova que se encontram em poder da parte contrária, assegurando a paridade de armas e a efetividade da prestação jurisdicional. A resistência ou omissão em fornecer o detalhamento da evolução do débito constitui violação ao dever de cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC.
No caso concreto, a exibição da memória de cálculo é medida essencial para que o autor possa aferir a exatidão das amortizações realizadas e a composição dos juros que incidem sobre seu benefício. A transparência na liquidação das parcelas não é mera faculdade da ré, mas obrigação decorrente da lealdade que deve nortear a execução do contrato. Assim, a exibição dos documentos solicitados mostra-se pertinente e juridicamente amparada pelas normas que regem a prova documental e os deveres informativos.
O deferimento da tutela provisória de urgência exige, concomitantemente à probabilidade do direito, a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o periculum in mora manifesta-se pela natureza das verbas objeto dos descontos e pela situação de vulnerabilidade financeira do requerente, amplamente documentada nos autos.
O exame do demonstrativo de pagamento do autor revela que os descontos impugnados incidem sobre benefício de pensão por morte, verba que ostenta indiscutível caráter alimentar. A jurisprudência pátria, especialmente a deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, consolidou o entendimento de que o perigo de dano é presumido quando a constrição atinge rendimentos salariais ou previdenciários, uma vez que tais recursos destinam-se à satisfação das necessidades básicas de subsistência e à manutenção do mínimo existencial.
A manutenção de descontos baseados em taxas de juros e formas de capitalização aparentemente ilegais impõe ao autor um sacrifício financeiro contínuo e desarrazoado. O documento de Evento 1 demonstra que, após as retenções de diversas naturezas, o montante líquido disponível para a sobrevivência do requerente é de R$ 586,66, valor substancialmente inferior ao salário mínimo vigente e que sinaliza o comprometimento severo de sua dignidade. A urgência da exibição dos documentos reside, portanto, na necessidade premente de se aferir a exatidão da dívida para viabilizar eventual pedido de suspensão ou adequação dos descontos.
Ademais, a exibição da memória de cálculo e do histórico da dívida é indispensável para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final. Sem o acesso aos dados que compõem a evolução do débito, o autor permanece impedido de impugnar pormenorizadamente os encargos e de quantificar com precisão o excesso alegado, o que esvaziaria o sentido prático da tutela revisional ora perseguida.
Quanto ao requisito da reversibilidade, previsto no art. 300, § 3º, do CPC, verifica-se que a decisão não acarreta qualquer risco de prejuízo irreparável ou irreversível às instituições rés. A determinação de exibição de documentos e fornecimento de informações constitui medida puramente instrucional, que não importa em transferência de patrimônio ou alteração definitiva da situação jurídica consolidada.
Trata-se de comando que impõe à parte requerida apenas o cumprimento de um dever informativo inerente à sua atividade e à boa-fé contratual. Na eventualidade de improcedência dos pedidos autorais ao final do processo, as rés não terão sofrido qualquer decréscimo patrimonial pela simples apresentação dos cálculos, bastando o prosseguimento das cobranças nos termos do contrato original. Inexistindo, portanto, o risco de dano inverso, a concessão da tutela liminar para a exibição documental revela-se medida de prudência e justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por GERSON LIMEIRA MARINHO, para determinar que as requeridas CIASPREV — CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA e NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. BANCO MÚLTIPLO, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentem aos autos:
a) a evolução detalhada da dívida relativa ao contrato nº 246179, desde a sua origem até a presente data;
b) a memória de cálculo minuciosa contendo a discriminação do valor originalmente contratado, o comprovante do montante efetivamente disponibilizado ao autor, a indicação das taxas de juros mensais e anuais aplicadas, a forma de capitalização utilizada e o detalhamento de cada parcela paga ou amortizada.
Para assegurar a efetividade da medida, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento injustificado do prazo ora assinalado, incidindo até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração caso a recalcitrância persista.
Ficam as rés desde já advertidas de que a ausência de exibição dos documentos solicitados ou a recusa ilegítima em fornecê-los poderá ensejar a admissão como verdadeiros dos fatos que o autor pretendia provar por meio da referida documentação, conforme autoriza o art. 400, caput e incisos, do Código de Processo Civil.
No mais, cumpra-se com as determinações já impostas nos autos.
Intimem-se as partes, com urgência, acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.