Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0003040-79.2022.8.27.2721/TO
AUTOR: JOSÉ RAMOS FERNANDES DE SOUSA
ADVOGADO(A): THATIANE PEREIRA LIMA SANTOS (OAB TO008369)
AUTOR: JEFFERSON CHALES SOUSA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): THATIANE PEREIRA LIMA SANTOS (OAB TO008369)
RÉU: RICARDO DE SOUSA COELHO
ADVOGADO(A): VALDENICE GOMES CELESTINO SOARES (OAB PE051065)
RÉU: CLAUDINEIDE DE SOUSA REIS
ADVOGADO(A): VALDENICE GOMES CELESTINO SOARES (OAB PE051065)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por JOSÉ RAMOS FERNANDES DE SOUSA e JEFFERSON CHALES SOUSA NOGUEIRA em face de RICARDO DE SOUSA COELHO e CLAUDINEIDE DE SOUSA REIS, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Narram os autores na petição inicial que, em 08/06/2022, por volta das 23h40min, o segundo requerente conduzia veículo de propriedade do primeiro requerente pela BR-153, acompanhado de sua esposa e filha menor, quando, ao parar em sistema de “pare e siga” decorrente de acidente anteriormente ocorrido na rodovia, foi atingido na traseira pelo veículo M. Benz/L 1418, conduzido pelo primeiro requerido.
Afirmam que o acidente ocorreu em razão da imprudência do requerido Ricardo de Sousa Coelho, que teria adormecido ao volante, ocasionando a perda total do veículo e lesões no segundo requerente. Requerem indenização por danos materiais no valor de R$ 55.000,00 e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação (evento 111), arguindo preliminarmente impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos, sob o argumento de inexistência de dano moral indenizável e ausência de comprovação dos danos materiais, alegando ainda a possibilidade de cobertura securitária do veículo.
Réplica apresentada (evento 120), reforçando todos os argumentos trazidos na inicial.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 114).
No evento 174 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, sendo rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, delimitadas as questões controvertidas e deferida a produção de prova documental e testemunhal.
Audiência de instrução e julgamento (evento 197) realizada.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da responsabilidade pelo acidente de trânsito
A responsabilidade civil exige a presença concomitante da conduta, culpa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
No caso concreto, a ocorrência do acidente e a responsabilidade do primeiro requerido encontram-se suficientemente demonstradas pelos documentos acostados à petição inicial, especialmente pelo Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (evento 01/BOAT5).
Conforme consta da narrativa inicial e da documentação produzida, o segundo requerente encontrava-se parado em fila decorrente de sistema de "pare e siga" na BR-153 quando o caminhão conduzido pelo primeiro requerido colidiu violentamente na traseira do veículo.
Os documentos acostados ao evento 01 registram, ainda, que o próprio condutor do caminhão informou ter adormecido ao volante momentos antes da colisão, circunstância que evidencia manifesta imprudência e violação ao dever objetivo de cuidado previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em contestação (evento 111), os requeridos não impugnaram especificamente a dinâmica do acidente, tampouco apresentaram qualquer versão alternativa dos fatos. A defesa limitou-se a sustentar a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, sem afastar a responsabilidade do condutor pelo sinistro.
Por sua vez, os requeridos não produziram qualquer elemento probatório capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, tampouco culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
Cumpre registrar que, embora a ausência à audiência não produza automaticamente os efeitos da revelia, os requeridos deixaram de comparecer à audiência de instrução e julgamento realizada no evento 197, deixando igualmente de produzir a prova testemunhal anteriormente requerida.
Dessa forma, restam comprovados a conduta culposa, o dano e o nexo causal, surgindo o dever de indenizar.
2. Dos danos materiais
O primeiro requerente postula indenização pelos prejuízos decorrentes da perda total do veículo envolvido no acidente.
A documentação juntada no evento 01/BOAT5 demonstra que o automóvel sofreu danos de grande monta, caracterizando perda total.
Em contestação (evento 111), os requeridos sustentaram que o veículo possuía cobertura securitária, afirmando que eventual indenização já teria sido paga ao proprietário. Alegaram, ainda, que eventual condenação geraria enriquecimento ilícito dos autores, uma vez que a seguradora teria ressarcido os prejuízos decorrentes do sinistro.
Entretanto, tal alegação permaneceu no campo meramente argumentativo, desacompanhada de qualquer elemento probatório.
Inclusive, por ocasião da decisão de saneamento proferida no evento 174, foi deferida a expedição de ofício ao Banco Bradesco para esclarecimento acerca da alegada indenização securitária. Contudo, não foi produzida prova capaz de demonstrar que o primeiro requerente recebeu qualquer valor referente ao seguro do veículo, tampouco que tenha ocorrido sub-rogação dos direitos em favor da seguradora.
Observa-se que a própria defesa reconheceu não possuir prova do alegado pagamento, tanto que requereu a expedição de ofício para sua apuração. Ainda assim, após a abertura da fase instrutória, os requeridos não diligenciaram na produção da prova requerida e sequer compareceram à audiência de instrução e julgamento realizada no evento 197.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia aos requeridos comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus do qual não se desincumbiram.
Assim, inexistindo prova do alegado recebimento de indenização securitária e estando comprovada a perda total do veículo em decorrência da conduta culposa do primeiro requerido, o pedido de indenização por danos materiais merece acolhimento.
3. Dos danos morais
O segundo requerente pleiteia indenização por danos morais em razão das consequências decorrentes do acidente.
No tocante aos danos morais, é sabido que a ofensa à integridade física implica dever de reparação, admitida sua cumulação com danos estéticos se resultaram sequelas ou deformidades à vítima.
Veja-se:
APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ARBITRAMENTO. A ofensa à integridade física implica dever de reparação por danos morais, admitida sua cumulação com danos estéticos se resultaram sequelas ou deformidades à vítima. A indenização deve ser arbitrada com razoabilidade e consideração às circunstâncias e consequências do fato, as condições socioeconômicas das partes, de forma que cumpra a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação. Ficam mantidas as quantias indenizatórias que atendem tais parâmetros. Recursos desprovidos. (TJ-MG - AC: 10000210405916001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 09/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021)
No caso dos autos, a situação retratada nos autos (evento 1/ BOL_MED7) apresenta peculiaridades que extrapolam o mero aborrecimento. Conforme demonstrado, o acidente ocorreu durante o período noturno e envolveu caminhão de grande porte, que colidiu violentamente contra a traseira do veículo ocupado pelo autor, sua esposa e sua filha de apenas 11 meses de idade.
A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento (evento 197), especialmente o depoimento da informante Stepfane Fernandes Beltrão, corroborou a situação de extremo temor vivenciada pelos ocupantes do veículo, os quais foram surpreendidos por impacto de elevada intensidade, expondo toda a família a risco concreto à integridade física e à própria vida.
Nessas circunstâncias, o sofrimento experimentado pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetivo abalo moral passível de reparação.
Diante das peculiaridades do caso, da gravidade do evento, do caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Da responsabilidade solidária
Verifica-se dos autos que o acidente foi causado pelo veículo conduzido pelo primeiro requerido, Ricardo de Sousa Coelho, sendo incontroverso que o automóvel lhe havia sido confiado pela segunda requerida, proprietária do bem.
Nessas circunstâncias, a responsabilidade não recai apenas sobre o condutor causador direto do dano, mas também sobre a proprietária do veículo, em razão da teoria do risco e do dever de vigilância inerente à titularidade do bem colocado em circulação.
O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem confiou sua condução, ainda que inexista vínculo empregatício ou contratual entre eles.
Consoante orientação perfilhada na jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, "em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros" (Resp 577.902/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/06/2006).
Nesse sentido, recentemente decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
“1. O proprietário de veículo automotor responde objetivamente pelos danos causados por terceiro a quem cedeu a posse do bem, com fundamento na teoria do risco. 2. A responsabilização é solidária entre proprietário e condutor, ainda que não haja vínculo contratual ou empregatício entre eles. 3. Comprovado o nexo causal e a existência do dano, é devida a indenização à seguradora sub-rogada.” (TJTO, Apelação Cível n.º 0001090-86.2023.8.27.2725, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, julgado em 09/07/2025).
Referido entendimento encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e decorre da teoria do risco, segundo a qual aquele que coloca veículo automotor em circulação ou permite sua utilização por terceiro assume os riscos inerentes à atividade, respondendo pelos danos dela decorrentes.
Assim, comprovados o acidente, a culpa do condutor, os danos experimentados pelos autores e o nexo causal entre os fatos, impõe-se a responsabilização solidária de ambos os requeridos pelos prejuízos materiais e morais reconhecidos nesta sentença.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ RAMOS FERNANDES DE SOUSA e JEFFERSON CHALES SOUSA NOGUEIRA para:
I) CONDENAR os requeridos RICARDO DE SOUSA COELHO e CLAUDINEIDE DE SOUSA REIS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de JOSÉ RAMOS FERNANDES DE SOUSA, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do acidente, nos termos da Súmula 54 do STJ;
II) CONDENAR os requeridos RICARDO DE SOUSA COELHO e CLAUDINEIDE DE SOUSA REIS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de JEFFERSON CHALES SOUSA NOGUEIRA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.