Publicacao/Comunicacao
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Nº 0002023-32.2026.8.27.2700/TO
RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
IMPETRANTE: ADILLA VALERIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): VICTOR YURI SANTOS SOARES (OAB GO075908)
IMPETRANTE: JORSILENNE FRANCELINO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): VICTOR YURI SANTOS SOARES (OAB GO075908)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DIREITO À EDUCAÇÃO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCESSÃO DA TUTELA EM RECURSO PARALELO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O mandado de segurança originário foi impetrado contra decisão judicial de primeiro grau que havia indeferido o pedido liminar para a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, necessário para a matrícula da impetrante em curso superior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a obtenção da pretensão material (expedição do certificado) por meio de decisão favorável em agravo de instrumento autônomo, interposto na via ordinária, acarreta a perda superveniente do interesse processual no âmbito do presente mandado de segurança e, por consequência, o prejuízo do agravo interno nele interposto.
III. Razões de decidir
3. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, deve estar presente não apenas no momento da propositura da ação, mas durante todo o transcorrer do processo.
4. Conforme noticiado nos autos por meio de parecer ministerial, a impetrante obteve êxito no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0002042-38.2026.8.27.2700, no qual o tribunal determinou a imediata expedição do certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa.
5. A satisfação integral da pretensão material por outro meio processual adequado esvazia completamente o objeto da presente ação mandamental, tornando inócuo qualquer pronunciamento judicial nestes autos, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
6. Resta evidenciado, ademais, o acerto da decisão agravada que aplicou o entendimento da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a própria parte se valeu do recurso cabível e obteve o resultado almejado, confirmando que o mandado de segurança não deve atuar como sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno julgado prejudicado. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:
“1. A concessão da tutela material pretendida em via recursal paralela e adequada acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança que visava o mesmo resultado prático, impondo-se a extinção do processo originário e o reconhecimento da prejudicialidade do agravo interno nele interposto.”
Dispositivos relevantes citados: Arts. 485, VI, e 932, III, do Código de Processo Civil; Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, julgar PREJUDICADO o presente Agravo Interno em decorrência do integral esvaziamento de seu objeto. Em consequência, julgo EXTINTO o Mandado de Segurança nº 0002023-32.2026.8.27.2700/TO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.