COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
CNPJ
Autor
OLINTO MATEUS VICENTE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO MAGALHAES MESQUITA
OAB/GO 70539·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DE PAULA GOMES FERREIRA
OAB/GO 22196·CPF·Representa: Autor
MARCELO MAGALHAES MESQUITA
OAB/GO 070539·Representa: Autor
MARCELO MAGALHAES MESQUITA
OAB/GO 70539·CPF·Representa: Réu
FERNANDO DE PAULA GOMES FERREIRA
OAB/GO 22196·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/07/2026, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2026, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0001327-24.2025.8.27.2702/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): MARCELO MAGALHAES MESQUITA (OAB GO070539)
RÉU: OLINTO MATEUS VICENTE
ADVOGADO(A): FERNANDO DE PAULA GOMES FERREIRA (OAB GO022196)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 63 - 13/07/2026 - Trânsito em Julgado
Evento 62 - 13/07/2026 - Juntada Documento Acórdão-Mérito
14/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2026, 17:40
Expedida/certificada
13/07/2026, 17:09
Expedida/certificada
13/07/2026, 17:09
Trânsito em julgado
13/07/2026, 17:08
Documento (Acórdão)
13/07/2026, 17:08
Recebimento
13/07/2026, 14:16
Documento (Outros documentos)
10/07/2026, 04:00
Documento (Outros documentos)
08/07/2026, 18:30
Documento (Outros documentos)
08/07/2026, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001327-24.2025.8.27.2702/TO (originário: processo nº 00013272420258272702/TO) RELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: OLINTO MATEUS VICENTE (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO DE PAULA GOMES FERREIRA (OAB GO022196)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO MAGALHAES MESQUITA (OAB GO070539)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 10 - 08/06/2026 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) - CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, I, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA RESOLUÇÃO Nº 48, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025) - NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 3ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2026, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 27 DE MAIO DE 2026, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS ANTERIORES. RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL FÍSICA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL FÍSICA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? NOS TERMOS DO ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O INÍCIO DAS SESSÕES PRESENCIAIS FÍSICAS; E IV - DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Apelação Cível Nº 0001327-24.2025.8.27.2702/TO (Pauta: 1054)
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: OLINTO MATEUS VICENTE (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO DE PAULA GOMES FERREIRA (OAB GO022196)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO MAGALHAES MESQUITA (OAB GO070539)
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 14 de maio de 2026.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001327-24.2025.8.27.2702/TO (originário: processo nº 00013272420258272702/TO) RELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: OLINTO MATEUS VICENTE (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO DE PAULA GOMES FERREIRA (OAB GO022196)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO MAGALHAES MESQUITA (OAB GO070539)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 10 - 08/06/2026 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) - CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, I, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA RESOLUÇÃO Nº 48, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025) - NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 3ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2026, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 27 DE MAIO DE 2026, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS ANTERIORES. RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL FÍSICA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL FÍSICA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? NOS TERMOS DO ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O INÍCIO DAS SESSÕES PRESENCIAIS FÍSICAS; E IV - DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Apelação Cível Nº 0001327-24.2025.8.27.2702/TO (Pauta: 1054)
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: OLINTO MATEUS VICENTE (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO DE PAULA GOMES FERREIRA (OAB GO022196)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO MAGALHAES MESQUITA (OAB GO070539)
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 14 de maio de 2026.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
Presidente
15/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2026, 13:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 13:46
Documento (Certidão)
30/03/2026, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0001327-24.2025.8.27.2702/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): MARCELO MAGALHAES MESQUITA (OAB GO070539)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 16/03/2026 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
19/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 18:20
Expedida/certificada
18/03/2026, 17:46
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0001327-24.2025.8.27.2702/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): MARCELO MAGALHAES MESQUITA (OAB GO070539)
RÉU: OLINTO MATEUS VICENTE
ADVOGADO(A): FERNANDO DE PAULA GOMES FERREIRA (OAB GO022196)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face de OLINTO MATEUS VICENTE, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 63.502,08 (sessenta e três mil, quinhentos e dois reais e oito centavos), decorrente de utilização de cartão de crédito vinculado à conta corrente do requerido.
Consta da petição inicial que o réu firmou contrato automático de cartão de crédito, Conta Cartão nº 7565004146488, com débito automático na Conta Corrente nº 1.112.229-3, realizando utilização regular do limite concedido. Sustenta a autora que, diante da inadimplência, houve consolidação do débito sob a rubrica “Honras e Avais”, conforme extrato nº 248559 e ficha gráfica acostados.
Foram juntados aos autos: procuração pública e atos constitutivos da cooperativa; estatuto social consolidado; faturas mensais; extrato da dívida consolidada; ficha gráfica da operação; extrato detalhado da conta corrente.
Recebida a inicial, foi expedido mandado monitório nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
No Evento 27, o requerido apresentou Embargos à Ação Monitória, arguindo preliminarmente: a) descaracterização da mora e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; b) inexistência de documentos indispensáveis à propositura da ação; c) não cumprimento dos requisitos legais; d) inexistência de título hábil à ação monitória quanto à dívida intitulada “honras e avais”.
Impugnação aos embargos apresentada pela parte autora, rebatendo integralmente as teses defensivas.
Após, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da alegada descaracterização da mora e ausência de pressupostos processuais
A preliminar de descaracterização da mora não merece acolhida. Nos termos do art. 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetua o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados. No caso concreto, a obrigação assumida pelo requerido decorre de contrato de cartão de crédito com vencimentos mensais previamente estipulados nas respectivas faturas.
A constituição em mora, em obrigações positivas e líquidas, ocorre de pleno direito com o simples inadimplemento, dispensando notificação formal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A natureza do contrato firmado implica obrigação com termo certo, evidenciado nas faturas acostadas aos autos.
Não há falar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A inicial observou os requisitos do art. 319 do CPC, foi devidamente instruída com prova escrita apta a demonstrar a existência da relação obrigacional e do inadimplemento, preenchendo as exigências do art. 700 do CPC.
A alegação defensiva confunde mérito com pressupostos processuais. A eventual discussão acerca da liquidez ou da origem do débito não se confunde com ausência de condição da ação ou pressuposto processual, tratando-se de matéria meritória.
Assim, rejeito a preliminar.
Da suposta inexistência de documentos indispensáveis
A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a probabilidade do direito alegado. A autora juntou contrato de adesão ao cartão, faturas mensais, extrato consolidado e ficha gráfica detalhando evolução do débito.
A jurisprudência do STJ admite expressamente que demonstrativos de débito acompanhados de contrato de abertura de crédito constituem prova escrita suficiente para embasar ação monitória. Não se exige título executivo, mas documento idôneo que permita juízo de probabilidade.
Os extratos colacionados evidenciam movimentações, encargos, taxas de juros e saldo devedor, permitindo aferição objetiva do quantum debeatur. Não há ausência documental capaz de inviabilizar o processamento da demanda.
O requerido não indicou especificamente qual documento seria indispensável e não apresentado, limitando-se a alegação genérica, o que não se coaduna com o ônus da impugnação específica previsto no art. 341 do CPC.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Do não cumprimento dos requisitos legais da ação monitória
O art. 700 do CPC autoriza a propositura de ação monitória por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia executiva, ter direito de exigir pagamento de quantia em dinheiro.
No caso, a documentação demonstra relação contratual válida, utilização do crédito e inadimplemento. A ausência de assinatura específica em cada fatura não compromete a prova do vínculo, pois o contrato principal regula a sistemática de emissão e cobrança.
A prova escrita apresentada é suficiente para formar juízo de verossimilhança, sendo esta a finalidade do procedimento monitório. O rito visa justamente converter prova escrita não executiva em título executivo judicial.
Não se verifica qualquer violação às normas processuais aplicáveis. A inicial foi regularmente recebida e o mandado monitório expedido com fundamento legal.
Rejeito a preliminar.
No mesmo sentido o TJTO fixou entendimento:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS HÁBEIS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DO DÉBITO NÃO ELIDIDO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos apresentados por consumidor, ora recorrente, e constituiu título executivo judicial em favor de cooperativa de crédito. O apelante alega ausência de prova hábil, excesso de cobrança, prática de anatocismo, ausência de fundamentação da sentença e cerceamento de defesa. Requereu, ainda, a anulação da sentença e, sucessivamente, a improcedência da cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a documentação apresentada pela cooperativa autora é suficiente para embasar ação monitória; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa ou omissão na fundamentação da sentença; (iii) estabelecer se houve excesso de cobrança ou prática de anatocismo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, é admissível a ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que seja apta a demonstrar, com razoável certeza, a existência do crédito. No caso concreto, os documentos apresentados -- extratos bancários e fatura de cartão de crédito -- são aptos para essa finalidade.
4. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo detalhado do débito, e a fatura de cartão de crédito utilizada com posterior inadimplemento constituem prova escrita suficiente para embasar ação monitória, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A alegação de excesso de cobrança, ausência de contrato e prática de anatocismo não foi acompanhada de demonstração concreta ou prova técnica, tampouco foi apresentada planilha de cálculo própria ou impugnação específica dos documentos da cooperativa, limitando-se o recorrente a alegações genéricas.
6. O julgamento antecipado da lide, com base em provas suficientes nos autos, não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando as provas apresentadas pela parte autora são claras e suficientes para formação do convencimento do juízo, e o embargante, por sua vez, não indicou de modo objetivo quais documentos essenciais foram omitidos ou que tipo de prova pericial seria indispensável.
7. A sentença foi devidamente fundamentada, enfrentando as teses centrais da demanda, em consonância com o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não se verificando omissão, contradição ou ausência de motivação.
8. Diante da improcedência das alegações recursais e da manutenção da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, aliado à fatura de cartão de crédito e aos extratos de movimentação bancária, constitui prova escrita suficiente para embasar ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alegações genéricas de excesso de cobrança, anatocismo e ausência de contratação não têm o condão de afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte credora, sendo ônus do devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e o réu não demonstra, de forma concreta, a imprescindibilidade da dilação probatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 373, II; 489, § 1º; 700, caput; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; STJ, AgInt no AgRg no REsp 1104239/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02.06.2016; TJTO, ApCiv 0011846-13.2016.8.27.2722, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 30.04.2025.1
(TJTO, Apelação Cível, 0000722-16.2024.8.27.2734, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 16/07/2025, juntado aos autos em 29/07/2025 14:05:35)
Da inexistência de título hábil quanto à rubrica “honras e avais”
A defesa sustenta inexistência de título hábil para cobrança de dívida classificada como “honras e avais”. Todavia, tal rubrica contábil refere-se à consolidação interna do débito no sistema da cooperativa, não alterando a natureza da obrigação originária.
A origem do débito permanece vinculada à utilização do cartão de crédito. A nomenclatura adotada pela instituição financeira para fins contábeis não descaracteriza o contrato subjacente nem afasta a responsabilidade do devedor.
Não se trata de cobrança autônoma de aval ou garantia prestada a terceiro, mas de consolidação de débito próprio do requerido, decorrente de inadimplemento contratual.
A prova documental permite identificar a evolução do saldo e sua vinculação direta à conta cartão do requerido, inexistindo inovação obrigacional ou alteração subjetiva da dívida.
Assim, a tese não prospera.
Do mérito – existência do débito
Superadas as preliminares, verifica-se que o requerido não apresentou prova capaz de desconstituir o débito. Limitou-se a alegações formais, sem comprovação de pagamento, novação, prescrição ou abusividade específica.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Os documentos apresentados pela autora evidenciam utilização do crédito, incidência de encargos previamente pactuados e inadimplemento.
A dívida encontra-se suficientemente demonstrada quanto à origem, evolução e valor atualizado até o ajuizamento.
Os embargos, portanto, não merecem acolhimento.
No mesmo sentido o TJTO fixou entedimento:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DÍVIDA. ENCARGOS FINANCEIROS DETALHADOS EM FATURAS. PLEITO DE EMENDA À INICIAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por devedora contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito, reconhecendo débito decorrente de contrato de cartão de crédito.
2. A sentença indeferiu pedido de gratuidade da justiça, reconheceu a suficiência da documentação apresentada com a inicial e condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
3. A apelante alegou inépcia da petição inicial, ausência de demonstração detalhada da dívida e encargos contratuais, bem como reiterou pedido de justiça gratuita.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante; (ii) saber se a documentação anexada à inicial da ação monitória é suficiente para demonstrar a existência, liquidez e exigibilidade da dívida; (ii) saber se os encargos financeiros foram adequadamente demonstrados.
III. Razões de decidir
5. Os documentos fiscais, bancários e declarações constantes dos autos comprovam a hipossuficiência da parte apelante, autorizando a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
6. A petição inicial da ação monitória foi instruída com proposta de adesão, extratos e faturas mensais que detalham a dívida, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ.
7. As faturas do cartão de crédito indicam claramente os encargos incidentes, como juros, multa, mora, IOF e CET, atendendo à exigência de informação clara e suficiente ao devedor.
8. Não há vício na petição inicial que justifique a aplicação do §5º do art. 700 do CPC, sendo desnecessária a emenda.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte apelante, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita é admissível diante de comprovação de dificuldade financeira atual, ainda que a parte possua bens imobilizados. 2. É válida a propositura de ação monitória instruída com proposta de adesão e faturas de cartão de crédito que evidenciem a origem e evolução da dívida. 3. O detalhamento de encargos financeiros nas faturas mensais supre a exigência legal de clareza na cobrança."1
(TJTO, Apelação Cível, 0004965-39.2024.8.27.2722, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 28/07/2025 18:15:04)
III - DISPOSITIVO
Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. nos seguintes termos:
REJEITO as preliminares suscitadas nos embargos monitórios.
JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 63.502,08 (sessenta e três mil, quinhentos e dois reais e oito centavos), acrescido de juros de mora desde o vencimento e correção monetária pelo índice contratual até o efetivo pagamento;
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino:
1. Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais.
2. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).
3. Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc.
FABIANO GONCALVES MARQUES
Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 12:31
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
19/02/2026, 12:31
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 17:13
Decisão de Saneamento e Organização
11/02/2026, 12:46
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 12:25
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0001327-24.2025.8.27.2702/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): MARCELO MAGALHAES MESQUITA (OAB GO070539)
RÉU: OLINTO MATEUS VICENTE
ADVOGADO(A): FERNANDO DE PAULA GOMES FERREIRA (OAB GO022196)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO da parte, através de seu procurador, a fim de manifestar se deseja produzir outras provas, caso em que deverá especificá-las. Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias.
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 12:10
Expedida/certificada
26/01/2026, 12:10
Ato ordinatório
26/01/2026, 12:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0001327-24.2025.8.27.2702/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): MARCELO MAGALHAES MESQUITA (OAB GO070539)
DESPACHO/DECISÃO
Oferecido os embargos, estes serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
Desta forma, intime-se a embargada, para querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide. Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, datado, certificado e assinado pelo sistema e-Proc.
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 13:04
Mero expediente
26/11/2025, 10:10
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 12:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:59
Mandado (entregue ao destinatário)
24/10/2025, 15:55
Mandado
21/08/2025, 13:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:36
Documento (Certidão)
15/08/2025, 02:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/08/2025, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0001327-24.2025.8.27.2702/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): MARCELO MAGALHAES MESQUITA (OAB GO070539)
DESPACHO/DECISÃO
1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (NCPC, art. 700).
2. Consoante autoriza o parágrafo único, inciso III do art. 9ª do NCPC não há necessidade de se ouvir previamente a parte requerida, podendo o juiz apreciar a pretensão autoral, bastando para tanto, o preenchimento dos requisitos legais do procedimento especial eleito.
3. Desse modo, DEFIRO a expedição do mandado de PAGAMENTO ou ENTREGA DE COISA ou EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (conforme o caso), em desfavor da parte ré, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, bem como pagamento dos honorários advocatícios, estes FIXADOS no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (NCPC, art. 701), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (NCPC, art. 701, § 2º). CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o cumprimento da obrigação no prazo assinalado acarreta na isenção ao pagamento das custas e despesas processuais (NCPC, § 1º, art. 701).
4. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida de todos os termos da inicial para, querendo, oferecer EMBARGOS MONITÓRIOS no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de fato articuladas pela parte autora (NCPC, art. 341 e 344), bem como constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (NCPC, art. 701, § 2º).
5. INTIMEM-SE. CITE-SE. CUMPRA-SE.
O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO/CARTA.
Datado, certificado e assinado pelo sistema eproc.
Fabiano Gonçalves Marques
Juiz de Direito