Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0026614-45.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026614-45.2023.8.27.2706/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: MARIA DALVA CARDOSO DA CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULA HORTÊNCIA TAVARES MACIEL (OAB TO008021)
ADVOGADO(A): GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183)
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU)
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273)
ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA MÁ QUALIDADE DA ÁGUA FORNECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IMPOSSÍVEL AO CONSUMIDOR. PROVA INDIRETA CONVERGENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidora em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água. A autora sustentou que recebeu água imprópria para consumo em sua residência, fato que teria causado transtornos e risco à saúde, e requereu indenização por danos morais e ressarcimento de danos materiais. A sentença entendeu não haver prova técnica conclusiva da desconformidade da água no período questionado. No recurso, a apelante defendeu a inadequação dessa exigência diante da inversão do ônus da prova, a insuficiência temporal dos laudos apresentados pela ré, a relevância da prova oral e a ocorrência de dano moral decorrente da falha em serviço essencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão: (i) definir se, após o deferimento da inversão do ônus da prova, era legítima a exigência de prova técnica individualizada pela consumidora para demonstrar a má qualidade da água; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar falha na prestação do serviço de abastecimento de água; e (iii) determinar se são devidos danos morais e materiais em razão dos fatos narrados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, porque o recurso impugnou de modo específico o fundamento central da sentença, consistente na exigência de prova técnica individualizada mesmo após o deferimento da inversão do ônus da prova.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a concessionária de abastecimento de água presta serviço público essencial na condição de fornecedora, enquanto a usuária é destinatária final do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista e na Constituição da República.
Deferida a inversão do ônus da prova, competia à fornecedora demonstrar a inexistência do defeito do serviço ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, não sendo admissível exigir da consumidora prova técnica de difícil ou impossível produção, sob pena de esvaziamento da garantia processual de facilitação da defesa.
O depoimento técnico de servidor da Vigilância Sanitária revelou que a rede de abastecimento se renova rapidamente e que coletas realizadas dias depois do evento não são aptas a reproduzir a qualidade da água efetivamente consumida no período crítico, além de esclarecer que o laboratório oficial não aceita amostras colhidas no interior das residências.
A impossibilidade de reconstrução laboratorial do estado da água no momento exato dos fatos atinge ambas as partes. Por isso, os laudos apresentados pela concessionária, colhidos em datas posteriores às reclamações, também não bastam para afastar a falha alegada.
O conjunto de provas indiretas mostrou-se convergente e suficiente para demonstrar a falha do serviço, pois houve relato de profissional que constatou resíduos sólidos e odor anormal na água da residência, confirmação de visitas da Vigilância Sanitária com registros de relatos uniformes de mal-estar entre moradores e notícia de surto de casos de diarreia no setor no período examinado.
A concessionária não apresentou explicação técnica satisfatória para o fato de as reclamações terem se concentrado em setor específico, embora o abastecimento fosse vinculado à mesma unidade que atendia outras localidades, circunstância que reforça a plausibilidade de problema na rede de distribuição daquele trecho.
O fornecimento de água imprópria ao consumo em ambiente residencial caracteriza falha grave em serviço essencial e atinge a dignidade, a saúde e a segurança do consumidor, razão pela qual o dano moral é presumido, independentemente de prova específica do sofrimento psíquico.
A ausência de demonstração de adoecimento pessoal da autora não afasta o dano moral, mas interfere na fixação do valor da indenização, que deve observar razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Os danos materiais não são devidos, porque não houve demonstração de má-fé apta a justificar repetição em dobro da fatura, nem prova documental mínima quanto à alegada compra de medicamentos.
Reconhecida a procedência parcial dos pedidos, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, mantida a suspensão de exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido da taxa SELIC, deduzido o índice de correção, a partir do evento danoso, e da TAXA SELIC integral a partir do arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ), mantida a improcedência dos danos materiais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a apelante e 30% para a apelada, observada a suspensão de exigibilidade quanto à beneficiária da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento:
Deferida a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, não é legítimo impor ao consumidor a produção de prova técnica individualizada quando o próprio contexto fático demonstra a inviabilidade material de obtenção de laudo contemporâneo ao evento. Nessa hipótese, o fornecedor deve demonstrar, de modo efetivo, a inexistência do defeito do serviço ou a ocorrência de excludente legal de responsabilidade.
Em controvérsia sobre a qualidade da água fornecida em serviço público essencial, a impossibilidade de produção de prova laboratorial contemporânea não impede o reconhecimento da falha quando o conjunto de provas indiretas, técnicas e testemunhais, for coerente, convergente e suficiente para revelar a inadequação do serviço prestado no período questionado.
O fornecimento de água imprópria ao consumo em unidade residencial configura falha em serviço essencial e gera dano moral presumido, por violação aos direitos à saúde, à segurança e à dignidade do consumidor. A indenização, contudo, deve ser fixada conforme as circunstâncias concretas do caso, especialmente a extensão do prejuízo demonstrado nos autos.
A restituição em dobro de cobrança exige demonstração de má-fé do fornecedor, e o ressarcimento por danos materiais depende de prova mínima do desembolso alegado, não sendo possível acolher pedido indenizatório fundado em afirmação desacompanhada de comprovação documental idônea.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, X, e 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, I e VIII, 14, § 3º, 22 e 42, parágrafo único; Lei nº 8.987/1995, art. 6º; Código de Processo Civil, arts. 86 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 54; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 362.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido da taxa SELIC, deduzido o índice de correção, a partir do evento danoso, e da TAXA SELIC integral a partir do arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ), mantida a improcedência dos pedidos de danos materiais, distribuídos os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a apelante e 30% para a apelada (art. 86, CPC), observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 10 de junho de 2026.