Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0026614-45.2023.8.27.2706/TO
REQUERENTE: MARIA DALVA CARDOSO DA CRUZ
ADVOGADO(A): PAULA HORTÊNCIA TAVARES MACIEL (OAB TO008021)
ADVOGADO(A): GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183)
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273)
ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)
SENTENÇA
Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de indenização por danos moral e material ajuizada por MARIA DALVA CARDOSO DA CRUZ em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público de água e saneamento, devidamente qualificada nos autos.
A parte autora, em sua petição inicial (Páginas 1-10 do processo), alegou que, no início de julho de 2023, a água fornecida pela ré em sua residência, localizada no Setor Costa Esmeralda Norte, em Araguaína, apresentava características anômalas, como forte odor, coloração estranha e consistência diversa do padrão de potabilidade. Afirmou que tal situação a obrigou, juntamente com sua família, a adquirir água mineral para consumo e higiene pessoal, mesmo continuando a arcar com as faturas do serviço. A inicial também mencionou a ampla repercussão do problema na imprensa local e a ocorrência de diversos casos de atendimento médico em Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e no Hospital Infantil da Criança (PAI), com sintomas como vômito, diarreia e febre, especialmente em crianças, atribuindo tais eventos à má qualidade da água. Fundamentou seu pleito na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e na obrigação de prestar serviços adequados e contínuos, nos termos do artigo 22 do CDC e artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 44,30 (quarenta e quatro reais e trinta centavos), referente ao ressarcimento em dobro da fatura de água do mês de julho.
Após despacho judicial, a parte autora apresentou emenda à inicial (Páginas 1-2 do processo), adequando o valor da causa para R$ 30.044,30 (trinta mil e quarenta e quatro reais e trinta centavos), em conformidade com o artigo 292 do Código de Processo Civil (CPC).
Devidamente citada, a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS apresentou contestação (Páginas 1-20 do processo), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que não houve contato prévio com a concessionária para a resolução da questão, inexistindo, assim, pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da prestação do serviço, sustentando que a água fornecida atende a todos os parâmetros de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Informou que o Sistema de Abastecimento de Água da região do Costa Esmeralda Norte é atendido pela Unidade de Tratamento Simplificado (UTS 005), que abastece aproximadamente 8.700 famílias em diversos setores, e que a água passa por um rigoroso processo de tratamento e controle de qualidade, com monitoramento constante na saída do tratamento e nas redes de distribuição. A ré juntou aos autos relatórios de análises laboratoriais, inclusive de laboratório terceirizado e acreditado pelo INMETRO, que atestariam a conformidade da água. Alegou que, em vistorias realizadas nas residências, foi constatado que muitos moradores nunca haviam realizado a limpeza de suas caixas d'água, o que poderia ser a causa da percepção de "água suja", e que a responsabilidade da concessionária se limita ao ponto de entrega (cavalete). Impugnou a ocorrência de danos morais e materiais, argumentando a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de má-fé, e apontou a "industrialização do dano moral" em razão da propositura de diversas ações idênticas pela mesma advogada. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em valor simbólico.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Páginas 1-4 do processo), refutando a preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que houve contato da comunidade com a empresa, além de ampla divulgação na mídia. Reiterou que a concessionária não apresentou análises da água diretamente das residências afetadas e que a manutenção na rede poderia ter causado a liberação de sedimentos. Questionou a autenticidade e metodologia dos relatórios apresentados pela ré e defendeu que parâmetros quantitativos não excluem problemas qualitativos. Reafirmou a responsabilidade objetiva da ré, a configuração de dano moral in re ipsa e a legitimidade da repetição do indébito.
Em decisão de saneamento (Página 1 do processo), este Juízo rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Deferiu a inversão do ônus da prova, reconhecendo a hipossuficiência da parte autora. Fixou como pontos controvertidos: I) defeito na prestação de serviço; II) existência de ato ilícito; III) dano material; IV) dano moral; V) dever de indenizar; VI) valor a indenizar. Definiu a distribuição do ônus da prova, cabendo à autora a prova da existência do dano e do nexo de causalidade, e à ré a prova da ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de ato ilícito ou existência de alguma excludente de responsabilidade. Designou audiência de instrução e julgamento e requisitou a presença de representantes da Vigilância Sanitária e Epidemiológica de Araguaína.
Na fase de instrução, foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas por ambas as partes, mediante prova emprestada de processos conexos, conforme registrado nos autos.
Em suas alegações finais (Páginas 1-7 do processo), a parte autora reiterou os argumentos da inicial e da impugnação, destacando as reportagens jornalísticas como fato público e notório. Apresentou síntese dos depoimentos das testemunhas, enfatizando os relatos de problemas na água e os atendimentos médicos. Argumentou que os laudos da ré seriam extemporâneos e que a concessionária tentou transferir a responsabilidade para a má conservação das caixas d'água. Mencionou casos análogos e uma decisão judicial favorável em processo similar.
A parte requerida, em suas alegações finais (Páginas 1-10 do processo), reafirmou a inexistência de falha na prestação do serviço, com base nas análises laboratoriais e nos depoimentos de seus engenheiros. Destacou que a água tratada na UTS 005 abastece diversos setores e que as reclamações se concentraram apenas no Setor Costa Esmeralda, sugerindo problemas localizados e não sistêmicos. Reforçou que as vistorias nos hidrômetros confirmaram a potabilidade e que a falta de limpeza das caixas d'água pelos moradores era um fator relevante. Impugnou a alegação de danos, reiterando a ausência de nexo causal e a "industrialização do dano moral".
É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de água por suposta falha na prestação do serviço, com pedido de indenização por danos morais e materiais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC.
Este Juízo, em decisão de saneamento, rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e deferiu a inversão do ônus da prova, reconhecendo a hipossuficiência da parte autora. Assim, cabia à parte requerida comprovar a ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de ato ilícito ou a presença de alguma excludente de responsabilidade, enquanto à parte autora incumbia demonstrar a existência do dano e o nexo de causalidade.
A análise do conjunto probatório produzido nos autos, em especial os depoimentos testemunhais e a prova documental técnica, revela que a parte requerida logrou êxito em desincumbir-se do ônus que lhe foi imposto, demonstrando que a água fornecida no ponto de entrega atendia aos padrões de potabilidade exigidos pela legislação.
II.I. DA ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL
Foram colhidos depoimentos de diversas testemunhas, tanto arroladas pela parte autora quanto pela parte requerida, cujas narrativas merecem detida análise para a elucidação dos fatos controvertidos.
O depoimento de Raphael Clemente de Oliveira, servidor da Vigilância Sanitária (colhido no processo número 0026627-44.2023.8.27.2706), embora tenha confirmado o recebimento de denúncias de moradores sobre contaminação da água e relatos de mal-estar na vizinhança em julho de 2023, foi categórico ao afirmar que a coleta de provas físicas foi prejudicada pelo lapso temporal decorrido entre o evento e a inspeção. O profissional ressaltou que o monitoramento é feito em parceria com o programa Vigiágua, mas que a normalização do sistema impediu a comprovação técnica da irregularidade no momento da visita. Essa declaração é de suma importância, pois, apesar das queixas iniciais, a autoridade sanitária não conseguiu, em sua diligência, atestar a efetiva contaminação da água no momento da fiscalização, o que enfraquece a tese autoral de uma falha persistente e comprovável no fornecimento.
A testemunha Regina Adriana dos Santos Gomes, da Vigilância Epidemiológica (colhido no processo número 0001797-77.2024.8.27.2706), detalhou os procedimentos de vigilância e mencionou o registro de 7 (sete) casos de diarreia entre 09 e 12 de julho de 2023 no Setor Costa Esmeralda Norte, sendo dois da mesma residência e os demais de casas distintas. Contudo, a testemunha foi expressa ao afirmar que não houve notificações de surto e, crucialmente, que não houve registro ou notificação no endereço específico da parte autora. Em um setor que, segundo a própria ré, abrange aproximadamente 500 famílias, a ocorrência de sete casos de diarreia, sem que se configure um surto epidemiológico e sem registro na residência da demandante, não se mostra suficiente para estabelecer um nexo causal direto e inequívoco entre a alegada má qualidade da água fornecida pela concessionária e os danos específicos sofridos pela autora. A ausência de notificação no endereço da requerente é um elemento probatório que desfavorece a individualização do dano alegado por esta.
O depoimento de Roseli Augusto Sousa, morador do Setor Costa Esmeralda Norte (colhido no processo número 0026606-68.2023.8.27.2706), descreveu sua experiência pessoal e a de vizinhos, relatando que a água apresentava mau cheiro e coloração amarelada, o que o levou a realizar a limpeza de sua caixa d'água. Ele confirmou que o problema foi um evento generalizado no bairro em junho de 2023. Embora o relato de um morador sobre a percepção da qualidade da água seja relevante, é fundamental ponderá-lo em face das provas técnicas e dos depoimentos dos prepostos da concessionária. A percepção sensorial, por si só, não é suficiente para infirmar a conformidade técnica da água, especialmente quando outros fatores, como a manutenção interna das instalações prediais, podem influenciar tais características.
Por outro lado, os depoimentos dos engenheiros da própria ré trouxeram elementos robustos em favor da tese defensiva.
O engenheiro Bruno Lopes Moura Feitosa, da SANEATINS/BRK (colhido no processo número 0026627-44.2023.8.27.2706), esclareceu o funcionamento da Unidade de Tratamento Simplificado (UTS 005), enfatizando que o sistema abastece diversos bairros, totalizando cerca de 8.700 famílias, e que não foram encontradas irregularidades técnicas ou desvios nos padrões de potabilidade na saída do tratamento. O ponto crucial de seu depoimento reside na informação de que, apesar de a UTS 005 abastecer 13 a 15 setores com o mesmo tratamento de água, somente o Setor Costa Esmeralda teve reclamações a respeito da qualidade. Essa particularidade sugere fortemente que a origem dos problemas relatados não residia em uma falha sistêmica da estação de tratamento, mas sim em fatores localizados ou internos às residências. O engenheiro também afirmou que as vistorias realizadas nos hidrômetros dos imóveis confirmaram a conformidade da água no ponto de entrega, e que, em diversas ocasiões, os moradores informaram que nunca haviam feito a limpeza de suas caixas d'água. Esta última informação é de extrema relevância, pois a responsabilidade pela manutenção e limpeza dos reservatórios internos é do consumidor, e a falta de higienização adequada pode, de fato, comprometer a qualidade da água percebida nas torneiras, mesmo que a água fornecida pela concessionária no cavalete esteja dentro dos padrões.
A engenheira ambiental Eliandra de Oliveira Barros, da BRK (colhido no processo número 0026606-68.2023.8.27.2706), corroborou a tese da defesa ao declarar que, a partir do momento em que a concessionária tomou conhecimento das reclamações, o monitoramento e o controle da qualidade da água foram intensificados, abrangendo parâmetros orgânicos, inorgânicos, agrotóxicos, PSDs e organolépticos. Ela asseverou que todas as amostras analisadas se mantiveram e apresentaram conformidade, ou seja, dentro dos padrões exigidos pelo Ministério da Saúde e em conformidade com a legislação para consumo humano. Embora tenha admitido que o monitoramento foi intensificado após as queixas e que o cronograma mensal não capta eventos súbitos, a ausência de qualquer registro de não conformidade após a intensificação do controle reforça a tese de que a concessionária agiu diligentemente e que a água, no ponto de entrega, estava potável.
Em suma, os depoimentos, quando analisados em conjunto e de forma crítica, não fornecem elementos suficientes para imputar à concessionária a responsabilidade pela má qualidade da água no ponto de entrega. As queixas, embora existentes, não foram corroboradas por provas técnicas contemporâneas e oficiais que atestassem a contaminação na rede pública, e a própria Vigilância Epidemiológica não registrou casos de surto ou notificações no endereço da autora. A tese da defesa, de que os problemas poderiam ser decorrentes da falta de manutenção das caixas d'água, encontra respaldo nos depoimentos de seus prepostos e na ausência de provas em sentido contrário que vinculem a má qualidade da água diretamente à rede de distribuição da ré.
II.II. DA ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL TÉCNICA
A parte requerida apresentou o Relatório Analítico nº 38708/2023.0 (Evento 25, ANEXO 6), emitido pela TOMMASI ANALÍTICA LTDA, um laboratório terceiro independente e acreditado pelo INMETRO. Este documento é de fundamental importância para o deslinde da controvérsia.
O relatório detalha que a coleta da amostra foi realizada em 14/07/2023, às 09h02, no ponto identificado como "ARAGUAÍNA - UTS 005 - RDA - KIT CAVALETE - SETOR COSTA ESME RALDA NORTE". Embora a parte autora tenha argumentado que os laudos seriam "extemporâneos" em relação ao início de julho, a coleta foi efetuada em período próximo e relevante às reclamações, e especificamente no ponto de entrega da água na localidade afetada, o que confere representatividade à amostra.
Os resultados das análises para diversos parâmetros metálicos (Ferro Total, Manganês Total, Alumínio Total) e Pentaclorofenol (fenóis) indicaram valores substancialmente abaixo dos Valores Máximos Permitidos (VMP) pela Portaria GM/MS nº 888/2021. Por exemplo, o Ferro Total foi < 0,010 mg/L (VMP 0,3 mg/L), o Manganês Total < 0,003 mg/L (VMP 0,1 mg/L), e o Alumínio Total < 0,010 mg/L (VMP 0,2 mg/L). Tais resultados demonstram uma conformidade plena com os padrões de potabilidade para esses elementos, afastando categoricamente a possibilidade de que tais compostos fossem a causa das alterações organolépticas (odor, cor, sabor) relatadas pela parte autora.
Ademais, o relatório atesta que foram observados rigorosos protocolos técnicos de amostragem, preservação e análise, incluindo condições climáticas registradas, temperatura ambiente controlada, acondicionamento adequado com preservantes específicos para cada análise, transporte refrigerado e recebimento em laboratório em menos de 24 horas. O documento também inclui extenso controle de qualidade analítico, com análises de branco, duplicatas e recuperação de padrões, todos dentro das faixas de aceitação, o que assegura a confiabilidade e a exatidão dos resultados.
A declaração expressa do laboratório, na última página do relatório, de que "A presente amostra ATENDE aos padrões estabelecidos pela legislação vigente conforme Portaria GM/MS Nº 888, de 4 de Maio de 2021 para os parâmetros analisados", é uma conclusão técnica imparcial e qualificada que corrobora a tese da defesa. A acreditação do laboratório pelo INMETRO, conforme normas técnicas ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017, confere rastreabilidade metrológica e validação metodológica por auditoria independente, reforçando a credibilidade da prova.
Portanto, a prova documental técnica apresentada pela requerida é robusta e demonstra, de forma inequívoca, que a água fornecida no ponto de entrega, no período das reclamações, estava em conformidade com os padrões de potabilidade.
II.III. DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DANO
Diante da análise das provas, verifica-se que a parte requerida logrou êxito em demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água potável no ponto de entrega. Os depoimentos dos engenheiros da concessionária, aliados aos laudos técnicos de laboratório acreditado, atestam a conformidade da água com os padrões de potabilidade. A concentração de reclamações em um único setor, em contraste com os demais 13 a 15 setores abastecidos pela mesma UTS 005, sugere que a origem dos problemas percebidos pelos moradores não estava na fonte ou no tratamento da água pela concessionária.
Ainda que se reconheça a existência de relatos de alterações na água e de atendimentos médicos na comunidade, conforme os depoimentos das testemunhas da parte autora, não foi estabelecido um nexo causal direto e exclusivo entre a conduta da concessionária e os danos alegados. A Vigilância Sanitária não conseguiu comprovar a irregularidade no momento da fiscalização, e a Vigilância Epidemiológica não registrou surto ou notificação específica no endereço da autora. A possibilidade de que a má percepção da qualidade da água decorresse da falta de limpeza das caixas d'água, responsabilidade dos próprios consumidores, não pode ser descartada e encontra respaldo nos autos.
Para a configuração da responsabilidade civil, mesmo na modalidade objetiva, é indispensável a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. No presente caso, a parte autora não conseguiu demonstrar, de forma cabal, que a água fornecida pela ré em sua residência estava efetivamente contaminada ou imprópria para consumo no ponto de entrega, nem que os alegados problemas de saúde foram causados exclusivamente pela água da concessionária. As alegações, embora veementes, não foram corroboradas por provas técnicas ou por um nexo causal inquestionável.
A jurisprudência pátria, embora reconheça a possibilidade de dano moral em casos de falha na prestação de serviços essenciais, exige a demonstração de que a situação extrapolou o mero aborrecimento cotidiano e atingiu a dignidade da pessoa humana. No caso em tela, a ausência de comprovação de uma falha imputável à concessionária no fornecimento da água no ponto de entrega impede o reconhecimento do ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar.
A alegação de "industrialização do dano moral", embora não seja um fundamento para afastar a responsabilidade em si, serve como um alerta para a necessidade de rigor na análise probatória em casos de demandas repetitivas. A mera repetição de petições iniciais com alegações genéricas, sem a individualização e comprovação do dano específico para cada autor, não pode, por si só, gerar o dever de indenizar, especialmente quando a parte requerida apresenta provas robustas de conformidade do serviço.
Assim, não havendo comprovação de ato ilícito por parte da requerida, nem de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos, os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pela parte autora não merecem acolhimento. O pedido de ressarcimento em dobro da fatura de água, previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a cobrança indevida, o que não restou configurado, uma vez que o serviço foi prestado e a água, no ponto de entrega, estava em conformidade com os padrões de potabilidade.
Ex positis, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DALVA CARDOSO DA CRUZ em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.