Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0029923-16.2019.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE envolvendo as partes acima nominadas, na qual o executado JORGE LIMA SILVA foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, o qual apresentou o presente incidente por “negativa geral”, ancorado no art. 341, parágrafo único, do CPC - evento 182.
Em manifestação - evento 189, o exequente pleiteou pela rejeição da Exceção.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
Inicialmente, verifico que a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou peça intitulada "contestação". Ocorre que, em execução, a defesa do(a) executado(a) não se opera por contestação, instrumento processual próprio do processo de conhecimento, mas por embargos à execução, nos termos do art. 914 do CPC, ou, quando se tratar de matéria cognoscível de ofício ou de vício que não demande dilação probatória, por meio de exceção de pré-executividade. Aplicando o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), RECEBO a manifestação como exceção de pré-executividade e passo ao seu exame.
O executado arguiu preliminar de nulidade da citação, sob o fundamento de que não teriam sido esgotadas todas as vias citatórias.
No entanto, a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial é, precisamente, a resposta legal ao exaurimento infrutífero das tentativas de localização do executado, consoante o art. 72, inciso II, do CPC.
No caso dos autos, todos os endereços fornecidos pelo exequente foram devidamente diligenciados, sem que fosse possível localizar o executado. Ademais, foram determinadas buscas de endereços nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, e somente após o insucesso nas diligências realizadas nos endereços eventualmente localizados, ou após a ausência de novos endereços, é que se deferiu a citação editalícia, com a consequente nomeação da curadora especial (evento 153).
Some-se a isso o fato de que a própria Defensoria Pública não indicou, de forma concreta, qual meio citatório teria sido negligenciado, limitando-se a afirmar, em termos genéricos, que os meios disponíveis não foram esgotados.
A alegação desacompanhada de qualquer especificação não tem o condão de infirmar o conjunto de diligências já realizadas, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a nomeação de Curador Especial ao réu revel, citado por edital, não implica presunção de pobreza do litigante assistido, inexistindo nos autos qualquer elemento indicativo de sua situação econômica. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUÍDADE DA JUSTIÇA. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. EMBARGANTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PARA A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVELIA DO EXECUTADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 2. Sabe-se que o Curador Especial, no exercício do múnus público, está dispensado de efetuar o recolhimento prévio de custas processuais e recursais. Entretanto, a concessão da justiça gratuita decorre de pedido expresso da parte, sendo que sua eventual carência financeira não pode ser, de ofício, reconhecida pelo julgador, muito menos presumida pelo seu representante, especialmente quando ele não demonstra conhecer a situação financeira da parte, como na presente lide. 3. No caso em tela, o apelado foi citado por edital e em seguida houve nomeação de curador especial por meio da Defensoria Pública. Entendo que o fato de haver defesa técnica pela Defensoria Pública não é o bastante para presumir a hipossuficiência da parte. 4. Sentença reformada para determinar a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte recorrida. 5. Recurso da instituição financeira conhecido e provido. Sentença reformada (TJTO, Apelação Cível, 0009770-35.2024.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 07/02/2025 17:50:06).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDO INDEFERIDO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NULA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As normas previstas no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. 2. Se a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, desconhece a situação financeira dos assistidos, não poderia pleitear a concessão da justiça gratuita. 3. Deixando a parte de comprovar a alegada hipossuficiência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 4. Da detida análise do feito originário, constata-se que não houve esgotamento das tentativas de localização de endereço válido, ainda mais se considerado que na Certidão de Inteiro Teor da Matrícula n.º 12.375 consta outro endereço da pessoa jurídica executada, qual seja, "Rua Mamede Bucar, n.º 210, Parque Nova Esperança, Paraíso do Tocantins TO", e nele não houve qualquer tentativa de citação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido somente para reformar a decisão agravada e anular a citação por edital realizada no evento 30, ficando indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça e confirmada a decisão liminar de evento 4 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0017310-06.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 13/06/2025 17:38:03).
Assim, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao executado.
No que tange à alegação de excesso de execução, tampouco assiste razão à excipiente. A tese ventilada restringe-se a considerações abstratas sobre práticas supostamente abusivas de instituições financeiras em geral, sem qualquer correspondência com os elementos concretos dos presentes autos.
O curador especial não apontou qual encargo específico seria indevido, não demonstrou em que medida o valor executado divergiria do efetivamente devido e, sobretudo, não apresentou planilha de cálculo alternativa e discriminada que evidenciasse o suposto excesso. Ora, a exceção de pré-executividade pressupõe, por sua própria natureza, a existência de prova pré-constituída, apta a demonstrar de plano a ilegalidade arguida, independentemente de dilação probatória.
A alegação de excesso de execução, para ser acolhida, exige a apresentação de demonstrativo analítico que aponte, de forma discriminada, os valores que a parte reputa indevidos. A ausência desse demonstrativo torna a alegação inviável de ser apreciada, porquanto não cabe ao Juízo presumir ou investigar, de ofício, eventual excesso que a própria parte interessada não foi capaz de indicar.
Sendo assim, e considerando que a Exceção de Pré-executividade foi apresentada por negativa geral, sem menção a qualquer matéria capaz de desconstituir o título executivo extrajudicial e/ou obstar o prosseguimento da demanda executiva, é imperiosa a sua rejeição em todos os seus termos.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade, de consequência, deve os atos executórios ter prosseguimento.
Por oportuno, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 01 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intime-se. Cumpra-se.