Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011245-45.2022.8.27.2706/TO
AUTOR: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA- DEPARTAMENTO REGIONAL DO TOCANTINS
ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116)
ADVOGADO(A): AMANDA PEDREIRA LOPES (OAB TO008429)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte exequente, ante a ausência de bens penhoráveis, pugna pela relativização da impenhorabilidade salarial do executado, requerendo a constrição de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais junto à fonte pagadora ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sob o argumento de que tal medida não comprometeria a subsistência do devedor, conforme informações obtidas via INFOJUD.
Decido.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de mitigação da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A regra geral insculpida no referido dispositivo legal estabelece que vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são absolutamente impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses de execução de prestação alimentícia ou quando as importâncias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, § 2º, CPC).
Embora o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência (EREsp n. 1.874.222/DF), tenha consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade salarial pode ser relativizada para o pagamento de dívidas não alimentares, tal medida é excepcional e pressupõe a demonstração de que a constrição não comprometerá o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor e de sua família.
No caso sub examine, colhe-se das informações apresentadas pela própria exequente que o executado aufere renda anual aproximada de R$ 30.857,98 (trinta mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos). Dividindo-se referido montante pelo período de doze meses, chega-se a uma renda média mensal bruta de aproximadamente R$ 2.571,49 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Considerando o padrão remuneratório apurado, verifica-se que o valor percebido pelo executado é módico e destina-se, presumidamente, ao atendimento de necessidades básicas (alimentação, moradia, saúde e vestuário). A incidência de penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre tais rendimentos reduziria drasticamente a disponibilidade financeira do devedor para patamar inferior ao necessário para a manutenção de uma vida digna, ferindo o princípio do mínimo existencial.
A execução deve ser pautada pelo princípio da satisfação do crédito, mas encontra limites intransponíveis no princípio da dignidade da pessoa humana e na preservação da natureza alimentar do salário, sobretudo quando a renda do devedor não ostenta contornos de vultosidade que permitam o decote sem prejuízo à sua subsistência.
Dessa forma, não restando demonstrado que o executado possui rendimentos que excedam o necessário para o sustento próprio e de sua família, a manutenção da impenhorabilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os rendimentos do executado, mantendo a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC.
Intime-se o autor para apresentar planilha de débito atualizada. Prazo 15 dias.
Intimem-se. Cumpra-se.