Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0014085-38.2016.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
RÉU: PAULO FARIAS LEAL
ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)
RÉU: LEAL & FARIAS - COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)
DESPACHO/DECISÃO
Exceção de pré-executividade apresentada pelos executados no evento 277.
Preliminarmente, alegam a nulidade da citação pelo decurso de quase uma década sem que tenha havido citação válida no feito.
No mérito fático, defenderam a ocorrência de prescrição quinquenal sob a alegação de que o inadimplemento contratual teve início em 25 de janeiro de 2016 e o prazo prescricional teria se consumado em 25 de agosto de 2023, sem interrupção válida pela falta de citação.
De forma subsidiária, suscitaram a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a execução tramita há mais de nove anos sem a obtenção de atos constritivos úteis.
O exequente manifestou em impugnação no evento 285, aduzindo a inadequação da via eleita pelos excipientes.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade consubstancia-se em construção pretoriana e doutrinária de caráter eminentemente excepcional, concebida com o escopo de propiciar ao devedor um meio célere e desprovido de maiores formalidades para obstar o prosseguimento de execuções manifestamente eivadas de vícios insanáveis.
A admissão deste incidente de defesa no bojo do próprio processo executivo condiciona-se à presença concomitante de dois pressupostos fundamentais, quais sejam, que a matéria veiculada seja conhecível de ofício pelo julgador, por versar sobre pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas, e que a demonstração do vício alegado prescinda de dilação probatória, exigindo prova documental pré-constituída.
No caso concreto, o exame dos autos revela que as matérias invocadas pelos excipientes referem-se à nulidade do ato citatório, à ocorrência de prescrição ordinária do título executivo e à caracterização da prescrição intercorrente.
Tais teses jurídicas relacionam-se diretamente com as condições de validade da relação jurídica processual e com a própria exigibilidade da pretensão de direito material deduzida em juízo.
Assim, por se tratarem de matérias de ordem pública, cujo conhecimento pode e deve ser realizado de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, as alegações enquadram-se perfeitamente no rol temático passível de cognição por meio deste incidente excepcional.
Superados os aspectos de admissibilidade do incidente, ingressa-se no exame da preliminar de falta ou nulidade de citação suscitada pelos executados.
Sustentam os excipientes que o processo executivo tramita há quase uma década sem que tenha sido consumado o ato citatório de forma válida, o que ensejaria a nulidade de todos os atos processuais subsequentes por flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Contudo, a detida análise dos elementos probatórios encartados no caderno processual evidencia que a alegação de ausência de citação válida é destituída de qualquer amparo fático ou suporte documental.
O histórico processual demonstra, ao revés do sustentado, que os devedores foram devidamente cientificados acerca da existência da presente demanda executiva por meio de atos citatórios regulares e revestidos de todas as formalidades legais, operados por agentes públicos no exercício de suas funções e dotados de fé pública.
De início, verifica-se que o devedor pessoa física, Paulo Farias Leal, foi regularmente citado no âmbito da Carta Precatória número 0002475-34.2017.827.2740, distribuída ao Juízo da Comarca de Tocantinópolis.
A recusa do citando em assinar o mandado judicial, devidamente certificada pelo oficial de justiça, não possui o condão de inquinar de nulidade o ato processual, haja vista que a fé pública de que goza o servidor do judiciário confere presunção de veracidade à citação efetuada, dando-a por perfeita e consumada para todos os efeitos de direito.
Inclusive, naquela oportunidade, o próprio devedor informou que seu endereço atualizado situava-se na Rua Judith Pinheiro, número 1034, Setor São Miguel, nesta cidade, indicando ainda que possuía bens automóveis.
No evento 91, o Oficial de Justiça efetuou, com absoluto sucesso, a citação pessoal e direta de ambos os executados, a saber, a pessoa jurídica LEAL & FARIAS - COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA e o devedor solidário Paulo Farias Leal.
A higidez das citações realizadas nos autos encontra integral ressonância nas disposições do Código de Processo Civil.
A decretação de nulidade de um ato processual exige a demonstração inequívoca de que este foi praticado em desconformidade com as formalidades legais e que tal inobservância acarretou prejuízo concreto à defesa da parte, o que não se verifica na hipótese em tela.
Sobre a higidez do ato citatório e a inviabilidade de se cogitar nulidade de ato consumado em consonância com as prescrições da lei, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Tocantins:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL DA REQUERIDA. DILIGÊNCIAS NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO E TAMBÉM NAQUELES OBTIDOS ATRAVÉS DE PESQUISAS VIA SISTEMAS BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD E SIEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e constituiu, de pleno direito, os termos da inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º do Código de Processo Civil. A apelante, representada pela Defensoria Pública, sustenta a nulidade da citação por edital e a ocorrência de prescrição intercorrente. Requer a extinção do feito ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da citação editalícia e a realização de nova tentativa de citação pessoal. 2. A alegação de prescrição intercorrente não merece prosperar, uma vez que, embora tenha decorrido lapso temporal expressivo entre o ajuizamento da ação (30/11/2016) e a citação por edital (28/02/2024), restou evidenciado que a parte credora promoveu diversas diligências para a localização da devedora, afastando a configuração de inércia processual. 3. Conforme bem consignado na sentença, houve múltiplas tentativas de citação da apelante, mediante expedição de ofícios, consultas a bases de dados oficiais, carta precatória, tentativas por meio eletrônico e postal, todas infrutíferas, o que autoriza, excepcionalmente, a realização da citação por edital, conforme prevê o artigo 256 do Código de Processo Civil. 4. Como é sabido, frustrada a tentativa de localização da parte requerida, com a tentativa de citação por carta precatória via Oficial de Justiça (evento 8,11 e 21), expedição de carta "AR" (eventos 89), envio de e-mail (evento 94), consulta aos sistemas de busca de endereço, eventos 39, e 82, whatsapp (evento 95) evidenciando que se encontra em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital. 5. No caso particular dos autos, restou frustrada a tentativa via Oficial de Justiça e outras tentativas via carta "AR" após auxílio em pesquisas por intermédio dos sistemas conveniados, ainda assim, a requerida não foi encontrada em nenhuma das tentativas de citação pessoal. 6. Assim, não obstante a citação editalícia seja medida excepcional, restou evidenciado no caso desta ação monitória, que tramita há anos, que foram esgotadas as tentativas objetivando encontrar o citando, o que resultou infrutífero, justificando a citação ficta efetivada. 7. Incabível, portanto, a declaração de nulidade da citação por edital ou o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo ser mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. 8. Por fim, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da ausência de sua fixação na origem. 9. Recurso conhecido e não provido.1 (TJTO, Apelação Cível, 0011900-76.2016.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 18:01:25)
Vencida a preliminar atinente à higidez citatória, impõe-se a análise da tese de mérito referente à ocorrência da prescrição ordinária quinquenal da pretensão de cobrança.
Argumentam os excipientes que a execução se encontra prescrita, ao argumento de que o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos e que, entre o início do inadimplemento em 25 de janeiro de 2016 e a data de apresentação da exceção, decorreu lapso temporal muito superior ao limite legal sem que tenha havido interrupção válida do prazo pela falta de citação.
Sem embargo do esforço argumentativo dos devedores, a tese de consumação da prescrição ordinária carece de amparo jurídico e fático.
Inicialmente, cumpre registrar que, tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular de confissão de dívida firmado em 08 de dezembro de 2015, aplica-se, com efeito, o prazo prescricional quinquenal.
No que tange ao prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, incide a regra prevista na legislação civil, que fixa o lapso de cinco anos:
Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
O contrato de confissão de dívida entabulado entre as partes previu o pagamento parcelado do saldo devedor em 36 prestações mensais, com início em 25 de janeiro de 2016 e término originalmente previsto para 25 de dezembro de 2018.
Os executados deixaram de adimplir as obrigações contratadas desde a primeira parcela vencida em 25 de janeiro de 2016, ensejando o vencimento antecipado do pacto contratual em 25 de junho de 2016, circunstância que fez nascer para o credor a pretensão de exigir a totalidade do débito.
O Banco Bradesco S.A. agiu com extrema presteza ao propor a presente demanda executiva em 22 de agosto de 2016 (evento 1), ou seja, apenas sete meses após o inadimplemento da primeira parcela (25/01/2016) e menos de dois meses após a caracterização do vencimento antecipado do contrato (25/06/2016).
Desse modo, no momento do ajuizamento da execução, a pretensão de cobrança encontrava-se plenamente hígida e distante do decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Ademais, ao contrário do sustentado pelos excipientes, a propositura tempestiva da ação de execução, seguida das citações válidas efetuadas nos autos, obstou em definitivo a consumação do prazo prescricional.
O Código de Processo Civil estabelece de forma clara que a citação válida interrompe o curso da prescrição, operando efeitos que retroagem ao marco temporal do ajuizamento da petição inicial.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Nessa mesma toada, o Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação, blindando o credor diligente contra o decurso do tempo:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
Logo, a conclusão deste julgador é pela rejeição imediata da tese de prescrição ordinária.
Cumpre salientar que, mesmo se adotada a tese de que o prazo prescricional deveria ser computado de forma individualizada a partir do vencimento de cada prestação mensal originalmente pactuada, cujo termo final do contrato se daria apenas em 25 de dezembro de 2018, ou mesmo a partir do vencimento antecipado em 25 de junho de 2016, a interrupção operada retroativamente ao ajuizamento da petição inicial em 22 de agosto de 2016 impede, sob qualquer ângulo analítico, o reconhecimento da prescrição ordinária da pretensão de cobrança.
Portanto, afasta-se a tese de consumação da prescrição quinquenal suscitada pelos excipientes.
A análise da prescrição intercorrente no bojo do processo de execução de título extrajudicial exige a verificação meticulosa da inércia continuada e injustificada do credor pelo prazo correspondente ao da prescrição da pretensão de direito material.
De acordo com as diretrizes do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, quando não forem localizados bens penhoráveis do devedor, o curso da execução será suspenso pelo prazo de um ano, período durante o qual também se suspende a prescrição. Ultrapassado esse lapso sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, conforme delineado no artigo 921 do mesmo diploma processual.
Ocorre que a caracterização da prescrição intercorrente não se perfectibiliza pelo mero transcurso temporal do processo, tampouco pela dificuldade material em se localizarem ativos aptos a garantir a execução.
Para que ocorra a extinção do feito por esta modalidade prescritiva, é indispensável a constatação de desídia, desinteresse ou inércia qualificada do exequente, que deixa de adotar as providências de seu exclusivo mister por período superior ao prazo legal, abandonando a condução da marcha processual.
Ao examinar a realidade cronológica e procedimental destes autos, verifica-se que o exequente manteve conduta inteiramente oposta à inércia.
Desde o ajuizamento da ação em 22 de agosto de 2016, o Banco Bradesco S.A. promoveu incansáveis e sucessivas buscas de patrimônio pertencente aos devedores, utilizando-se das ferramentas de consulta disponibilizadas pelo Poder Judiciário.
Destacam-se, nesse particular, as tentativas de bloqueio eletrônico via Bacenjud em setembro de 2018 (evento 100), a busca de veículos pelo sistema Renajud (evento 105), as pesquisas de imóveis no cartório de registro de imóveis local (evento 110) e a quebra de sigilo fiscal pelo sistema Infojud (evento 185).
Embora o juízo tenha determinado a suspensão da execução pelo prazo de um ano em 25 de outubro de 2022, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a inatividade do credor restou inteiramente descaracterizada assim que retomado o trâmite processual.
Logo após ser intimado sobre o encerramento do prazo suspensivo, o exequente peticionou de forma tempestiva requerendo a constrição de 15% sobre o faturamento bruto da sociedade empresária devedora (evento 206), medida que veio a ser integralmente acolhida em decisão proferida no evento 214.
Ademais, as providências para a efetivação da penhora do faturamento continuaram a ser impulsionadas ativamente pelo credor, que providenciou o recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça e das taxas para a expedição do mandado de penhora e intimação no final do ano de 2025 (evento 266, evento 267).
Tais fatos demonstram a persistência e a utilidade da marcha executiva, inviabilizando qualquer cogitação de abandono da causa ou inércia por parte da instituição financeira credora.
Nessa trilha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta que a prescrição intercorrente exige a demonstração de desídia do credor, não se caracterizando quando há diligências concretas e reiteradas para a localização do devedor ou de seus bens, ainda que tais medidas resultem infrutíferas:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. DEMORA IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelos executados contra decisão que rejeitou o incidente de prescrição intercorrente e converteu em penhora valor bloqueado via SISBAJUD, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente no processo de execução, considerando o transcurso do tempo e as sucessivas diligências promovidas pelo credor na busca por bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, causa de extinção da execução, exige para o seu reconhecimento não apenas o mero decurso do tempo, mas a demonstração da inércia da parte exequente em promover os atos que lhe competem. 4. A simples tentativa infrutífera de constrição de bens não configura, por si só, o início do prazo prescricional, sendo imprescindível a inércia do credor. 5. O histórico processual evidencia que a instituição financeira credora manteve postura diligente, utilizando-se constantemente dos sistemas de busca do Poder Judiciário. 6. Restou comprovado nos autos que a demora na efetivação das constrições decorreu dos trâmites inerentes ao próprio Poder Judiciário. O credor pleiteou buscas em outubro de 2021, cuja decisão deferitória ocorreu em dezembro de 2021, com os resultados dos sistemas eletrônicos sendo juntados apenas em agosto de 2022, julho de 2023, julho de 2024 e bloqueios parciais via SISBAJUD em janeiro e fevereiro de 2025. 7. Aplica-se à espécie o princípio consubstanciado na Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na tramitação e na resposta aos pleitos de constrição, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não pode penalizar o credor diligente com a decretação da prescrição intercorrente. 8. Mesmo sob a égide da Lei nº 14.195/2021, que fixa o termo inicial da prescrição na ciência da primeira tentativa infrutífera de busca de bens, não se configura a inércia do credor quando a demora para a obtenção dos resultados das diligências é imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário. 9. A efetivação de bloqueio parcial de valores nas contas do executado no início de 2025 corrobora a utilidade do prosseguimento da marcha executiva e afasta a tese de paralisação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração da prescrição intercorrente no processo de execução exige a demonstração de desídia do credor, não bastando a simples tentativa infrutífera de constrição de bens. 2. A demora na efetivação de medidas constritivas imputável exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário não caracteriza inércia do exequente, ainda que analisada sob a ótica do art. 921, §4º, do CPC (com a redação da Lei nº 14.195/2021), atraindo a aplicação por analogia do princípio da Súmula 106 do STJ para afastar a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 921, §4º e 924, V; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/66, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJMG, Apelação Cível 50201931220188130024, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 12.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0033570-86.2015.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 06.08.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0008757-67.2024.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 07.08.2024.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0020673-64.2025.8.27.2700, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 10:44:36)
Desse modo, resta plenamente evidenciado que a dilação temporal observada no presente feito decorre exclusivamente do insucesso prático na localização de ativos livres e desembaraçados dos executados, além dos trâmites próprios dos meios de busca patrimonial.
Não havendo qualquer período de inação ou desídia imputável ao exequente capaz de caracterizar o abandono processual, afasta-se de forma peremptória a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,REJEITO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade oposta no evento 277.
Intimem-se.
O exequente deverá promover o regular andamento processual e indicar meios para a satisfação de seu crédito em 30 dias.
Araguaína, 11 de junho de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular