Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 0002344-48.2024.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: VIVAZ ADMINISTRACAO DE HOTEIS EIRELI
ADVOGADO(A): PAULO DANIEL DONHA DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP321164)
DESPACHO/DECISÃO
I. Relatório
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por VIVAZ ADMINISTRAÇÃO DE HOTEIS EIRELI em face de MUKAU VIAGENS E TURISMO LTDA, com base em título executivo judicial, correspondente a um acordo homologado pelo CEJUSC no processo nº 0028180-57.2023.8.27.2729 (Evento 1, SENT4).
Após a devida intimação para pagamento (Evento 5), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 10). Em sua defesa, requereu preliminarmente a concessão da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. No mérito, sustentou a existência de excesso de execução, afirmando que a exequente aplicou juros de 2% ao mês, em desacordo com o 1% previsto no título. Por fim, requereu a designação de audiência de conciliação.
A exequente manifestou-se em resposta (Evento 14), impugnando o pedido de justiça gratuita por ausência de prova da hipossuficiência. Refutou a alegação de excesso de execução, esclarecendo que o cálculo estava correto e que o percentual apontado pela executada correspondia ao acúmulo de juros de dois meses.
Diante da controvérsia sobre os valores, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para verificação dos cálculos (Evento 16).
A COJUN emitiu parecer e planilha de cálculo (Evento 19), atestando que não houve excesso de execução e que os cálculos apresentados pela exequente estavam corretos. A contadoria apresentou o valor atualizado do débito, que, na data de 03/2025, totalizava R$ 89.916,53, já incluídos os encargos legais pelo não pagamento voluntário.
Intimadas, a exequente concordou com o cálculo da contadoria e requereu o prosseguimento da execução (Evento 26), enquanto a executada apenas reiterou o pedido de audiência de conciliação (Evento 30).
O pedido de audiência foi indeferido (Evento 33), mas foi concedido prazo para que a executada apresentasse uma proposta de acordo. A executada propôs o parcelamento do débito em 120 vezes (Evento 38), proposta que foi prontamente recusada pela exequente (Evento 40), que insistiu no prosseguimento dos atos executivos.
Por fim, a advogada da parte executada comunicou sua renúncia ao mandato (Evento 42).
Os autos vieram conclusos para decisão.
II. Fundamentação
O processo está em ordem e pronto para julgamento das questões pendentes.
II.I. Do Pedido de Justiça Gratuita
A parte executada, por ser pessoa jurídica, requereu o benefício da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 481, o entendimento de que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Diferentemente da pessoa natural, a pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência. Cabe a ela o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que o pagamento das custas processuais comprometeria sua existência e manutenção.
No caso dos autos, a executada limitou-se a listar outros processos de execução em seu desfavor. Tal fato, isoladamente, não constitui prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A existência de dívidas é um indicativo de passivo, mas não demonstra a ausência de ativos ou de fluxo de caixa suficiente para cobrir os custos do processo. Não foram apresentados balanços contábeis, extratos bancários ou outros documentos que comprovassem a alegada crise financeira.
Portanto, por falta de comprovação robusta da hipossuficiência, o pedido de gratuidade de justiça deve ser INDEFERIDO.
II.II. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Excesso de Execução)
A única matéria de mérito da impugnação foi a alegação de excesso de execução, sob o argumento de que os juros aplicados pela exequente seriam de 2% ao mês, e não de 1%, como pactuado.
A questão foi submetida à análise técnica da Contadoria Judicial Unificada (COJUN), órgão auxiliar do juízo e dotado de fé pública. Em seu parecer (Evento 19, CERT3), a contadoria foi categórica ao afirmar que "os cálculos da inicial observaram com exatidão os valores de juros e correção monetária".
O laudo pericial contábil esclareceu o equívoco da executada, demonstrando que o cálculo original estava correto. Com base nisso, a contadoria homologou os parâmetros utilizados pela exequente e atualizou o débito, apurando o valor de R$ 89.916,53 em março de 2025, já acrescido da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devido à ausência de pagamento voluntário.
Desse modo, a alegação de excesso de execução não se sustenta, devendo ser integralmente REJEITADA.
II.I.III. Da Renúncia de Mandato
A advogada da executada renunciou ao mandato (Evento 42), comunicando ter notificado sua cliente. É necessário, portanto, regularizar a representação processual da parte executada.
III. Dispositivo
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima:
REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no Evento 10, por não constatar o alegado excesso de execução.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada.
HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial Unificada (Evento 19), que fixa o valor do débito em R$ 89.916,53 (oitenta e nove mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 03/2025.
Diante da renúncia informada no Evento 42, INTIME-SE pessoalmente a executada, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, sob pena de o processo prosseguir sem sua intimação para os atos subsequentes.
APÓS o decurso do prazo estabelecido no item 4 da referida decisão, DETERMINO à Secretaria que proceda à pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, em nome da executada Mukau Viagens e Turismo Ltda (CNPJ nº 31.153.173/0001-73), até o limite do crédito exequendo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.