Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0001190-74.2019.8.27.2727/TO
AUTOR: POSTO GOIANO LIMITADA
ADVOGADO(A): JOSÉ GOMES FEITOSA NETO (OAB TO003620)
SENTENÇA
Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por POSTO GOIANO LTDA – ME em desfavor de LUCILENE BEZERRA DA SILVA – ME, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
O autor sustentou, em breve síntese, que é credor da importância atualizada de R$ 2.339,30 (dois mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta centavos), conforme cheque em anexo.
A inicial veio escoltada por documentos.
Foram realizadas pesquisas de endereço junto aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD (evento 48), RENAJUD (eventos 51 e 127), INFOJUD (eventos 52 e 136) e SERASAJUD (evento 130), contudo não houve êxito na citação pessoal da requerida.
A requerida foi citada por edital, tendo-lhe sido nomeado curador especial que apresentou embargos monitórios em que argui a nulidade da citação editalícia (evento 149).
A preliminar foi devidamente afastada em decisão de saneamento (evento 158).
Regularmente intimadas, as partes renunciaram à produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o relato do necessário. DECIDO.
O feito admite julgamento imediato, sem necessidade de produção de outras provas, à luz do Código de Processo Civil, artigo 355, inciso I. A prova documental apresentada aos autos é suficiente para demonstrar qual solução deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar produção de provas desnecessárias, de acordo com o que dispõe o artigo 370 do Diploma Processual Civil.
A ação monitória é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, porém tem prova escrita. Por certo que a prova documental encartada não tem liquidez, nem certeza, nem exigibilidade até a constituição do título executivo judicial por esta sentença.
Trata-se, portanto, de uma ação de procedimento especial, prevista nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, a qual possui rito próprio e não se confunde com as demandas de procedimento comum, cujas disposições se encontram nos artigos 318 e seguintes do Diploma Processual Civil.
No mais, de acordo com a súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “É admissível ação monitória fundada em cheque prescrito”. Ademais, a súmula 531 dispõe: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
No caso sub judice, a relação jurídica entabulada entre as partes e a emissão do cheque pelo requerido são fatos incontroversos, tanto que comprovadas documentalmente. Verifico que o demandante apresentou o cheque informado na inicial, e consta data de apresentação na instituição financeira (evento 1, ANEXOS PET INI5).
Nas ações monitórias, o ônus probatório se configura tipicamente documental e se restringe à comprovação da existência de crédito e da natureza das prestações. Demonstra fato constitutivo de seu direito o autor que instrui devidamente as provas escritas sem eficácia de título executivo. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, incumbe ao requerido fazer a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo.
Além disso, pontuo que, conforme entendimento consolidado, tratando-se de cheques, “a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação” (TJSP – Apelação nº 1064041-84.2017.8.26.0576 - Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira – 38ª Câmara de Direito Privado – em julgamento de 25/07/2019).
Forte nesses argumentos, REJEITO os presentes embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, resolvendo o mérito com fulcro no Código de Processo Civil, art. 487, inciso I c/c art. 701, § 8º, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, para CONDENAR a parte requerida no pagamento da quantia de 1.060,00 (um mil e sessenta reais), com a devida ressalva no valor do cheque de nº UA-000019 informada na inicial, que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a tabela prática, desde a emissão de cada cheque, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da primeira apresentação da cártula à instituição financeira sacada, ambos computados até a data do efetivo pagamento, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais (se houver), bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do CPC, artigo 85, § 8º, fixo em R$ 1.000 (mil reais).
Havendo recurso de apelação, determino à escrivania que proceda na forma do art. 1.010 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o embargado (POSTO GOIANO) para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar a instauração da fase de cumprimento de sentença. Cumprida a diligência, altere-se a nova fase processual na classe da ação (cumprimento de sentença). Em seguida, volva-me o processo para deliberações.