Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0023521-73.2021.8.27.2729/TO
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)
DESPACHO/DECISÃO
1. No evento 351, a parte autora postula o levantamento dos valores bloqueados nos autos para o adimplemento da obrigação imposta à requerida, requerendo que a liberação ocorra diretamente em favor da clínica prestadora dos serviços. Pugna, ademais, pelo início da execução das astreintes no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que o período de mora superou o teto estabelecido pela decisão do evento 254.
2. Diante dos pedidos formulados, DETERMINO:
a) A intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos, Nota Fiscal dos serviços indicadas no evento 320;
b) Cumprida a determinação do item "a", EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da clínica prestadora dos serviços (Borges e Pereira Ltda.), observando-se os dados bancários fornecidos no evento 351, até o limite do valor do tratamento comprovado pela(s) nota(s) fiscal(is) que vier(em) a ser juntada(s);
b) No tocante ao pedido de execução das astreintes, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a pretensão, em observância ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC).
3. Intimem-se. Cumpra-se.
12/06/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 11:29
Expedição de alvará de levantamento
21/05/2026, 16:47
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 14:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 09:40
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 12:35
Documento (Certidão)
16/04/2026, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 16:33
Confirmada
06/04/2026, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023521-73.2021.8.27.2729/TO RELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇO
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 335 - 30/03/2026 - Despacho Mero expediente
Evento 333 - 24/03/2026 - Expedição de Documento - protocolo Sisbajud
Evento 330 - 16/03/2026 - Expedição de Documento Protocolo Sisbajud: Positiva
Evento 328 - 05/03/2026 - Decisão Outras Decisões
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023521-73.2021.8.27.2729/TO RELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇO
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 335 - 30/03/2026 - Despacho Mero expediente
Evento 333 - 24/03/2026 - Expedição de Documento - protocolo Sisbajud
Evento 330 - 16/03/2026 - Expedição de Documento Protocolo Sisbajud: Positiva
Evento 328 - 05/03/2026 - Decisão Outras Decisões
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023521-73.2021.8.27.2729/TO RELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇO
REQUERENTE: OLIVIA ALVES DE SOUSA ARRUDA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 335 - 30/03/2026 - Despacho Mero expediente
Evento 328 - 05/03/2026 - Decisão Outras Decisões
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 16:40
Expedida/certificada
31/03/2026, 16:10
Expedida/certificada
31/03/2026, 16:09
Expedida/certificada
31/03/2026, 16:09
Expedida/certificada
31/03/2026, 16:09
Mero expediente
30/03/2026, 23:19
Remessa (outros motivos)
24/03/2026, 08:44
Expedição de documento
24/03/2026, 08:44
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 14:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:24
Expedição de documento
16/03/2026, 18:12
Remessa (em diligência)
06/03/2026, 15:40
Outras Decisões
05/03/2026, 21:16
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 13:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:47
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0023521-73.2021.8.27.2729/TO
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)
DESPACHO/DECISÃO
1. INTIME-SE a parte requerida para que comprove nos autos o regular repasse à clínica responsável pelo tratamento da parte autora, destinado ao custeio do tratamento referente ao período indicado no evento 320.
2. Fixo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento da determinação.
3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos, com a devida remessa ao localizador CLS URGENTES.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
20/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 17:17
Mero expediente
19/02/2026, 17:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 20:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 12:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:06
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 20:01
Documento (Certidão)
03/11/2025, 19:50
Documento (Certidão)
29/10/2025, 21:29
Documento (Certidão)
29/10/2025, 21:29
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 16:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:27
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:54
Confirmada
15/10/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0023521-73.2021.8.27.2729/TO
REQUERENTE: OLIVIA ALVES DE SOUSA ARRUDA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da alegação de cumprimento da obrigação de fazer
No evento 298, a executada apresentou petição, na qual sustenta, em síntese: a) o pleno cumprimento da obrigação, uma vez que teria realizado a "navegação" da beneficiária para uma clínica de sua rede credenciada, com aptidão técnica comprovada, afirmando seu direito de gerir sua rede de prestadores; e b) a desproporcionalidade das medidas coercitivas, pugnando pelo afastamento da multa e se opondo ao bloqueio de valores, por entender que configuraria enriquecimento sem causa e abuso de direito.
A sentença proferida no evento 197, já transitada em julgado, confirmou a tutela de urgência e condenou a executada a "autorização e tratamento comportamental multiprofissional em favor do Requerente, pelo período necessário e à critério de seu médico".
Iniciado o cumprimento de sentença no evento 247, a parte exequente noticiou o descumprimento da obrigação, alegando que a executada alterou unilateralmente a clínica e a equipe de profissionais que acompanhavam a menor há mais de três anos, em prejuízo da continuidade do tratamento.
No evento 254, foi determinada a intimação pessoal da executada para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante da persistência do descumprimento, a multa foi majorada para R$ 1.000,00 (mil reais) diários, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), determinando-se nova intimação pessoal (evento 284). Na mesma oportunidade, foi determinado que a parte exequente apresentasse orçamento atualizado para o tratamento, o que foi cumprido no evento 295.
A executada defende que, mesmo com a alteração do local e da equipe de tratamento da exequente, ocorreu o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em sentença, não sendo adequadas das medidas coercitivas aplicadas.
O dispositivo da sentença (evento 197) fixou a obrigação de fornecer o tratamento multiprofissional "pelo período necessário e à critério de seu médico". Essa expressão destacada confere ao profissional que assiste a paciente a prerrogativa de definir as balizas terapêuticas mais adequadas, o que inclui não apenas a metodologia específica do tratamento (como o método ABA), mas também a absoluta importância da continuidade e da manutenção do vínculo terapêutico já estabelecido.
Essa interpretação da obrigação de fazer não constitui uma novidade processual, mas sim a transcrição expressa do que foi consolidado na fundamentação da Sentença que ora se executa.
Na referida sentença (evento 197, SENT1), consignou-se especificamente que:
Consigno ainda que mostra-se válido o pedido formulado na inicial referente à continuação do tratamento com os médicos e a clínica que já iniciaram o acompanhamento do Requerente, tendo em vista que a alteração dos profissionais poderá, por ventura, atrapalhar o desenvolvimento do infante, o qual é adepto à rotina e possui dificuldade de adaptação social, pelo transtorno apresentado.
A reiteração deste comando de continuidade do tratamento foi reforçada por este Juízo no item 4 do despacho exarado no evento 254, que determinou a intimação pessoal da executada para viabilizar o tratamento "pelo período necessário e à critério de seu médico".
Conforme narrado e comprovado nos autos, a exequente, criança com TEA, mantinha acompanhamento na clínica PSIQUE – Instituto de Neurociência e Saúde Infanto-juvenil desde a concessão da tutela de urgência (evento 247). A abrupta e unilateral interrupção deste acompanhamento para transferi-la a outro profissional e clínica, sem existir justificativa técnica ou indicação médica nesse sentido, viola o núcleo da obrigação fixada no título executivo judicial, pois a manutenção do vínculo terapêutico, notadamente em se tratando de crianças com Transtorno do Espectro Autista, constitui parte vital e intrínseca da eficácia do tratamento e, portanto, é elemento contido no "critério médico" que a sentença determinou que fosse observado pela operadora de saúde.
A alegação da operadora de que a clínica anterior seria mera "parceira" ou que sua substituição se justificaria pela prerrogativa de gestão de sua rede de prestadores é, no contexto deste cumprimento de sentença, uma distinção administrativa interna insuficiente para justificar o descumprimento de uma ordem judicial transitada em julgado.
O direito da operadora de gerir sua rede, previsto na Lei nº 9.656/98, foi condensado nos autos para proteger o direito fundamental à saúde da exequente, tendo a sentença concluído pela possibilidade de manutenção do tratamento na clínica onde já estava sendo tratada.
Assim, não há se falar em cumprimento integral da obrigação de fazer estipulada na sentença.
2. Da alegação de desproporcionalidade das medidas de cumprimento da decisão judicial
A executada impugna a aplicação de multa e a possibilidade de bloqueio de valores, alegando desproporcionalidade e risco de enriquecimento ilícito.
A multa cominatória (astreintes), prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, tem por finalidade exclusiva compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer, atuando como meio de coerção indireta. Embora não possua caráter indenizatório ou punitivo em sua essência, sua aplicação e majoração (evento 284) se mostraram inteiramente adequadas ao caso concreto, diante da reiterada e injustificada inércia da executada em atender a uma ordem judicial.
Não há que se falar em enriquecimento sem causa da parte exequente, pois a incidência do valor da multa fixada decorre unicamente da conduta recalcitrante e deliberada da própria devedora. Para evitar seu pagamento, a executada teria a incumbência legal de promover o integral cumprimento da obrigação na forma determinada pelo comando sentencial. A insistência no descumprimento da obrigação de fazer torna a medida coercitiva não apenas plenamente proporcional, mas indispensável para garantir a autoridade e a efetividade plenas das decisões judiciais.
O mesmo raciocínio se aplica à possibilidade de bloqueio de ativos financeiros para custeio direto do tratamento. Conforme o poder geral de efetivação da tutela jurisdicional que faculta o artigo 536 do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar todas as medidas necessárias para assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente. Diante da deliberada recusa da executada em fornecer o tratamento diretamente, na forma e condições estabelecidas pelo médico assistente e confirmadas pela coisa julgada (qual seja, a manutenção do tratamento na clínica originária), a determinação de bloqueio de valores para que a exequente possa custeá-lo diretamente com o profissional pertinente é uma medida sub-rogatória perfeitamente cabível, proporcional e necessária para evitar o perecimento do direito fundamental à saúde da menor.
A alegação de notória solvência da operadora de plano de saúde não afasta a necessidade da medida coercitiva, pois a questão fundamental em foco não é a capacidade da executada de pagar, mas sim sua deliberada recusa em cumprir o que foi ordenado de forma definitiva pelo Poder Judiciário.
Dessa forma, as medidas coercitivas aplicadas, assim como o eventual bloqueio de valores para permitir que o tratamento seja realizado de forma particular são compatíveis com a gravidade da conduta da executada e com os princípios que norteiam o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, a fim de evitar dupla sanção, o pedido de bloqueio de valores conforme postulado no evento 282, com as adequações apresentadas no evento 295, deve ser analisado após o transcurso do prazo de intimação determinado no evento 288.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela executada na petição do evento 298.
Em consequência, REJEITO a alegação de cumprimento da obrigação, declarando que a executada permanece em mora e em descumprimento da sentença transitada em julgado, cuja obrigação de fazer compreende a continuidade do tratamento na clínica original (PSIQUE – Instituto de Neurociência e Saúde Infanto-juvenil).
CERTIFIQUE-SE nos autos o retorno com aviso de recebimento da carta enviada no evento 288.
Após o transcurso do prazo concedido para cumprimento da obrigação, não tendo sido cumprida, conclusos para análise do pedido de bloqueio de valores (eventos 282 e 295).
Intimem-se.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório (Certidão)
09/10/2025, 19:08
Expedida/certificada
09/10/2025, 19:07
Expedida/certificada
09/10/2025, 19:07
Expedida/certificada
09/10/2025, 19:07
Expedida/certificada
09/10/2025, 19:07
Mero expediente
09/10/2025, 16:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:44
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 14:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 12:34
Confirmada
17/09/2025, 12:34
Confirmada
17/09/2025, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0023521-73.2021.8.27.2729/TO
REQUERENTE: OLIVIA ALVES DE SOUSA ARRUDA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O executado foi intimado para cumprir a obrigação de fazer, tendo ficado inerte (evento 280).
Após, a exequente postulou a majoração da astreinte, o bloqueio de valores para custeio do tratamento e a intimação do Ministério Público para apurar eventual prática de crime (evento 282).
A exequente manifestou-se pela satisfação da obrigação à custa do executado, conforme indicado no item 8, do despacho do evento 254.
A exequente pede "R$ 100.000,00 (cem mil reais), para garantir o pagamento mensal do tratamento comportamental multiprofissional à critério de seu médico na clínica em que vem sendo atendida". Contudo, em sua manifestação, não há comprovação, ou mesmo indicação dos valores atualizados dos serviços necessários ao seu tratamento, não podendo este juízo determinar o bloqueio de quantia para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer sem a discriminação e comprovação do custeio da medida.
Nesse sentido, cito trecho do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
[...] Nesse contexto, tem-se que o Julgador está procedendo conforme orientação desta Corte, visto que após apresentação do orçamento atualizado dos serviços da psicóloga responsável pelo tratamento do infante portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA, determinou o bloqueio de valores, assegurando a continuidade do tratamento da criança mediante prévia comprovação de valores. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009011-06.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 29/08/2025 17:04:16) destaquei.
Logo, deve a parte exequente ser intimada para discriminar e comprovar os valores relativos ao seu tratamento.
Quanto ao pedido de majoração da multa, entendo "o descumprimento de ordem judicial autoriza a majoração de astreintes e o bloqueio judicial para garantir a efetividade da decisão, especialmente em matéria de saúde" (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08173786420248200000, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/02/2025, Primeira Câmara Cível).
Acerca do pedido de intimação do Ministério Público, este encontra-se habilitado nos autos, o qual tomará ciência do tramitar do feito.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) MAJORO a astreinte a qual se refere o item 4, do despacho do evento 254, e DETERMINO nova intimação pessoal da parte executada para cumprir a obrigação de fazer ali determinada, agora sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reversível à exequente, o que faço com fundamento no artigo 536, caput, do CPC; e
b) DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos orçamento anual atualizado feito pelo profissional responsável pelo tratamento do exequente, justificando a quantia orçada para custear o tratamento pelo período de 12 (doze) meses.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
17/09/2025, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:49
Confirmada
16/09/2025, 17:48
Expedida/certificada
16/09/2025, 13:47
Expedição de documento (Carta)
16/09/2025, 13:47
Expedida/certificada
16/09/2025, 13:41
Expedida/certificada
16/09/2025, 13:41
Expedida/certificada
16/09/2025, 13:41
Mero expediente
16/09/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 13:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:53
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2025, 20:03
Documento (Certidão)
15/08/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0023521-73.2021.8.27.2729/TO
REQUERENTE: OLIVIA ALVES DE SOUSA ARRUDA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente requereu a execução da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, por parte da executada (evento 268, PET1), em razão do teor do despacho do evento 254, DECDESPA1.
2. Em consulta ao AR no site do Correios, utilizando o código YQ762704542BR, verifico que a entrega da intimação pessoal da executada ocorreu em 28/07/2025. Vejamos:
3. Conforme consta do despacho do evento 254, DECDESPA1, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer é de 15 dias: "4. INTIME-SE PESSOALMENTE a parte executada para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, autorizar e viabilizar à parte exequente, OLÍVIA ALVES DE SOUSA ARRUDA, o tratamento comportamental multiprofissional, pelo período necessário e à critério de seu médico (evento 197, SENT1), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível à exequente, o que faço com fundamento no artigo 536, caput, do CPC."
4. Para o Superior Tribunal de Justiça, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser computado em dias úteis, por tratar-se de prazo processual, entendimento com o qual coaduno (STJ - REsp: 2072710, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 21/05/2024; STJ - REsp: 2121982, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: 18/04/2024; STJ - REsp: 2066240 SP 2022/0301976-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023).
5. Tendo em vista que não houve o decurso do prazo de 15 dias úteis da intimação da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer, INDEFIRO o pedido evento 268, PET1.
6. AGUARDE-SE em Secretaria até o decurso do prazo ou manifestação das partes.
11/08/2025, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:32
Confirmada
08/08/2025, 14:32
Expedida/certificada
08/08/2025, 13:07
Expedida/certificada
08/08/2025, 13:07
Expedida/certificada
08/08/2025, 13:07
Expedida/certificada
08/08/2025, 13:07
Mero expediente
07/08/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 17:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:12
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0023521-73.2021.8.27.2729/TO
REQUERENTE: OLIVIA ALVES DE SOUSA ARRUDA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora requereu o cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer constante na sentença do evento 197, SENT1 e mantida no acórdão da apelação (processo 0023521-73.2021.8.27.2729/TJTO, evento 19, ACOR1)1, no evento 247, EXECUMPR1.
2. Por um lapso, foi determinada a intimação da parte para emendar o requerimento, a fim de adequá-lo ao disposto no artigo 524, do CPC, com o demonstrativo discriminado do débito, quando na verdade, o pedido não se refere à obrigação de pagar quantia certa, mas à obrigação de fazer (evento 251, DECDESPA1).
3. Portanto, REVOGO o despacho do evento 251, DECDESPA1.
4. INTIME-SE PESSOALMENTE a parte executada para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, autorizar e viabilizar à parte exequente, OLÍVIA ALVES DE SOUSA ARRUDA, o tratamento comportamental multiprofissional, pelo período necessário e à critério de seu médico (evento 197, SENT1), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível à exequente, o que faço com fundamento no artigo 536, caput, do CPC.
5. ADVIRTO que a intimação pessoal da parte executada constitui condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, de acordo com a Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça.
6. Transcorrido o prazo legal sem o cumprimento da obrigação de fazer, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 536, § 4º c/c art. 525, ambos do CPC).
7. A parte executada incidirá nas penas de litigância de má-fé se injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º, CPC).
8. Não cumprida a obrigação no prazo assinalado nem oferecida impugnação, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, nos próprios autos do processo: a) requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização, a qual será apurada em liquidação de sentença, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa; ou b) requerer que terceiro satisfaça a obrigação à custa do executado (art. 513 c/c os art. 816, parágrafo único, e 817, todos do CPC).
9. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s).
1. ACÓRDÃOA a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos. Quanto ao recurso da parte requerida, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em relação ao recurso da parte autora, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença, e majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação) (artigo 405 do CC/02). No mais, mantendo incólume a sentença atacada. Ante o provimento do recurso, têm-se que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos seus pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), assim, deve a parte vencida, ora demandada arcar com o ônus da sucumbência em sua totalidade, assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e ainda, em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).Palmas, 06 de novembro de 2024.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0023521-73.2021.8.27.2729/TO
REQUERENTE: OLIVIA ALVES DE SOUSA ARRUDA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora requereu o cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer constante na sentença do evento 197, SENT1 e mantida no acórdão da apelação (processo 0023521-73.2021.8.27.2729/TJTO, evento 19, ACOR1)1, no evento 247, EXECUMPR1.
2. Por um lapso, foi determinada a intimação da parte para emendar o requerimento, a fim de adequá-lo ao disposto no artigo 524, do CPC, com o demonstrativo discriminado do débito, quando na verdade, o pedido não se refere à obrigação de pagar quantia certa, mas à obrigação de fazer (evento 251, DECDESPA1).
3. Portanto, REVOGO o despacho do evento 251, DECDESPA1.
4. INTIME-SE PESSOALMENTE a parte executada para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, autorizar e viabilizar à parte exequente, OLÍVIA ALVES DE SOUSA ARRUDA, o tratamento comportamental multiprofissional, pelo período necessário e à critério de seu médico (evento 197, SENT1), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível à exequente, o que faço com fundamento no artigo 536, caput, do CPC.
5. ADVIRTO que a intimação pessoal da parte executada constitui condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, de acordo com a Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça.
6. Transcorrido o prazo legal sem o cumprimento da obrigação de fazer, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 536, § 4º c/c art. 525, ambos do CPC).
7. A parte executada incidirá nas penas de litigância de má-fé se injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º, CPC).
8. Não cumprida a obrigação no prazo assinalado nem oferecida impugnação, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, nos próprios autos do processo: a) requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização, a qual será apurada em liquidação de sentença, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa; ou b) requerer que terceiro satisfaça a obrigação à custa do executado (art. 513 c/c os art. 816, parágrafo único, e 817, todos do CPC).
9. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s).
1. ACÓRDÃOA a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos. Quanto ao recurso da parte requerida, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em relação ao recurso da parte autora, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença, e majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação) (artigo 405 do CC/02). No mais, mantendo incólume a sentença atacada. Ante o provimento do recurso, têm-se que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos seus pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), assim, deve a parte vencida, ora demandada arcar com o ônus da sucumbência em sua totalidade, assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e ainda, em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).Palmas, 06 de novembro de 2024.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0023521-73.2021.8.27.2729/TO
REQUERENTE: OLIVIA ALVES DE SOUSA ARRUDA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora requereu o cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer constante na sentença do evento 197, SENT1 e mantida no acórdão da apelação (processo 0023521-73.2021.8.27.2729/TJTO, evento 19, ACOR1)1, no evento 247, EXECUMPR1.
2. Por um lapso, foi determinada a intimação da parte para emendar o requerimento, a fim de adequá-lo ao disposto no artigo 524, do CPC, com o demonstrativo discriminado do débito, quando na verdade, o pedido não se refere à obrigação de pagar quantia certa, mas à obrigação de fazer (evento 251, DECDESPA1).
3. Portanto, REVOGO o despacho do evento 251, DECDESPA1.
4. INTIME-SE PESSOALMENTE a parte executada para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, autorizar e viabilizar à parte exequente, OLÍVIA ALVES DE SOUSA ARRUDA, o tratamento comportamental multiprofissional, pelo período necessário e à critério de seu médico (evento 197, SENT1), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível à exequente, o que faço com fundamento no artigo 536, caput, do CPC.
5. ADVIRTO que a intimação pessoal da parte executada constitui condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, de acordo com a Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça.
6. Transcorrido o prazo legal sem o cumprimento da obrigação de fazer, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 536, § 4º c/c art. 525, ambos do CPC).
7. A parte executada incidirá nas penas de litigância de má-fé se injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º, CPC).
8. Não cumprida a obrigação no prazo assinalado nem oferecida impugnação, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, nos próprios autos do processo: a) requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização, a qual será apurada em liquidação de sentença, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa; ou b) requerer que terceiro satisfaça a obrigação à custa do executado (art. 513 c/c os art. 816, parágrafo único, e 817, todos do CPC).
9. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s).
1. ACÓRDÃOA a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos. Quanto ao recurso da parte requerida, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em relação ao recurso da parte autora, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença, e majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação) (artigo 405 do CC/02). No mais, mantendo incólume a sentença atacada. Ante o provimento do recurso, têm-se que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos seus pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), assim, deve a parte vencida, ora demandada arcar com o ônus da sucumbência em sua totalidade, assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e ainda, em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).Palmas, 06 de novembro de 2024.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
01/07/2025, 15:44
Expedida/certificada
01/07/2025, 14:58
Expedida/certificada
01/07/2025, 14:58
Expedida/certificada
01/07/2025, 14:58
Mero expediente
26/06/2025, 18:21
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 14:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:35
Mero expediente
10/06/2025, 19:03
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 16:26
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/06/2025, 16:25
Reativação
10/06/2025, 16:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:15
Baixa Definitiva
13/03/2025, 16:58
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:25
Confirmada
17/01/2025, 00:07
Documento (Alvará)
13/01/2025, 17:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 09:19
Confirmada
10/01/2025, 09:19
Confirmada
10/01/2025, 09:19
Expedição de documento (Alvará)
09/01/2025, 17:21
Expedida/certificada
09/01/2025, 16:35
Expedida/certificada
09/01/2025, 16:35
Expedida/certificada
09/01/2025, 16:35
Ato ordinatório
09/01/2025, 16:34
Expedida/certificada
09/01/2025, 14:57
Expedida/certificada
09/01/2025, 14:57
Expedida/certificada
09/01/2025, 14:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:41
Expedição de alvará de levantamento
08/01/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 14:32
Ato ordinatório (Certidão)
13/12/2024, 14:25
Trânsito em julgado
13/12/2024, 13:57
Ato ordinatório
13/12/2024, 13:56
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 09:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 18:56
Recebimento
11/12/2024, 15:23
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2024, 12:17
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:22
Confirmada
23/08/2024, 14:22
Expedida/certificada
22/08/2024, 17:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 12:22
Confirmada
02/08/2024, 00:01
Confirmada
02/08/2024, 00:01
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:04
Expedida/certificada
25/07/2024, 17:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:47
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:46
Confirmada
25/07/2024, 16:46
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 12:56
Confirmada
24/07/2024, 12:56
Expedida/certificada
23/07/2024, 14:52
Expedida/certificada
23/07/2024, 14:52
Expedida/certificada
23/07/2024, 14:52
Procedência em Parte
23/07/2024, 14:52
Conclusão (para julgamento)
17/07/2024, 16:29
Documento (Informações)
08/07/2024, 13:59
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 15:16
Julgamento em Diligência
05/07/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:19
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 17:20
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:03
Confirmada
22/02/2024, 02:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 22:15
Confirmada
14/02/2024, 22:15
Expedida/certificada
14/02/2024, 20:17
Expedida/certificada
14/02/2024, 20:16
Mero expediente
14/02/2024, 09:47
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:54
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:03
Ato ordinatório (Certidão)
23/11/2023, 16:53
Mudança de Parte
23/11/2023, 12:59
Documento (Informações)
22/11/2023, 15:40
Confirmada
08/11/2023, 03:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:53
Confirmada
06/11/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 09:47
Ato ordinatório
01/11/2023, 09:46
Redistribuição (prevenção; impedimento)
31/10/2023, 14:07
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
31/10/2023, 14:07
Mudança de Assunto Processual
31/10/2023, 14:07
Expedida/certificada
31/10/2023, 14:06
Expedida/certificada
31/10/2023, 14:06
Outras Decisões
31/10/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 12:53
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 18:41
Confirmada
27/07/2023, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:33
Expedida/certificada
17/07/2023, 11:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:09
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:24
Confirmada
06/07/2023, 14:24
Documento (Certidão)
05/07/2023, 13:11
Confirmada
04/07/2023, 03:15
Confirmada
29/06/2023, 23:59
Confirmada
27/06/2023, 03:15
Expedida/certificada
26/06/2023, 16:22
Mero expediente
26/06/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 15:53
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/06/2023, 09:52
Confirmada
21/06/2023, 08:27
Redistribuição (sorteio; incompetência)
20/06/2023, 16:30
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/06/2023, 16:30
Mudança de Assunto Processual
20/06/2023, 16:30
Expedida/certificada
19/06/2023, 16:09
Expedida/certificada
19/06/2023, 16:09
Expedida/certificada
19/06/2023, 16:09
Incompetência
16/06/2023, 12:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 08:26
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 16:03
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:04
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:03
Documento (Certidão)
22/09/2022, 18:22
Confirmada
04/09/2022, 23:59
Confirmada
02/09/2022, 03:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 09:41
Expedida/certificada
25/08/2022, 14:26
Expedida/certificada
25/08/2022, 14:26
Expedida/certificada
25/08/2022, 14:26
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
25/08/2022, 14:25
Redistribuição por prevenção
25/08/2022, 10:47
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 13:39
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/08/2022, 13:39
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/08/2022, 15:39
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/08/2022, 15:39
Mudança de Assunto Processual
22/08/2022, 15:39
Ato ordinatório (Certidão)
19/08/2022, 13:05
Ato ordinatório (Certidão)
09/08/2022, 12:50
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:32
Confirmada
13/05/2022, 03:37
Expedida/certificada
05/05/2022, 14:36
Expedida/certificada
05/05/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:36
Suscitação de Conflito de Competência
04/05/2022, 08:20
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 15:19
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:02
Confirmada
25/03/2022, 23:59
Expedida/certificada
15/03/2022, 15:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:23
Confirmada
14/03/2022, 23:59
Confirmada
11/03/2022, 05:05
Expedida/certificada
04/03/2022, 15:31
Expedida/certificada
04/03/2022, 15:31
Mero expediente
02/03/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:30
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 13:21
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/02/2022, 13:20
Documento (Certidão)
22/02/2022, 09:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:00
Confirmada
18/02/2022, 05:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:19
Confirmada
14/02/2022, 14:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:53
Confirmada
10/02/2022, 18:53
Expedida/certificada
10/02/2022, 14:58
Expedida/certificada
10/02/2022, 14:58
Remessa (em diligência)
10/02/2022, 14:57
de Conciliação (designada)
10/02/2022, 14:57
Mero expediente
10/02/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 12:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:31
Confirmada
29/01/2022, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 11:25
Confirmada
26/01/2022, 11:25
Expedida/certificada
19/01/2022, 11:28
Expedida/certificada
19/01/2022, 11:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 17:28
Documento (Certidão)
25/12/2021, 20:24
Documento (Certidão)
25/12/2021, 18:02
Documento (Certidão)
15/12/2021, 16:46
Documento (Certidão)
15/12/2021, 11:26
Documento (Certidão)
14/12/2021, 18:16
Remessa (em diligência)
10/12/2021, 16:39
Documento (Certidão)
10/12/2021, 16:39
de Conciliação (não-realizada; conciliação; Conciliador(a))
10/12/2021, 16:38
Documento (Certidão)
10/12/2021, 14:17
Documento (Certidão)
08/12/2021, 17:41
Documento (Certidão)
08/12/2021, 01:03
Documento (Certidão)
07/12/2021, 22:40
Documento (Certidão)
07/12/2021, 20:26
Documento (Certidão)
07/12/2021, 18:13
Documento (Certidão)
07/12/2021, 00:32
Confirmada
29/11/2021, 23:59
Documento (Certidão)
22/11/2021, 23:03
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))
22/11/2021, 17:35
Expedida/certificada
19/11/2021, 17:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 17:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 11:44
Confirmada
31/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
21/10/2021, 11:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 12:58
Expedida/Certificada
29/09/2021, 10:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 18:02
Confirmada
24/09/2021, 18:02
Expedida/certificada
24/09/2021, 17:16
Mero expediente
24/09/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 16:01
Mero expediente
24/09/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 11:27
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:05
Confirmada
20/09/2021, 14:05
Expedida/certificada
16/09/2021, 17:34
Ato ordinatório (Certidão)
16/09/2021, 17:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/09/2021, 17:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/09/2021, 17:07
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 12:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:21
Confirmada
16/09/2021, 11:21
Expedida/certificada
16/09/2021, 10:46
Mero expediente
16/09/2021, 10:30
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 05:45
Redistribuição (sorteio; incompetência)
15/09/2021, 16:54
Mudança de Assunto Processual
15/09/2021, 16:54
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)