Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0006058-85.2024.8.27.2706/TO
RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
RECORRENTE: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS (REQUERIDO)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em ação judicial, fixou os ônus sucumbenciais em desfavor dos requeridos, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento do princípio da causalidade na definição da sucumbência. Sustenta a parte embargante ausência de manifestação expressa sobre o referido princípio e pretende a revisão do entendimento adotado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto ao enfrentamento do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. Não se verifica omissão quando a matéria relativa aos ônus sucumbenciais foi expressamente apreciada no decisum, ainda que em sentido desfavorável à parte embargante, com base no conjunto fático-probatório dos autos.
5. A fixação da sucumbência pressupõe análise das circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente a fundamentação adotada, ainda que não haja menção expressa a todos os argumentos das partes, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.
6. O princípio da causalidade foi considerado de forma implícita na decisão ao se atribuir a sucumbência aos requeridos, inexistindo omissão a ser suprida.
7. A insurgência quanto ao resultado adotado revela inconformismo com o julgado, configurando pretensão de rediscussão da matéria, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração.
2. A atribuição dos ônus sucumbenciais com fundamentação suficiente afasta alegação de omissão quanto ao princípio da causalidade.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Recurso Inominado Cível, 0000865-08.2024.8.27.2733, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 23/03/2026.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade,REJEITAR os embargos de declaração, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 22 de abril de 2026.