Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Recurso Inominado Cível Nº 0024955-69.2021.8.27.2706/TO
RECORRIDO: BARTOLOMEU RIBEIRO COUTINHO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)
DESPACHO/DECISÃO
Com fundamento no art. 932, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, nos Enunciados do FONAJE e no Regimento Interno desta Turma Recursal, passo ao julgamento monocrático do presente recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV em face da sentença proferida pelo Juizo da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína/TO, nos autos da ação proposta por BARTOLOMEU RIBEIRO COUTINHO.
Na origem, a parte autora, policial militar inativo, alegou a ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre seus proventos após a edição da Lei Federal nº 13.954/2019, sustentando que houve indevida majoração da alíquota e ampliação da base de cálculo, em afronta à legislação estadual.
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a readequação da contribuição previdenciária aos parâmetros da Lei Complementar Estadual nº 1.614/2005 e condenando o IGEPREV à restituição dos valores descontados indevidamente.
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, a legalidade dos descontos realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019, a competência da União para legislar sobre normas gerais atinentes ao sistema de proteção social dos militares e a inexistência de direito adquirido à manutenção de regime contributivo anterior, pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte recorrida defende a manutenção integral da sentença, reiterando a inconstitucionalidade da norma federal no ponto em que altera a contribuição previdenciária dos militares estaduais.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à validade da incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de militar estadual inativo, nos moldes estabelecidos pela Lei Federal nº 13.954/2019, bem como à possibilidade de restituição dos valores descontados.
A matéria encontra-se submetida ao Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.177 – RE nº 1.338.750/SC), cuja tese fixada estabelece que a competência da União para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares não exclui a competência dos Estados para fixar as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.
Dessa forma, restou assentado que a Lei Federal nº 13.954/2019 incorreu em inconstitucionalidade ao estabelecer, de forma direta, as alíquotas de contribuição previdenciária aplicáveis aos militares estaduais, por extrapolar os limites das normas gerais.
Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a inaplicabilidade da alíquota prevista na legislação federal e determinar a observância da legislação estadual pertinente.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar embargos de declaração no referido tema, promoveu a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo a preservação dos descontos realizados com base na Lei nº 13.954/2019 até a data de 1º de janeiro de 2023, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Assim, a restituição determinada na sentença não pode alcançar os valores descontados anteriormente a esse marco temporal, sob pena de afronta direta à decisão vinculante da Suprema Corte.
Portanto, impõe-se a reforma parcial do decisum, a fim de adequá-lo à orientação firmada pelo STF.
No tocante ao pedido de suspensão do feito, igualmente não assiste razão ao recorrente.
Também não merece acolhimento o pedido de suspensão do feito formulado pelo recorrente. Conforme corretamente consignado na sentença, a mera pendência de julgamento de embargos de declaração em recurso submetido à sistemática da repercussão geral não impõe, por si só, a suspensão dos processos em curso, sobretudo na ausência de determinação expressa do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Ademais, cumpre destacar que o presente feito já se encontra devidamente julgado, o que reforça a inexistência de justificativa para eventual sobrestamento.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de:
a) reconhecer a validade dos descontos previdenciários realizados com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023, nos termos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.177;
b) afastar a condenação à restituição dos valores descontados até essa data;
c) manter, no mais, a sentença, especialmente quanto à readequação da contribuição previdenciária à legislação estadual e à restituição de valores eventualmente descontados de forma indevida após o marco temporal fixado, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.