Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0020162-48.2025.8.27.2706/TO
RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
RECORRIDO: JOANA D ARC LOPES CARNEIRO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. DESCONTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública estadual, determinando a restituição dos valores descontados em contracheque a título de adicional de insalubridade durante o período de férias, sob o argumento de indevida percepção da verba.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e se é lícito o desconto realizado pela Administração Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O adicional de insalubridade é devido nas hipóteses de efetivo exercício, conceito que abrange o período de férias, nos termos do art. 117, I, da Lei nº 1.818/2017, não havendo exclusão legal expressa quanto a esse período.
4. As férias constituem afastamento temporário que não elimina de forma definitiva a exposição às condições insalubres, razão pela qual não afasta o direito à percepção do adicional.
5. A Lei Estadual nº 2.670/2012 prevê a suspensão do adicional apenas nas hipóteses de cessação da atividade insalubre, redução dos riscos ou adoção de medidas de proteção, inexistentes no caso concreto.
6. O adicional de insalubridade, quando pago com habitualidade, integra a remuneração do servidor para todos os fins legais, sendo indevida sua supressão durante períodos considerados de efetivo exercício.
7. A jurisprudência do TJTO reconhece a ilegalidade do desconto do adicional de insalubridade durante as férias, diante da ausência de previsão legal para sua suspensão nesse período.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público durante o gozo de férias, por se tratar de período de efetivo exercício não excluído pela legislação.
2. A suspensão do adicional de insalubridade somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, não abrangendo o período de férias.
3. É ilegal o desconto em contracheque de valores referentes ao adicional de insalubridade percebido durante férias.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 1.818/2017, art. 117, I; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.108.898/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.04.2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0004986-34.2022.8.27.2706, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, j. 25.03.2024; TJTO, Mandado de Segurança Cível nº 0016024-95.2021.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Villas Boas, j. 07.04.2022.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados. Condeno o recorrente em custas e honorários por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 22 de abril de 2026.