Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0020628-76.2024.8.27.2706/TO
RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHO
RECORRIDO: EDIVALDO PEREIRA RODRIGUES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR REVOGADA. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, reconhecendo-lhe o direito à incorporação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 30%, correspondente a 15 anuênios adquiridos entre 2004 e 2018, com efeitos financeiros retroativos limitados ao quinquênio anterior à propositura da ação (14/10/2024). A sentença também reconheceu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 14/10/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a parte autora faz jus ao adicional por tempo de serviço com base na legislação municipal vigente à época do implemento do direito; (ii) examinar a correção da aplicação da prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação; e (iii) definir se houve ofensa ao princípio da legalidade ou ausência de lei específica a respaldar a vantagem funcional concedida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença reconheceu corretamente a prescrição das parcelas anteriores a 14/10/2019, em consonância com o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, atingindo apenas as prestações vencidas e não o fundo de direito.
4. A Lei Complementar Municipal nº 032/1993 previa, em seu art. 86, adicional por tempo de serviço à razão de 2% por ano até o 15º, caracterizando o regime de anuênios. A parte autora demonstrou que adquiriu 15 anuênios entre 2004 e 2018, fazendo jus ao adicional de 30% sobre o vencimento básico.
5. O direito ao adicional foi adquirido sob a égide de legislação válida e eficaz, anterior à revogação promovida pela Lei Complementar Municipal nº 009/2018. A norma nova não pode retroagir para suprimir vantagem funcional incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.251.993/SP – Tema 578).
6. A alegação de inexistência de lei específica não prospera, pois o adicional por tempo de serviço encontrava respaldo na LC nº 032/1993, que previa critérios objetivos e percentuais para sua concessão, atendendo ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
7. Não houve autorização para que o adicional servisse de base de cálculo para outras vantagens, nem foi verificada cumulação indevida, inexistindo afronta ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
8. O reconhecimento judicial do direito adquirido não implica violação à separação dos poderes, tratando-se do exercício legítimo da função jurisdicional para assegurar situação jurídica consolidada sob o ordenamento legal anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
O adicional por tempo de serviço previsto em norma local revogada constitui direito adquirido do servidor público que preencheu os requisitos legais sob a vigência da legislação anterior, sendo inconstitucional sua supressão por norma posterior.
A revogação legislativa não possui efeito retroativo, devendo-se resguardar as situações jurídicas perfeitas e os direitos incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores públicos.
A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, preservando-se o fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ).
Atendida a exigência constitucional de previsão legal específica para concessão de vantagens funcionais, é legítimo o reconhecimento judicial do adicional por tempo de serviço, desde que respeitados os critérios e limites fixados na legislação local.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, XXXVI; 37, X e XIV; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar Municipal nº 032/1993, art. 86; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1.251.993/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 01.02.2012 (Tema 578); STJ, AgInt no REsp 1.598.310/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.02.2017; STJ, Súmula nº 85.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o direito da parte autora à incorporação do adicional por tempo de serviço à razão de 30%, referente a 15 (quinze) anuênios adquiridos no período de 2004 a 2018, com efeitos financeiros retroativos respeitada a prescrição quinquenal. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 10 de outubro de 2025.