Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004741-22.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: ALAIDES DA SILVA BARRETO
ADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO008335)
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
ADVOGADO(A): KLOVES ELIOMAR PEREIRA HERRERA (OAB TO011084)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre ALAIDES DA SILVA BARRETO na qualidade de credor, e ELTON SANTOS DA SILVA, devedor, conforme documento anuído pelas partes.
O acordo apresentado preenche os requisitos legais de validade, estando devidamente anuído pelas partes, com identificação clara das obrigações pactuadas, valor da dívida, forma de pagamento e consequências em caso de inadimplemento.
Nos termos dos artigos 22, § 1º, e 57 da Lei nº 9.099/95, é cabível a homologação judicial do acordo, seja ele decorrente de audiência de conciliação ou celebrado extrajudicialmente, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo por sentença a transação firmada para que surta seus efeitos legais e jurídicos, com fundamento no art. 57 e 22, § 1° da Lei nº 9.099/95, por consequência, declaro a extinção do feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
À CPE - Bloco dos Juizados Especiais:
- Intimar as partes pelo prazo de 10 (dez) dias;
- Promover o encerramento de prazo em caso de renúncia do direito ao recurso e certificar o trânsito em julgado com a data da publicação da sentença;
- Proceder à transferência e expedir alvará eletrônico ao beneficiário do crédito, na conta bancária fornecida, caso o valor do acordo seja proveniente de penhora SISBAJUD, observando o disposto no art. 2º da Portaria nº 642/2018-CGJUS/TJTO;
- Expedir alvará à parte beneficiária, caso haja depósito judicial do valor acordado;
- Proceder à retirada de restrição ou emitir a certidão/ofício necessários para o cancelamento da restrição, em havendo bloqueios, salvo disposição em contrário no acordo, devendo prevalecer os termos ajustados;
- Advertir as partes de que, decorridos 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao benefício, sem que o beneficiário se apresente para o levantamento do depósito judicial, os valores serão transferidos à conta do FUNJURIS, conforme art. 2º, XIV, da Lei nº 954/1998, podendo o jurisdicionado requerer o repasse ao juízo de origem;
- Arquivar os autos após o cumprimento de todas as formalidades.