Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0002217-19.2023.8.27.2706/TO
EXECUTADO: DAMYSON ALVES ASSUNCAO
ADVOGADO(A): NILCELIA MALAQUIAS VIEIRA (OAB TO008677)
ADVOGADO(A): BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735)
ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510)
EXECUTADO: DAMPEL COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO(A): NILCELIA MALAQUIAS VIEIRA (OAB TO008677)
ADVOGADO(A): BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735)
ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de DAMYSON ALVES ASSUNÇÃO e DAMPEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
Em síntese, este Juízo havia deferido a substituição da penhora em dinheiro efetivada via SISBAJUD por apólice de seguro-garantia apresentada pela parte executada (evento 90).
Em face da referida decisão, o exequente interpôs agravo de instrumento (evento 99), tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins proferido acórdão no sentido dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para indeferir a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia e determinar a manutenção do numerário constrito, preservada a suspensão do feito, em razão do parcelamento do débito tributário (autos de n.º 0018669-54.2025.8.27.2700, evento 38).
Assim, diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cumpre a este Juízo observar e dar integral cumprimento à determinação emanada, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil.
Desse modo, fica sem efeito a decisão anteriormente proferida por este Juízo que havia autorizado a substituição da penhora em dinheiro pela apólice de seguro-garantia, devendo ser mantida a constrição sobre o numerário bloqueado via SISBAJUD.
Ressalte-se, ainda, que o acórdão proferido pelo Tribunal preservou a suspensão do feito, em razão do parcelamento do débito.
INTIMAÇÕES
Intimo os executados da presente decisão.
Intimo o exequente da presente decisão.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO
1. Intimem-se os executados para que, caso queira, oponham embargos à execução fiscal, no prazo legal e nos termos da legislação vigente;
2. Fica sem efeito as determinações contidas nos itens "1" a "4" da decisão do evento 90;
3. Sendo necessárias novas deliberações, volvam-se os autos;
4. Não sendo possível o cumprimento dos itens elencados, certifique no feito e volva concluso para exame.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.