Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022629-97.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: SEBASTIAO DE GOIS BARROS
ADVOGADO(A): GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS
1.1 Incompetência
A preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de alta complexidade fática e dilação probatória complexa não merece prosperar.
O microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui competência absoluta delimitada fundamentalmente pelo valor atribuído à causa, o qual não deve suplantar o patamar equivalente a sessenta salários mínimos, inexistindo na legislação de regência restrição decorrente da pluralidade de documentos administrativos.
Na hipótese vertente, o valor dado à causa coaduna-se perfeitamente com as balizas financeiras estabelecidas pelo legislador e a verificação do transcurso do prazo prescricional independe de perícia contábil ou dilação oral, bastando o cotejo lógico e cronológico das datas de trânsito em julgado certificadas pelas secretarias das câmaras do Tribunal de Contas com a data de ajuizamento da demanda.
Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência.
1.1 Ausência de Interesse de Agir
Do mesmo modo, a preliminar de ausência de interesse de agir por inocorrência de execução fiscal ajuizada deve ser prontamente afastada.
O interesse de agir repousa no trinômio utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido pela parte interessada.
O fato de o Estado do Tocantins ter promovido a efetiva inscrição dos débitos em dívida ativa, expedindo as respectivas Certidões de Dívida Ativa sob os números J-615/2021, J-688/2021 e J-1161/2021, reveste os créditos de presunção de liquidez e certeza, tornando iminente a cobrança coercitiva judicial e gerando restrições cadastrais e prejuízos imediatos à idoneidade fiscal do requerente.
Impor ao cidadão o ônus de aguardar passivamente o ajuizamento de execução fiscal pelo ente público para somente então poder discutir a higidez do crédito tributário ou não tributário violaria a inafastabilidade da jurisdição.
Havendo pretensão resistida quanto à exigibilidade dos débitos inscritos, o interesse processual é manifesto e autoriza a propositura da presente ação declaratória, razão pela qual afasto a referida preliminar.
2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
3. NO MÉRITO
O cerne da controvérsia consiste em verificar se os créditos não tributários decorrentes de multas administrativas impostas ao requerente Sebastião de Góis Barros pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins foram alcançados pela prescrição quinquenal.
Pois bem. Os créditos decorrentes de multas aplicadas por Tribunais de Contas possuem natureza jurídica não tributária. Logo, a sua cobrança sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, em observância ao princípio da isonomia que rege as relações entre os administrados e a Fazenda Pública.
Conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.105.442/RJ (Tema 135), o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança executiva de multa administrativa inicia-se com a constituição definitiva do crédito, a qual ocorre após o trânsito em julgado administrativo e o término do prazo fixado para o pagamento voluntário do débito na respectiva notificação, momento em que se configura a exigibilidade do título (actio nata).
Ademais, cumpre registrar que o curso do prazo prescricional dos créditos de natureza não tributária sujeita-se à regra de suspensão decorrente do ato de inscrição em dívida ativa, conforme disciplina o artigo 2º, § 3º, da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Segundo o referido dispositivo legal, a inscrição do débito suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até o ajuizamento da correlata ação de execução fiscal, o que ocorrer primeiro, retomando-se o curso do prazo remanescente logo após o decurso de tal lapso temporal, na ausência de providências judiciais.
Art. 2. (...) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
No caso concreto, o exame individualizado de cada um dos processos administrativos promovidos perante o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) evidencia que todos os créditos discutidos foram atingidos pela prescrição quinquenal:
No que tange ao Processo Administrativo nº 14040/2015, que culminou na Resolução nº 00489/2017-Pleno e na posterior expedição da Certidão de Dívida Ativa nº J-615/2021, observa-se que o trânsito em julgado administrativo ocorreu em 18/11/2017. A notificação administrativa para o pagamento voluntário da sanção, sob o nº 02885/2020, foi recebida em 13/05/2020, fixando o término do prazo para pagamento voluntário em 12/06/2020, conforme Certidão de Decisão nº 00134/2021. Desse modo, o curso do prazo prescricional quinquenal para a execução do crédito iniciou-se em 13/06/2020.
O Estado do Tocantins inscreveu o débito em dívida ativa em 31/03/2021. Como não há notícia de execução fiscal ajuizada, a suspensão terminou após os 180 dias, em 27/09/2021, quando a contagem do prazo foi retomada. Com a suspensão de 180 dias somada ao prazo original de 5 anos (contado a partir de 13/06/2020), o termo final da prescrição ocorreu em 10/12/2025. Como a presente ação foi proposta em 27/10/2025 e nenhuma execução fiscal foi iniciada pela Fazenda Pública até o termo final, a prescrição se consumou integralmente no curso deste processo.
Relativamente ao Processo Administrativo nº 12531/2016, que gerou o Acórdão nº 00180/2018-2ª Câmara e a Certidão de Dívida Ativa nº J-688/2021, o trânsito em julgado administrativo ocorreu em 12/05/2018. O débito foi inscrito em dívida ativa em 09/04/2021. Aplicando-se a suspensão de 180 dias, o termo final da prescrição de 5 anos foi prorrogado de 12/05/2023 para 08/11/2023. Portanto, a pretensão de cobrança judicial deste crédito prescreveu em 08/11/2023, antes do ajuizamento desta ação.
No que diz respeito ao Processo Administrativo nº 09485/2014, relacionado ao Acórdão nº 00178/2018-2ª Câmara e à Certidão de Dívida Ativa nº J-1161/2021, o trânsito em julgado administrativo ocorreu em 12/05/2018. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 21/06/2021. Considerando a suspensão de 180 dias devido à inscrição, o termo final do prazo prescricional também foi prorrogado para 08/11/2023. Assim, a prescrição da pretensão executória consumou-se em 08/11/2023.
Quanto às multas que constam em arquivo provisório no Tribunal de Contas, as datas de trânsito em julgado são antigas e não houve inscrição em dívida ativa, de modo que não se aplica a suspensão de prazo. No Processo Administrativo nº 05451/2014 (Acórdão nº 00460/2014-2ª Câmara), o trânsito ocorreu em 03/09/2014, tendo como termo final de prescrição o dia 03/09/2019. No Processo Administrativo nº 13590/2016 (Acórdão nº 00972/2016-2ª Câmara), o trânsito ocorreu em 03/12/2016, com termo final de prescrição em 03/12/2021. No Processo Administrativo nº 11448/2015 (Acórdão nº 01410/2015-2ª Câmara), o trânsito ocorreu em 12/12/2015, com termo final de prescrição em 12/12/2020.
Como não há nos autos comprovação de outras causas que pudessem suspender ou interromper a contagem do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado ou o vencimento das notificações, conclui-se que o requerido não cumpriu o seu dever de prova (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). A falta de cobrança judicial por parte do Estado do Tocantins dentro dos prazos legais descritos eliminou a exigibilidade de todos os créditos de natureza não tributária analisados. Desse modo, cabe declarar a prescrição dessas obrigações e determinar o cancelamento dos registros correspondentes em dívida ativa.
3.1 Dos Danos Morais
O autor requer a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a inscrição e manutenção de seu nome em dívida ativa estadual por débitos manifestamente prescritos configura conduta ilícita que afetou a sua honra e restringiu os seus direitos patrimoniais (Evento 1, fls. 5).
A responsabilidade civil do Estado por condutas comissivas ou omissivas de seus agentes é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal, exigindo-se para a sua configuração a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade.
A manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e em dívida ativa estadual por créditos cuja pretensão de cobrança encontra-se fulminada pela prescrição constitui ato ilícito da administração pública. O decurso do tempo extingue a exigibilidade do crédito fiscal e obsta que o ente público mantenha medidas coercitivas de cobrança ou restrições cadastrais contra o contribuinte.
O dano moral decorrente da manutenção indevida em cadastros de devedores e da inscrição irregular em dívida ativa configura-se in re ipsa (dano presumido), prescindindo de comprovação robusta acerca do sofrimento ou abalo psíquico em concreto, visto que a sujeição a restrições fiscais por débitos inexigíveis atinge diretamente o nome, a reputação e a dignidade do indivíduo nas suas relações civis e comerciais.
No arbitramento do quantum indenizatório, deve o julgador atentar para os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando as condições socioeconômicas das partes, a gravidade e extensão da lesão, bem como o caráter punitivo e pedagógico da conduta do ente público, evitando-se o enriquecimento sem causa. Diante de tais premissas, a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e proporcional para compensar o abalo à honra sofrido pelo requerente e coibir a reiteração da conduta negligente do requerido na gestão de seus créditos fiscais.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ao tempo em que ACOLHO os pedidos formulados na inicial para:
a) DECLARAR prescrição da pretensão executiva e a consequente inexigibilidade dos créditos não tributários de titularidade do Estado do Tocantins decorrentes das seguintes sanções administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO): Resolução nº 00489/2017-Pleno (Processo Administrativo nº 14040/2015) e Certidão de Dívida Ativa nº J-615/2021; Acórdão nº 00180/2018-2ª Câmara (Processo Administrativo nº 12531/2016) e Certidão de Dívida Ativa nº J-688/2021; Acórdão nº 00178/2018-2ª Câmara (Processo Administrativo nº 09485/2014) e Certidão de Dívida Ativa nº J-1161/2021; Acórdão nº 00460/2014-2ª Câmara (Processo Administrativo nº 05451/2014); Acórdão nº 00972/2016-2ª Câmara (Processo Administrativo nº 13590/2016); e Acórdão nº 01410/2015-2ª Câmara (Processo Administrativo nº 11448/2015);
b) DETERMINAR ao Estado do Tocantins que promova o cancelamento definitivo das inscrições em dívida ativa estaduais correspondentes às Certidões de Dívida Ativa nº J-615/2021, nº J-688/2021 e nº J-1161/2021, bem como a baixa de eventuais protestos extrajudiciais ou restrições creditícias deles decorrentes;
c) CONDENAR o Estado do Tocantins ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CIENTIFIQUEM-SE as partes que:
a) a correção monetária deverá incidir a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora deverão ser contados a partir da citação.
b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009). De dezembro de 2021 até agosto de 2025 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021). A partir de setembro de 2025 deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à variação da taxa Selic do mesmo período (aplicando-se a Selic caso esta seja inferior à soma do IPCA + 2%), conforme as disposições do art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT (incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025);
c) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09;
d) esta sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.