Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0007556-65.2015.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MG044698)
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO TEMPESTIVA POR FATO NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em nota de crédito comercial com vencimento final em 01/03/2015, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, 924, V, e 925 do CPC.
2. A instituição financeira sustenta a inexistência de prescrição, a prática de atos voltados à localização dos executados e, subsidiariamente, a necessidade de observância das regras da prescrição intercorrente e de prévia intimação do credor.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada ou anulada, a partir da análise de: (i) ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em nota de crédito comercial; (ii) possibilidade de interrupção da prescrição pela propositura da ação, diante da ausência de citação tempestiva; (iii) incidência da Súmula 106 do STJ; e (iv) aplicabilidade das regras sobre prescrição intercorrente e necessidade de prévia intimação do exequente.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. A nota de crédito comercial submete-se ao prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC, combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, contado do vencimento da obrigação.
5. Embora a execução tenha sido ajuizada em 13/03/2015, a interrupção da prescrição pela propositura da ação depende da regular promoção da citação, conforme art. 240 do CPC. A retroação dos efeitos interruptivos à data do ajuizamento não beneficia indefinidamente o exequente quando a demora na citação decorre de circunstâncias atribuíveis à sua atuação processual.
6. O ciclo citatório somente se aperfeiçoou por edital após longo decurso temporal. Os pedidos reiterados de diligências infrutíferas e pesquisas ineficientes não suspendem nem interrompem o prazo prescricional, sob pena de perpetuação da execução e imprescritibilidade prática da dívida.
7. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois a demora na citação não decorreu exclusivamente do serviço judiciário, mas também da ausência de atuação eficaz do exequente para viabilizar a angularização processual antes do decurso do prazo prescricional.
8. A controvérsia não envolve prescrição intercorrente, mas prescrição direta da pretensão executória, razão pela qual não se aplicam as teses relativas ao art. 1.056 do CPC e ao IAC no REsp nº 1.604.412/SC.
IV - DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1. A pretensão executória fundada em nota de crédito comercial prescreve em 3 anos, contados do vencimento da obrigação. 2. A propositura da execução somente interrompe a prescrição se a parte exequente promover, de forma regular e eficaz, a citação da parte executada, nos termos do art. 240 do CPC. 3. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação não decorre exclusivamente do serviço judiciário. 4. Não se aplicam as regras da prescrição intercorrente quando a controvérsia envolve ausência de interrupção válida da prescrição direta da pretensão executória.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 240, 487, II, 921, §§ 4º e 5º, 924, V, 925 e 1.056; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 14.010/2020, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC; TJRS, Apelação nº 5000131-61.2003.8.21.0053, Rel. João Pedro Cavalli Junior, 12ª Câmara Cível, j. 27.10.2025; TJDF, Apelação nº 0014803-42.2016.8.07.0006, Rel. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 11.05.2023; TJMG, Agravo de Instrumento nº 5276233-92.2024.8.13.0000, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 28.08.2025.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.
Representando o Ministério Público, a Promotora de Justiça Maria Cristina da Costa Vilela.
Palmas, 03 de junho de 2026.