Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008917-26.2024.8.27.2722/TO
EXEQUENTE: RENATO ANTONIO DOS REIS
ADVOGADO(A): FERNANDO PISONI (OAB TO008588)
ADVOGADO(A): BRUNO BATISTA ZANATTA (OAB TO008459)
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Classe da ação: Execução de Título Extrajudicial.
Determinação do Juízo: Indicando bens passíveis de penhora direta (evento 42, DECDESPA1).
Data da intimação: 15/01/2026 (evento 43).
Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias.
Lapso temporal sem cumprimento da determinação: mais de 03 (três) meses.
Destarte, a parte autora novamente intimada deixou transcorrer in albis, restando configurada a preclusão lógica, consumativa e temporal.
A jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa.. (STJ - REsp: 1674261 PJ 2017/0122492-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 17.08.2017, T2 - Segunda Turma, DJe de13.09.2017)
De acordo com o Art. 51, § 1º da Lei 9.099/95: “§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Isto posto, com fulcro no art. 485, III, e art. 771 do CPC, c/c art.51,§1º da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PROCESSO por abandono.
Sem custas e honorários face ao art. 55 da Lei 9.099/95.
Proceda-se aos cancelamentos de restrições em órgão de proteção ao crédito e Renajud, bem como protesto eventualmente deferidos por este juízo no curso da execução.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Gurupi/TO, data certificada no sistema.