Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003620-38.2025.8.27.2743/TO
REQUERENTE: KARLA ELLEN ANDRADE SANTOS BORBA
ADVOGADO(A): VINICIUS GARCIA DE MATOS (OAB PR108753)
REQUERENTE: MARIA AMELIA ALVES DA CONCEICAO VILELA
ADVOGADO(A): VINICIUS GARCIA DE MATOS (OAB PR108753)
REQUERENTE: ELTO DA SILVEIRA DIAS
ADVOGADO(A): VINICIUS GARCIA DE MATOS (OAB PR108753)
REQUERENTE: JOSMARIO DAS DORES NERES
ADVOGADO(A): VINICIUS GARCIA DE MATOS (OAB PR108753)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARROLÂNDIA
SENTENÇA
Vistos os autos.
O relatório é dispensável. DECIDO.
JOSMARIO DAS DORES NERES, KARLA ELLEN ANDRADE SANTOS BORBA, ELTO DA SILVEIRA DIAS e MARIA AMÉLIA ALVES DA CONCEIÇÃO VILELA propuseram a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE BARROLÂNDIA/TO. Os requerentes afirmam que são servidores públicos municipais concursados. Sustentam que desempenharam funções em ambiente de saúde expostos ao risco biológico do vírus SARS-CoV-2 no período de pandemia de Covid-19, compreendido entre março de 2020 e abril de 2022. Alegam que receberam adicional de insalubridade apenas em grau médio, de 20%, embora tivessem direito à fixação no patamar máximo de 40% com fundamento no Anexo 14 da NR-15. Postulam a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas com os reflexos legais pertinentes.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE BARROLÂNDIA/TO apresentou contestação defendendo a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, alegou a constitucionalidade do Decreto Municipal nº 42/2020, que suspendeu visitas presenciais e atividades eletivas de saúde, descaracterizando o risco fático em relação aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. Destacou que o pagamento retroativo de insalubridade exige laudo pericial técnico prévio e sustentou a litigância de má-fé pela inclusão de servidores em gozo de licença ou em desvio para atribuições administrativas de gabinete, evento 68, CONT1.
1 - Preliminar de Prescrição Quinquenal
A prejudicial de mérito arguida pelo requerido deve ser acolhida. A pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias contra a Fazenda Pública Municipal submete-se ao prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a violação ao direito renova-se periodicamente, de modo que a inércia não atinge o fundo do direito em si, mas sim o direito às parcelas mensais vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme consolidado pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a presente demanda de cobrança foi proposta em 12 de dezembro de 2025, encontram-se fulminadas pela prescrição as eventuais prestações vencidas anteriormente a 12 de dezembro de 2020, nos termos da legislação civil vigente. Ressalta-se que a própria parte requerente manifestou concordância expressa com a delimitação do prazo prescricional em sua impugnação. Desse modo, o exame do mérito limita-se estritamente às obrigações surgidas e não pagas no período subsequente ao marco temporal fixado, com fulcro na norma processual aplicável.
2 - Direito ao Adicional em Grau Máximo e Dispensa de Perícia na Pandemia
O adicional de insalubridade ostenta natureza jurídica de vantagem remuneratória compensatória e transitória, classificada como propter laborem. Trata-se de contraprestação pecuniária estritamente devida ao servidor que desempenha suas atribuições em condições nocivas à saúde acima dos limites legais de tolerância. Desse modo, a existência de risco à integridade física constitui o fato gerador indispensável para a concessão da parcela, a qual deve cessar imediatamente com a efetiva neutralização ou eliminação do agente nocivo no ambiente laboral.
A caracterização do risco biológico provocado pelo vírus SARS-CoV-2 no período da crise sanitária internacional atrai as disposições do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. A norma prevê o direito ao grau máximo de insalubridade, equivalente a 40%, para os trabalhadores expostos em caráter permanente a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e aos respectivos objetos de uso sem prévia esterilização. Durante a pandemia, a exposição de determinados profissionais de saúde ao vírus no exercício das atividades assistenciais diretas caracterizou risco biológico em grau máximo, uma vez que as medidas tradicionais de proteção individual não eliminavam a possibilidade de contaminação face à elevada carga viral presente nos estabelecimentos de atendimento médico.
Embora a perícia técnica constitua o meio ordinário previsto em lei para apurar e classificar as condições ambientais de trabalho, o cenário extraordinário provocado pela pandemia de Covid-19 dispensa a prova pericial individualizada na hipótese de exposição inequívoca e notória. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento da Apelação Cível nº 0002929-06.2023.8.27.2707 (Rel. Desa. Angela Issa Haonat, julgado em 12/03/2025), consolidou o entendimento de que a dispensa de laudo pericial é plenamente aplicável para a concessão de adicional de insalubridade aos servidores atuantes na linha de frente do combate à Covid-19, bastando a comprovação de sua lotação ativa e o exercício das funções em unidades de saúde especificadas durante a vigência do estado de calamidade pública decretado pelo ente estatal. O dever do Estado de garantir a redução de riscos de doenças ampara a dispensa do laudo na presença de outras provas fáticas consistentes.
3 - Inafastabilidade do Risco fático perante o Decreto nº 42/2020
O requerido argumenta que a edição do Decreto Municipal nº 42/2020, ao declarar situação de emergência e determinar a suspensão de atividades ambulatoriais eletivas, feiras livres e reuniões presenciais, afastou o risco ocupacional dos servidores da saúde, neutralizando o fato gerador do adicional de insalubridade de campo. Contudo, a restrição formal das atividades burocráticas ou de campo por ato unilateral da Administração local não tem o condão de suprimir o direito remuneratório constitucional dos servidores enquanto persistir o risco fático no ambiente físico de prestação de serviços.
Vigora no âmbito das relações laborais do funcionalismo público o princípio da primazia da realidade sobre as formas administrativas. A reorganização de escalas ou a suspensão burocrática de visitas de rotina não erradicou o agente patogênico das dependências de saúde, as quais permaneceram abertas como porta de entrada e triagem de casos suspeitos ou confirmados de Covid-19. Conforme os contracheques dos autores, o próprio Município continuou a efetuar o pagamento do adicional no percentual médio de 20% (Contracheques), confirmando que o ambiente e as atribuições continuavam insalubres. Constatada a manutenção fática da exposição, as limitações normativas do Decreto Municipal nº 42/2020 não elidem o nexo causal com o agente infectocontagioso, mantendo-se o dever da Administração de pagar a insalubridade correspondente ao grau efetivo de risco à saúde humana.
4 - Procedência do Pedido de Karla Ellen e Maria Amélia
A situação funcional e probatória das requerentes KARLA ELLEN ANDRADE SANTOS BORBA e MARIA AMÉLIA ALVES DA CONCEIÇÃO VILELA enseja o acolhimento da pretensão de majoração do adicional. No tocante a KARLA ELLEN, verifica-se que desempenhava as atribuições de Agente de Combate a Endemias na Secretaria Municipal de Saúde (Recibo de Pagamento de Setembro/2025). Embora as visitas domiciliares estivessem com restrições de fluxo, o monitoramento de endemias em campo e o apoio direto às ações de controle epidemiológico mantiveram a servidora em exposição direta ao vírus nos locais de atendimento na comunidade (Impugnação).
Com relação a MARIA AMÉLIA, a prova documental evidencia que exercia a função de Técnica de Enfermagem (Recibo de Pagamento). O labor em unidades de saúde e postos de triagem assistencial durante o pico da crise sanitária envolvia o contato inevitável e contínuo com pacientes infectados e materiais biológicos contaminados sem esterilização prévia, hipótese que se subsume com perfeição às previsões de grau máximo de insalubridade previstas na NR-15 (Petição Inicial). A própria Administração reconhecia o caráter insalubre fático de suas atividades ao efetuar o pagamento mensal de insalubridade (Recibos de Pagamento).
Dessa forma, restando incontroversa a exposição e a atuação dessas duas servidoras em ambiente sob risco biológico proeminente de contágio pelo vírus SARS-CoV-2 no período de pandemia, é de rigor julgar procedente a pretensão de majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, em perfeita consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação Cível nº 0002929-06.2023.8.27.2707), uma vez que restou cabalmente demonstrado o efetivo exercício das autoras em unidades da rede de saúde local durante a vigência do estado de calamidade pública decretado pela autoridade estadual. As autoras fazem jus ao recebimento das diferenças salariais de 20% no período respectivo, gerando reflexos sobre férias com o terço constitucional, décimos terceiros salários e repousos semanais remunerados, a serem liquidados por simples cálculos aritméticos.
5 - Improcedência do Pedido de Elto da Silveira e Josmário das Dores
O exame detido do acervo probatório em relação aos requerentes ELTO DA SILVEIRA DIAS e JOSMARIO DAS DORES NERES impõe a rejeição total de suas pretensões, diante da ausência de labor em condições insalubres durante o período pandêmico. De acordo com a tese jurídica consagrada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação Cível nº 0002929-06.2023.8.27.2707), a dispensa de laudo pericial técnico não desonera o servidor de comprovar o efetivo exercício e a lotação ativa nas unidades de atendimento à saúde durante a vigência do estado de calamidade, de modo que o afastamento fático dessas funções afasta o preenchimento dos requisitos ensejadores da parcela. O adicional de insalubridade, por sua natureza transitória de retribuição pelo risco suportado, pressupõe a efetiva prestação de serviços exposta aos agentes nocivos.
No caso de ELTO DA SILVEIRA DIAS, os documentos oficiais apresentados pelo ente municipal demonstram que o servidor, embora concursado como Agente Comunitário de Saúde (Folha de Pagamento), esteve afastado de suas funções em virtude de licença por interesse particular, de caráter não remunerado, no interregno de 2 de julho de 2019 a 2 de julho de 2021 (Certidão e Requerimento). Ausente a prestação de serviços no primeiro período de pico da crise sanitária, resta rompido o nexo causal, inexistindo fato gerador que ampare a concessão do adicional no período de inatividade. O contracheque de setembro de 2025 atesta seu retorno posterior (Recibo de Pagamento), mas não socorre a alegação de labor insalubre na fase de contágio agudo da pandemia.
Com relação a JOSMARIO DAS DORES NERES, a documentação funcional comprova que, apesar de ser concursado para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (Relatório da Folha de Pagamento), esteve afastado do exercício de suas funções originárias de saúde para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração na estrutura do Poder Executivo. O servidor foi nomeado em 1º de fevereiro de 2019 como Assessor de Comunicação e Locução (Decreto nº 014/2019) e, em 2 de maio de 2019, assumiu o cargo de Diretor de Comunicação e Assuntos Parlamentares (Decreto nº 074/2019). Josmário permaneceu exercendo atribuições eminentemente burocráticas e administrativas em ambiente de gabinete até ser exonerado em 31 de julho de 2022 (Decreto nº 087/2022). A atuação em desvio para cargo em comissão administrativo afasta a exposição fática a agentes biológicos, inviabilizando a percepção de adicional de insalubridade correspondente ao cargo de origem no interregno pandêmico, razão pela qual o pedido em relação a estes dois requerentes deve ser julgado improcedente.
6 - Análise da Litigância de Má-Fé
Não obstante as pretensões de Elto da Silveira e Josmário tenham sido rejeitadas por este juízo ante a ausência de prestação de serviços insalubres fáticos no período pandêmico, tal circunstância não revela, por si só, a prática de conduta desleal ou abusiva apta a ensejar a aplicação da sanção processual.
A pretensão foi apresentada de forma coletiva sob uma tese jurídica genérica sobre o direito de adicionais de saúde durante a pandemia. Afasta-se, por conseguinte, o pleito de condenação em litigância de má-fé formulado pelo Município de Barrolândia/TO.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas e verbas anteriores a 12 de dezembro de 2020;
b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelas requerentes KARLA ELLEN ANDRADE SANTOS BORBA e MARIA AMÉLIA ALVES DA CONCEIÇÃO VILELA, condenando o MUNICÍPIO DE BARROLÂNDIA/TO ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), no período compreendido entre 12 de dezembro de 2020 e 22 de abril de 2022, acrescidas dos reflexos incidentes sobre as férias com o terço constitucional, décimos terceiros salários e repousos semanais remunerados;
c) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos requerentes ELTO DA SILVEIRA DIAS e JOSMÁRIO DAS DORES NERES, nos termos da fundamentação de mérito correspondente.
As diferenças devidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir do vencimento de cada parcela, acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em face da isenção legal aplicável no microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Miranorte - TO, data certificada pelo sistema.