Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003237-90.2020.8.27.2725/TO
REQUERENTE: ARLINDO WDEKRUWE XERENTE
ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)
ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)
ADVOGADO(A): DANIELA FREIRE CARVALHO (OAB TO007331)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Arlindo Wdekruwe Xerente em face do Estado do Tocantins.
Em cumprimento à decisão proferida no Evento 76, que reconheceu a incorreção da metodologia anterior e determinou a retificação da conta para abater os valores nominais já pagos na via administrativa do montante atualizado, a Contadoria Judicial Unificada (COJUN) apresentou novo cálculo no Evento 85.
Intimado, o exequente apresentou impugnação aos cálculos no Evento 95, alegando que a COJUN teria negligenciado meses devidos e requerendo a homologação da sua própria planilha, que aponta o saldo de R$ 8.707,47. Na mesma oportunidade, requereu o arbitramento dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento, conforme determinado pelo título executivo.
O Estado do Tocantins manifestou-se no Evento 72, requerendo a observância das retenções legais obrigatórias (contribuição previdenciária e imposto de renda) no momento da expedição do requisitório de pagamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Da Impugnação aos Cálculos da COJUN
A impugnação apresentada pela parte exequente (Evento 95) não merece prosperar.
Analisando os autos, verifica-se que a Contadoria Judicial cumpriu estritamente as diretrizes determinadas por este Juízo na decisão do Evento 76. O erro metodológico apontado anteriormente (que consistia em aplicar correção monetária sobre os pagamentos administrativos antes de abatê-los) foi devidamente corrigido.
A Contadoria Judicial (COJUN) é órgão auxiliar e técnico do Juízo, equidistante dos interesses das partes. Seus cálculos e pareceres gozam de presunção de legitimidade e veracidade, uma vez que são elaborados com base em critérios técnicos e na estrita observância das normas legais e dos comandos do título executivo judicial.
A mera discordância do exequente, sem a demonstração analítica de erro aritmético ou inobservância dos parâmetros da sentença no novo cálculo apresentado, é insuficiente para afastar a presunção de correção do laudo oficial. O cálculo do Evento 85 reflete de maneira fidedigna o comando judicial e a correta metodologia de amortização do que já foi pago administrativamente pelo Estado.
Portanto, rejeito a impugnação do exequente e acolho os cálculos da Contadoria.
Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência
A sentença de mérito (Evento 21) postergou a fixação do percentual dos honorários advocatícios para o momento da liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando que o valor da condenação encontra-se agora liquidado, passo à fixação da verba honorária. Observando os critérios de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor total da condenação homologada).
Das Retenções Legais
Assiste razão ao Estado do Tocantins (Evento 72) quanto à necessidade de proceder aos descontos legais cabíveis. No momento da liberação do crédito, deverão ser retidos na fonte o Imposto de Renda (IRRF) e a Contribuição Previdenciária, observando-se as alíquotas vigentes à época dos respectivos fatos geradores e o regime de tributação aplicável aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), na forma da lei e da Portaria TJTO nº 2.673/2024.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
REJEITO a impugnação apresentada pelo exequente no Evento 95.
HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no Evento 85, fixando o saldo devedor principal remanescente no valor de R$ 5.683,30 (cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta centavos).
FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do exequente, referentes à fase de conhecimento, em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
DEFIRO o pedido do Estado do Tocantins para autorizar as retenções legais a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre o montante a ser pago, respeitados os ditames legais pertinentes ao momento da quitação.
Preclusa esta decisão, expeça-se o competente ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, a depender do montante final consolidado), observando-se a titularidade dos créditos (principal e honorários).
Intimem-se. Cumpra-se.