Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Recurso Inominado Cível Nº 0024722-95.2024.8.27.2729/TO
RECORRENTE: JOÃO SALVADOR DIAS NOLETO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado cível interposto por João Salvador Dias Noleto contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas–TO, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento de R$ 3.153,03 (três mil cento e cinquenta e três reais e três centavos), a título de diferenças de correção monetária sobre valores de progressões e datas-base pagas administrativamente em atraso.
Em síntese, o recorrente alega que a r. sentença incorreu em equívoco ao realizar cálculo próprio para a condenação, invertendo a relação jurídica e beneficiando o devedor (Estado), quando este se encontrava em mora.
Sustenta que os cálculos por ele apresentados na inicial são corretos e que o Estado não pode se beneficiar da correção monetária em seu favor. Requer, assim, a reforma da sentença para acolher integralmente os cálculos apresentados ou, subsidiariamente, que seja determinada a apuração do valor devido em sede de cumprimento de sentença.
Apresentadas as contrarrazões, o Estado do Tocantins pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de mora e defendendo que a correção monetária não se confunde com juros moratórios, devendo seguir o princípio da legalidade e da gravitação jurídica.
É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia gira em torno de como calcular a correção monetária sobre valores devidos ao servidor público referentes a progressões e datas-base pagas administrativamente com atraso.
A sentença recorrida está devidamente fundamentada e apresenta os critérios necessários à futura liquidação, não padecendo de nulidade ou omissão.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não é ilíquida a sentença que contém "todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas" (AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).
No mesmo sentido, o Enunciado nº 32 do FONAJEF dispõe que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95”.
Assim, a metodologia de cálculo utilizada, não se vislumbra ilegalidade ou enriquecimento ilícito, na medida em que os parâmetros definidos seguem orientação jurisprudencial consolidada.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO. EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pagamento administrativo de progressão funcional não exclui a obrigatoriedade do Estado do Tocantins arcar com a correção monetária devida. 2. Entendimento diverso penaliza duplamente o servidor público que, além de não receber as progressões funcionais em tempo oportuno, seria obrigado a arcar com a perda patrimonial ocasionada pela omissão do ente público. 3. A ausência de recursos orçamentários para saldar tempestivamente a obrigação não autoriza o Estado do Tocantins a deixar de pagar as progressões funcionais dos servidores públicos, nem tampouco a atualização monetária devida. 4. A correção monetária deverá ser atualizada pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0043749-98.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 24/06/2024, juntado aos autos em 06/07/2024 13:26:53)
Desta forma, conforme pontuado em sentença, a correção monetária deve incidir a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos até a data do pagamento. Após essa fase, deve-se subtrair o valor total apurado do valor pago administrativamente, sem correção. Sobre o resultado obtido, deverá incidir nova atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora, calculados da seguinte forma, até 08/12/2021, juros equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança e a partir de 09/12/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e compensação da mora) será feita exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, com incidência única até o efetivo pagamento, conforme decidido nas ADI 5867 e ADCs nº 58 e 59 pelo STF.
No tocante ao pleito subsidiário do recorrente, que busca a remessa da apuração do valor devido para a fase de cumprimento de sentença, cumpre ressaltar que a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regida pela Lei n.º 12.153/2009 e subsidiariamente pela Lei n.º 9.099/1995, não admite fase de liquidação de sentença autônoma.
O artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 dispõe que “a sentença mencionará os elementos de convicção do juiz”, e o artigo 52, inciso I, prevê o cumprimento imediato da condenação líquida. Dessa forma, é atribuição do magistrado sentenciante fixar desde logo o valor devido, utilizando-se de cálculos simples e elementos constantes dos autos, como ocorreu no presente caso.
No caso em exame, o juízo a quo, de posse dos documentos e cálculos apresentados pelo autor e pelo Estado, procedeu à atualização monetária de forma clara e objetiva, delimitando precisamente o valor da condenação (R$ 3.153,03), o índice aplicável (SELIC, a partir de julho/2024), bem como os critérios de cálculo. Não restou qualquer lacuna ou incerteza que demandasse posterior apuração.
Desse modo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, pois define com clareza os critérios de cálculo e se mostra suficiente para instruir a fase de cumprimento de sentença.
Posto isso, com arrimo nos argumentos acima expendidos, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença incólume. Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem