Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0053287-35.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ADRIANA GOMES COELHO
ADVOGADO(A): ANDREIA PEREIRA MARQUES (OAB TO005213)
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Adriana Gomes Coelho em face do ESTADO DO TOCANTINS, visando obter a redução de 50% de sua jornada de trabalho, correspondente à passagem de 40 horas semanais para 20 horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração e sem a necessidade de compensação de horários. A autora é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Técnico Regional de Educação, lotada na Secretaria de Estado da Educação.
Alega a autora que acumula a responsabilidade exclusiva pelo cuidado e pela assistência direta de dois dependentes em situação de alta vulnerabilidade. O primeiro deles é seu filho menor, Daniel Coelho Melo Almeida, nascido em 29 de dezembro de 2011, diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), enquadrado sob o CID-10 F90.0 (evento 1, LAU11), necessitando de tratamentos terapêuticos e de acompanhamento diário intensivo por equipe multidisciplinar, incluindo intervenções de Psicologia Comportamental pelo método ABA e atendimento psicopedagógico. O segundo dependente é sua genitora, Amélia Gomes Coelho, de 80 anos, diagnosticada com Doença de Alzheimer em estágio avançado, acometida por quadro irreversível e mantida sob regime de internação domiciliar (home care) de alta complexidade, sendo a autora sua curadora judicial definitiva, nomeada em processo de interdição (evento 1, SENT15).
Informa a autora que submeteu o pleito administrativamente por meio do Requerimento Administrativo autuado sob o nº SGD 2025/27000/026145. O pedido foi indeferido pela Secretaria de Estado da Administração por meio do Despacho nº 4889/2025/GASEC, sob o fundamento de que o diagnóstico de TDAH do menor não se enquadraria no rol de doenças e deficiências previstas na Instrução Normativa nº 1/2022/GASEC e de que a referida norma autoriza a redução da jornada laboral unicamente para 6 horas diárias ininterruptas, sem respaldo legal para a redução no patamar pretendido de 50% (evento 1, DOC7).
A tutela de urgência foi deferida, determinando ao Estado do Tocantins que procedesse à redução da jornada de trabalho da servidora em 50% em relação à carga horária originária, fixando multa diária no valor de R$ 300,00 para o caso de descumprimento, limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00.
O Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 31, CONT1), argumentando a impossibilidade de acolhimento do pedido com base nos princípios da legalidade estrita e da separação dos poderes. Sustentou que a legislação estadual de regência, consubstanciada no art. 112, § 2º, da Lei Estadual nº 1.818/2007, prevê apenas a redução da jornada para 6 horas diárias ininterruptas, constituindo limite intransponível ao Poder Judiciário. Afirmou, ainda, que o TDAH não equivale automaticamente a deficiência para fins de redução da jornada de trabalho e que as condições clínicas da genitora da autora não foram submetidas ao crivo administrativo prévio, descaracterizando o interesse processual quanto a esse fundamento fático.
A autora apresentou impugnação à contestação no evento 36, refutando as alegações de restrição formal decorrentes do princípio da legalidade e reiterando a tese de aplicação analógica das normas federais de amparo à pessoa com deficiência e do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado sob a sistemática da repercussão geral. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito.
2. Fundamentação
2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos estabelecidos pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. A controvérsia repousa sobre matéria eminentemente de direito, e os elementos de fato encontram-se satisfatoriamente demonstrados por meio de documentos médicos, relatórios multidisciplinares oficiais e provimentos judiciais definitivos acostados aos autos pelas partes. Não há necessidade de dilação probatória complementar em audiência, motivo pelo qual se passa ao julgamento imediato da causa, em observância às garantias fundamentais da celeridade processual e da razoável duração do processo.
2.2. Da Redução da Jornada de Trabalho e da Proteção aos Dependentes com Deficiência ou Vulnerabilidade Grave
O cerne da presente lide consiste na análise do direito da servidora pública estadual à redução de 50% de sua jornada semanal de trabalho (de 40 horas para 20 horas semanais), para prestar assistência ao filho menor com transtorno do neurodesenvolvimento e à genitora idosa em estado vegetativo permanente, sem sofrer perdas em seus vencimentos nem ser submetida a regime de compensação de horário.
A análise do caso deve partir do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema nº 1.097), que fixou a tese constitucional de que "aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990".
O mencionado dispositivo da legislação federal assegura ao servidor público federal que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência o direito à concessão de horário especial de trabalho, independentemente de compensação de horário e sem redução de seus vencimentos, desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial.
O Estado do Tocantins argumenta que a existência do art. 112 da Lei Estadual nº 1.818/2007, que estabelece limite máximo de redução para 6 horas diárias, funcionaria como óbice intransponível à pretensão da autora. No entanto, a aplicação mecânica do referido limite legal a todas as hipóteses fáticas, sem ponderação diante de situações de excepcional gravidade e de cumulação de encargos, importa ofensa à isonomia material e à dignidade da pessoa humana. O princípio da igualdade substancial exige o tratamento desigual dos indivíduos na exata medida de suas desigualdades, com o escopo de conferir justiça social concreta.
No caso em tela, o acervo fático demonstra uma realidade familiar de sobrecarga extrema e insustentável sob o regime comum de trabalho. O menor Daniel Coelho Melo Almeida possui diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), sob o CID 10: F90.0, conforme atestam os laudos médicos especializados e o relatório neuropsicológico denso (evento 1, LAUDO / 13). O relatório descreve déficits graves na atenção executiva e memória operacional, com prejuízo funcional imenso no ambiente escolar e social. Em consequência, o menor é assistido por equipe multidisciplinar em sessões diárias e intensivas de Psicologia Comportamental pelo método ABA e neuropsicopedagogia, as quais exigem a condução e o acompanhamento pessoal diário de sua mãe, visto que o genitor reside em outra unidade da federação e não participa da rotina de assistência à criança (evento 1, DECL19).
Paralelamente, a genitora da autora, Amélia Gomes Coelho, de 80 anos, encontra-se acometida por Doença de Alzheimer em estágio avançado e estado vegetativo, conforme atesta o relatório médico domiciliar (evento 1, LAU16). Trata-se de paciente acamada, sem qualquer discernimento ou atividade motora voluntária, que se alimenta por sonda de gastrostomia (GTT) e necessita de gestão diária de fraldas descartáveis, higiene integral e controle rigoroso de medicações. A autora foi instituída como sua curadora judicial definitiva pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Palmas, assumindo o dever legal inadiável de prestar-lhe amparo direto e contínuo (evento 1, SENT15).
A cumulação das obrigações de cuidado para com um filho com transtorno do neurodesenvolvimento severo e uma mãe idosa em estado vegetativo permanente torna inviável o cumprimento da jornada ordinária de 40 horas semanais por parte da servidora, que atua como mãe solo de três crianças. Manter a exigência de cumprimento integral da jornada comum de trabalho de 8 horas diárias importaria submeter a família a uma escolha perversa entre a subsistência financeira decorrente do serviço público e a preservação da própria vida e da saúde de seus dependentes hipervulneráveis.
Embora o TDAH não seja classificado abstratamente como deficiência sob o prisma clínico geral, a Lei Federal nº 14.254/2021 estabelece a obrigatoriedade de o Poder Público e a família garantirem o cuidado e a proteção ao educando com TDAH, visando ao seu pleno desenvolvimento físico e mental. Do mesmo modo, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, integrada ao ordenamento pátrio com equivalência de emenda constitucional, adota o conceito de barreiras ambientais e atitudinais que impedem a participação plena na sociedade, conceito ao qual se amolda a situação do menor, que necessita de acompanhamento terapêutico sistemático para superar limitações funcionais graves.
No que tange à genitora idosa, o art. 229 da Constituição Federal impõe aos filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência ou na enfermidade. Essa determinação é reforçada pelo Estatuto do Idoso, que qualifica como obrigação prioritária da família e do Poder Público assegurar à pessoa idosa a efetivação dos direitos fundamentais à vida e à saúde. A concessão do horário especial de trabalho funciona, em última análise, como instrumento de viabilização dessas garantias protetivas constitucionais aplicáveis à criança e ao idoso enfermo.
Diante do quadro de dupla dependência severa, a redução limitada a apenas 6 horas diárias ininterruptas revela-se inteiramente inócua para suprir a necessidade de deslocamentos diários para as terapias do menor e de supervisão contínua da estrutura de suporte médico residencial da idosa acamada. Assim, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, a redução de 50% da jornada semanal de trabalho apresenta-se como a única medida idônea para garantir a harmonização entre o exercício das atribuições do cargo público e o cumprimento dos deveres assistenciais inerentes à entidade familiar.
Nesse sentido, confirma-se o entendimento de que a redução em percentual superior ao teto fixado no Estatuto dos Servidores Públicos do Tocantins não caracteriza benefício ilegal, mas, sim, integração analógica fundada na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e no dever de máxima eficácia das normas constitucionais de proteção social.
2.3. Da ausência de violação ao princípio da separação dos Poderes
O Estado do Tocantins alegou a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo que indeferiu a redução da jornada, invocando o princípio da separação dos poderes.
O argumento não subsiste sob a ótica do constitucionalismo contemporâneo. O Poder Judiciário detém a incumbência constitucional de exercer o controle de legalidade e de constitucionalidade dos atos administrativos, inclusive daqueles dotados de caráter discricionário, sempre que estes incorrerem em violação direta a direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal ou por tratados internacionais de direitos humanos integrados ao ordenamento jurídico.
O indeferimento de redução adequada da jornada, ao forçar a servidora a descumprir suas obrigações legais de cuidado indispensáveis para com dependentes em situação grave, viola de forma direta os direitos à saúde, à vida e à integridade física do menor e da idosa. Nessas circunstâncias, a atuação jurisdicional limita-se a afastar o óbice abusivo gerado pelo formalismo da Administração Pública, garantindo a eficácia de direitos fundamentais autoaplicáveis, o que não configura intromissão indevida no juízo de conveniência e oportunidade do administrador. A intervenção judicial é legítima e necessária para a restauração da ordem jurídica constitucional.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990, aplicável por força da tese fixada sob repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1097, bem como no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) CONFIRMAR em caráter definitivo a tutela provisória de urgência deferida no Evento 19;
b) DECLARAR o direito da servidora pública estadual Adriana Gomes Coelho à redução de sua jornada de trabalho semanal no percentual de 50%, correspondendo à fixação da jornada de trabalho em 20 (vinte) horas semanais, sem redução de sua remuneração funcional e sem a necessidade de compensação de horários;
c) CONDENAR o Estado do Tocantins na obrigação de fazer consistente em manter ativa a redução funcional no patamar estabelecido na alínea b, realizando os registros definitivos pertinentes nos assentamentos funcionais da servidora junto à Secretaria de Estado da Educação e à Secretaria de Estado da Administração;
d) julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição legal de isenção de tais encargos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.