Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0004842-45.2014.8.27.2737/TO
EXECUTADO: ALICE PRÓSPERO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478)
ADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de INFOTEC COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA., ALICE PRÓSPERO DOS SANTOS e PAULO GIOVANNY NUNES DOS SANTOS, visando à satisfação do crédito tributário consubstanciado na CDA nº C-2695/2013.
Sobreveio petição dos executados (eventos 109 e 122), por meio da qual requerem o reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando, em síntese, que o feito permaneceu paralisado por lapso temporal superior ao previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, sem a efetivação de atos constritivos aptos a interromper o prazo prescricional.
Regularmente intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação no evento 129, defendendo a inexistência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a ciência da inexistência de bens ocorreu somente em 29/03/2021, iniciando-se a partir daí o prazo previsto no art. 40 da LEF, bem como afirmando ter ocorrido penhora de imóvel em 18/09/2025, circunstância apta a interromper eventual fluência do prazo prescricional.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A controvérsia restringe-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF tem início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se, após esse período, o prazo prescricional quinquenal.
Ainda segundo o mesmo precedente vinculante, a efetiva constrição patrimonial constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, não bastando mero requerimento de diligência pela Fazenda Pública.
No caso concreto, verifica-se que a Fazenda Pública foi regularmente citada para se manifestar acerca da alegação de prescrição intercorrente e esclareceu que a ciência da inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 29/03/2021, ocasião em que teria se iniciado a sistemática prevista no art. 40 da LEF.
Mais relevante, contudo, é a informação constante da manifestação fazendária de que houve efetiva penhora de imóvel em 18/09/2025 (evento 86), circunstância que, em tese, caracteriza constrição patrimonial válida e eficaz para interromper a fluência da prescrição intercorrente.
A tese defensiva parte da premissa de que a prescrição teria se consumado ainda em 2022, considerando como marco inicial as tentativas frustradas de citação ocorridas nos anos de 2016 e 2017. Todavia, tal construção não se harmoniza com a sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial da contagem demanda a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens ou da impossibilidade de localização do devedor, devendo ser observados os marcos processuais efetivamente verificados no curso da execução.
Ademais, havendo notícia de constrição patrimonial efetiva antes do implemento do prazo prescricional alegado pela parte executada, não se mostra possível, ao menos neste momento processual, reconhecer a consumação da prescrição intercorrente.
Dessa forma, ausentes elementos que demonstrem o transcurso integral do prazo previsto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, bem como diante da existência de ato constritivo apto a interromper a contagem prescricional, não há fundamento jurídico para acolhimento da pretensão deduzida pelos executados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado nos eventos 109 e 122, por não verificar, no presente momento processual, a ocorrência das hipóteses previstas no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
Considerando a existência de constrição patrimonial já efetivada nos autos, DETERMINO o regular prosseguimento da execução, facultando à Fazenda Pública requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas expropriatórias que entender cabíveis para satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional, data certificada pelo sistema.