Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000829-02.2024.8.27.2721/TO
AUTOR: ESFOTEC LTDA
ADVOGADO(A): DELMA PATRICIA SOUZA MARREIRO (OAB TO012824)
ADVOGADO(A): JUSCICLÉIA PEREIRA DIAS FERREIRA (OAB TO011507)
SENTENÇA
A parte executada não foi localizada para citação/intimação até o presente momento. Assim, a exequente foi intimada para informar o endereço válido para citação/intimação da parte executada e manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o endereço da executada é incerto e não sabido.
Pois bem. O procedimento sumaríssimo é regido, em regra, pela Lei nº 9.099/1995. Logo, a aplicação do Código de Processo Civil dá-se de forma subsidiária, como preconiza o art. 53 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, inclusive no que tange à execução de título executivo judicial. Portanto, as normas do Código de Processo Civil não podem prevalecer sobre aquelas da Lei nº 9.099/1995.
A Lei nº 9.099/1995 determina, em seu art. 2º, a primazia dos princípios norteadores da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, e prevê regra especial, in verbis:
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
...
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Sendo assim, na hipótese em que o executado não é encontrado e se encontra em lugar incerto e não sabido, a continuidade do processo, sem perspectivas claras de citação válida, pode representar um entrave à economia processual e à eficácia do sistema.
Dessarte, como restou demonstrado no presente caso, a extinção do feito é medida que se impõe, em atendimento ao art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Veja-se:
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Nesse sentido, há julgados, inclusive. Registro:
RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS – PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO - ENUNCIADO 37 DO FONAJE - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO – MERA ORIENTAÇÃO, SEM CARÁTER VINCULANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, logo, tais princípios não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. 2. Enunciado 37do Fonaje. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, pois, tratam-se apenas de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1012403-87.2022.8.11.0015, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2024). Negrito nosso.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Incidente – Juizados Especiais - Não localização de bens penhoráveis – Extinção do processo, sem prejuízo de nova propositura, caso localizado patrimônio – Expressa disposição do art. 53, § 4º., da Lei n. 9099/95, a qual também é aplicável aos casos de cumprimento de sentença – Inaplicabilidade da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC – Prescrição intercorrente – Sentença proferida em 2001 – Execução extinta em 2015 – Repropositura da execução somente em 2023 – Incidente extinto – Art. 921 do CPC - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0014476-22.2023.8.26.0007 São Paulo, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/02/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/02/2024).
RECURSO INOMINADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. DILIGÊNCIAS QUE VÊM SENDO REQUERIDAS E ATENDIDAS PELO JUÍZO HÁ MAIS DE 8 ANOS. PARTES QUE ENTABULARAM ACORDO POR TRÊS VEZES AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DO STATUS PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE, NO CONTEXTO DOS AUTOS, VAI DE ENCONTRO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00234688620158160182 Curitiba, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/10/2024). Negrito nosso.
Por fim, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis:
Art. 51 (...) –
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com arrimo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.