Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Fiscal Nº 0003248-89.2024.8.27.2722/TO
EMBARGANTE: ROBERTO TADEU PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT'ANNA (OAB GO029729)
EMBARGANTE: EDNAMERICO TADEU DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT'ANNA (OAB GO029729)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da Decisão proferida no evento 57, que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O ESTADO DO TOCANTINS (evento 64, EMBDECL1) sustenta a existência de omissão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua fixação por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Houve contrarrazões (evento 71, CONTRAZ1).
É o relatório. Decido.
É cediço que os Embargos Declaratórios tem o condão apenas analisar os requisitos elencados no art. 1022 do novo CPC, sendo assim definidos:
Art. 1022. Cabem embargos de declaração quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
III- corrigir erro material.
São cabíveis embargos declaratórios quando na decisão embargada houver contradição, obscuridade ou omissão. Em relação a esta última, deve ser considerada quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos. Basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento.
A parte embargante opos o presente recurso com o intuito de discutir novamente e não de tratar de omissão, pois rebate os mesmos fundamentos deduzidos no decorrer dos demais embargos/contrarrazões demonstrando tão somente sua insatisfação.
Assim, no caso concreto, não se constatam as omissões apontadas nos embargos declaratórios. Não padece a decisão de nenhum defeito à luz do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Posto isto, conheço os Embargos Declaratórios, entretanto, REJEITO-OS.
Mantenho a decisão proferida nos autos, sob seus próprios fundamentos.
Em regular prosseguimento ao feito, diante da interposição de Apelação no evento 55, DETERMINO a intimação da parte embargante para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remeta-se para o Tribunal de Justiça para a apreciação do recurso.
Intimem-se. Cumpra-se
Gurupi-TO, data certificada no sistema.