Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0024981-27.2023.8.27.2729/TO
AUTOR: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO
ADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392)
ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B)
DESPACHO/DECISÃO
O relato é prescindível. DECIDO.
O processo encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, convém destacar que a presente demanda versa acerca do TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 77/2017, processo administrativo nº 2017/19010/000240 (evento 1, INIC1).
1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO
Em primeiro plano, percebe-se que o contrato tratado nos autos foi submetido ao regime jurídico de Direito Público, sendo descabida a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código Civil, ao passo que cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32, in verbis:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
[...]
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Em que pese o Termo de Colaboração em debate nos autos ser de 2017, verifica-se que houve a prorrogação deste contrato para até 10/02/2019, conforme assim se extrai do Termo de Prorrogação de Ofício da Colaboração nº 77/2017 juntado em réplica (evento 19, REPLICA1).
Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2024, não vislumbro a ocorrência da prescrição alegada pela parte requerida, motivo pelo qual fica rejeitada a respectiva preliminar.
2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
No termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Ademais, ressalta-se que, conforme entendimento do STJ, não é necessário o estado de miserabilidade da parte, apenas se exige que ela careça de condições de suportar os ônus econômicos de um processo (STJ. RESP 142448/RJ, Recurso Especial 1197/0053567-3, Rel. Min. César Asfor Rocha, Quarta Turma, DJU, p. 181).
Nesse sentido, cabe à parte adversa/impugnante comprovar, de maneira contundente, a ausência dos motivos para ensejar a concessão ou manutenção do benefício em questão, não sendo suficiente meras presunções em relação à inexistência desses requisitos.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o requerido impugnante não apresentou qualquer prova para afastar a manutenção do benefício.
Assim, de rigor a rejeição da impugnação aventada.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL
O Estado do Tocantins requereu a suspensão do presente processo, em virtude de prejudicialidade externa criminal, com fundamento no art. 315 do CPC.
O art. 315 do CPC permite que (§1º), se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, o juiz cível deve prosseguir no julgamento, com a apreciação incidental da questão, e, que (§2º), proposta a ação penal, o processo fique suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Vale lembrar que a situação de suspensão do processo constitui medida excepcional admitida, entre outras, nas hipóteses do art. 313 do CPC, dentre as quais se inclui a existência de questão prejudicial externa em que o julgamento seja necessário e determinante para a solução da lide.
Ademais, nos termos do art. 935 do Código Civil, que trata sobre o princípio da independência das instâncias, a responsabilidade civil não fica subordinada, como regra, ao desfecho da persecução penal, salvo nas hipóteses legais.
No caso concreto, este Juízo já havia determinado a suspensão do processo pelo período de 3 (três) meses, com base no art. 315 do CPC (evento 51, DECDESPA1), oportunidade em que deixou consignada a necessidade de atualização, após a final do prazo, da "situação específica das investigações criminais referentes ao termo de colaboração objeto da demanda".
Intimado para atualizar a situação das investigações, o Estado do Tocantins informou que a ação penal (0017303-69.2019.8.27.2706) versa sobre outros Termos de Colaboração e não sobre o tratado nos autos, e não foi capaz de comprovar a propositura de outra ação penal tendo como objeto o termo de colaboração discutido no presente feito (evento 64, PET1). Veja-se:
Embora o Inquérito Policial nº 45/2019 tenha desmantelado toda a estrutura da organização criminosa é necessário pontuar que o mesmo ficou adstrito aos Termos de Colaboração de nº 200/2016, 240/2016, 169/2016 e 475/2016, os quais são objeto da ação penal nº 0017303-69.2019.8.27.2706 e Ação de Improbidade nº 0031735-24.2019.827.2729. No entanto, é evidente que todo o modus operandi foi desenvolvidos nos demais termos de colaboração firmado com a Fazenda Pública.
[...]
Nesse mesmo sentido, concluíram os Inquéritos Policiais nº 87/2019 e 90/2019, em anexo, que investigaram o cumprimento do Termo de Colaboração nº 52/2016 e Termo de Colaboração nº 355/2016.
[...] a informação oficial da autoridade policial indica que a ação penal ajuizada não contempla o termo de colaboração discutido nesta demanda, o qual está sob investigação em inquérito policial próprio. Assim, se não for o entendimento de Vossa Excelência para aguardar novas provas ou decisão do juízo criminal, requer o retorno da marcha processual com exame incidental do suposto ilícito, verificando a existência de superfaturamento [...].
Nesse viés, ao considerar que não foi comprovada a propositura de ação penal relacionada ao termo de colaboração tratado na presente lide, não há que se falar em suspensão do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Importante destacar que inquérito policial ou ação penal em curso não configuram, por si sós, prejudicialidade externa, tampouco têm o condão de suspender automaticamente o trâmite de ação cível, sob pena de se admitir paralisação indefinida da tramitação jurisdicional, em flagrante afronta ao princípio da razoável duração do processo.
Portanto, descabida a suspensão do processo.
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
De forma subsidiária, o requerido pleiteou o compartilhamento integral das provas colhidas no processo nº 0017303-69.2019.8.27.2706 e a realização de diligências periciais para apurar indícios de superfaturamento nos cachês das bandas contratadas e na locação de equipamentos, sob o argumento de que o desfecho da apuração criminal é essencial para análise da higidez do crédito perseguido pela parte autora.
Na mesma toada, o Ministério Público concordou com a produção de prova complementar, tendo pugnado pela requisição "à Polícia Civil do Estado do Tocantins, por meio da Divisão Especializada de Repressão à Corrupção (DECOR), informações — sem prejuízo a eventual sigilo das investigações — sobre a existência de produção de provas relativas, especificamente," ao termo de colaboração tratado nos autos.
Em relação à produção de provas, frisa-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins anulou sentenças de mérito proferidas por este Juízo, como a do processo nº 0024559-86.2022.8.27.2729 (evento 50, SENT1), que julgaram de forma antecipada a demanda, em razão de ter restado configurado o cerceamento de defesa.
Nessa perspectiva, embora não seja o caso de suspender o feito, mostra-se adequado analisar se as provas requestadas nos autos são necessárias e adequadas ao deslinde do feito.
Frisa-se que é dever do magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, de forma a zelar pela celeridade e eficiência processual (art. 370, parágrafo único do CPC).
Por força do dever de cooperação e do poder instrutório do juiz, é pertinente a requisição de informações à autoridade policial para identificar se há investigação específica ou provas já colhidas sobre o Termo de Colaboração nº 77/2017, bem como para proceder com a juntada nos autos.
Ainda, no mesmo sentido, faz-se necessário que a autora promova a juntada, de maneira específica, dos orçamentos, contratos firmados com os fornecedores para a realização do evento em questão, bem como os respectivos comprovantes de pagamento (recibos, extratos, notas fiscais, relatórios), caso existam, ou declarações dos prestadores de serviço sobre a execução e o não recebimento dos valores.
Porém, a prova pericial revela-se desnecessária e prematura ante a natureza da controvérsia, pois a constatação de eventual superfaturamento será feita por meio dos elementos de prova dos inquéritos e demais documentos que serão juntados como prova emprestada.
Ressalta-se que, caso a instrução ou as informações requisitadas à autoridade policial demonstrem a existência de ilícito ou sobrepreço, a definição do montante exato a ser pago ocorrerá em sede de liquidação de sentença.
O CPC autoriza que a extensão da obrigação seja apurada em fase posterior sempre que a determinação do valor depender de prova demorada ou excessivamente dispendiosa.
Além disso, quanto ao pedido de prova emprestada, consistente no compartilhamento da ação penal nº 0017303-69.2019.8.27.2706, tendo em vista a informação do requerido de que o termo de colaboração objeto da presente demanda não é objeto da ação penal, tal pedido deve ser indeferido.
Ante ao exposto, dirimidas as hipóteses previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado.
1. REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição e a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça;
2. INDEFIRO o pedido de suspensão processual;
3. INDEFIRO o pedido de prova pericial;
4. INDEFIRO o pedido de prova complementar, consistente no compartilhamento da ação penal nº 0017303-69.2019.8.27.2706;
5. DEFIRO a produção de prova documental complementar, pelo que INTIMEM-SE as partes para, em 30 (trinta) dias, apresentarem a seguinte documentação:
5.1 Ao Estado do Tocantins:
5.1.1 Cópia integral de eventuais procedimentos ou auditorias internas que tenham apurado possíveis irregularidades específicas no Termo de Colaboração nº 77/2017, bem como documentos do Inquéritos Policiais nº 45/2019, nº 87/2019 e 90/2019 que se refiram diretamente ao "aniversário de Goianorte/TO", no que se refere à suposta irregularidade do valor do contrato, com comparação efetiva e comprovada do valor que entende adequado ao serviço contratado, bem como ao suposto não cumprimento do contrato;
5.2 Ao(s) autor(es):
5.2.1 Orçamentos, contratos firmados com os fornecedores para a realização do evento, assim como os respectivos comprovantes de pagamento (recibos, extratos, notas fiscais, relatórios), caso existam, ou declarações dos prestadores de serviço sobre a execução e o não recebimento dos valores;
OFICIE-SE à Divisão Especializada de Repressão à Corrupção DECOR/DRACCO da Polícia Civil e ao Ministério Público do Estado do Tocantins (núcleo responsável pela Operação ONG’s de Papel) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem a este juízo se foram produzidos laudos ou relatórios técnicos que estabeleçam os valores médios de mercado, à época dos fatos, para os serviços referentes ao Termo de Colaboração nº 77/2017, ou outros documentos atinentes ao referido termo de colaboração. Em caso positivo, que compartilhem cópia dos referidos documentos.
DETERMINO, desde logo, que, logo em seguida à juntada de novos documentos por qualquer das partes, a secretaria intime a parte adversa para exercício do contraditório no prazo de 15 (quinze) dias.
DETERMINO, por fim, que, após o cumprimento integral das diligências supra e o decurso dos prazos de manifestação das partes, proceda-se à intimação do Ministério Público para a apresentação de parecer de mérito no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, com ou sem parecer do Ministério Público, voltem os autos conclusos para julgamento.
Ônus da prova: A distribuição segue a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (artigo 357, §1° do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.