Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0045933-03.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045933-03.2018.8.27.2729/TO
APELANTE: GINGA PROPAGANDA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)
ADVOGADO(A): VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579)
ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939)
APELADO: DOIS TOM COMUNICAÇÃO PRODUÇÃO E EVENTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAIMUNDO COSTA PARRIÃO JUNIOR (OAB TO004190)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GINGA PROPAGANDA LTDA. ME, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, negou provimento ao embargos de declaração, cujo enfrentamento dos aclaratório foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, em decorrência de recurso especial anteriormente interposto.
O colegiado manteve o entendimento de que a administração pública não responde pelos encargos comerciais assumidos pela agência de propaganda com subcontratados, baseando-se no artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 e em cláusulas contratuais específicas que atribuem à contratada a responsabilidade pelo pagamento de fornecedores especializados. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos (evento 82, ACOR1):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REAPRECIAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO PELO STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PUBLICIDADE. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. REJULGAMENTO. EMBARGOS REAPRECIADOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Reapreciação de embargos de declaração opostos em apelação cível envolvendo contrato administrativo de publicidade celebrado entre o Estado do Tocantins e agência de propaganda. Subcontratação autorizada contratualmente para execução de serviços especializados. A controvérsia originou-se da responsabilidade pelo pagamento de valores à empresa subcontratada para a reprodução de materiais de campanha governamental, objeto de ação monitória. O STJ, ao apreciar recurso especial, reconheceu vício de integração por ausência de manifestação específica sobre pontos relevantes suscitados nos embargos, determinando o retorno dos autos para reapreciação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato administrativo de publicidade, regido pelas Leis nº 4.680/1965, nº 8.666/1993 e nº 12.232/2010, transfere responsabilidade à administração pública pelo pagamento de serviços subcontratados; e (ii) decidir sobre a omissão apontada em relação à interpretação das cláusulas contratuais e à exclusão de responsabilidade da contratada pelos serviços prestados pela subcontratada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As cláusulas contratuais estabelecem que a contratada, ao subcontratar serviços especializados, deve arcar, com seus próprios recursos, pelos pagamentos devidos aos fornecedores, sem transferir tal responsabilidade à administração pública.
4. O art. 3º da Lei nº 4.680/1965 define que a agência de propaganda atua por ordem e conta de seus clientes, cabendo-lhe a execução integral dos serviços contratados.
5. O art. 71 da Lei nº 8.666/1993 dispõe que encargos comerciais e trabalhistas decorrentes do contrato são de responsabilidade do contratado, sem que haja transferência para a administração pública.
6. Apesar da subcontratação ter sido aprovada pela administração pública, a previsão contratual e legal não admite que o ente público seja responsabilizado exclusivamente pelo pagamento direto à subcontratada.
7. A reapreciação dos embargos se limita às questões devolvidas pelo STJ, sem alteração do mérito decidido na apelação cível.
Nas razões recursais (evento 94, RECESPEC1), a recorrente alega violação ao artigo 3º da Lei nº 4.680/1965. Sustenta, em síntese, que o contrato firmado possui natureza de intermediação, de modo que a agência atua por ordem e conta do cliente (Estado), não devendo ser responsabilizada pelo pagamento dos serviços de produção subcontratados, os quais deveriam ser quitados diretamente pelo ente público. Aduziu ofensa ao 265 do CC, ante a responsabilidade solidária.
Os recorridos apresentam contrarrazões, aduzindo, em respectivo (evento 104, CONTRAZ1), a manutenção do acórdão com o improvimento do recurso, ante a deficiência na fundamentação e a necessidade de revolvimento de fatos e provas; e, a inadmissão do recurso ante a incidência dos óbices das súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF (evento 106, CONTRAZ1).
Houve requerimento de expedição de certidão parcial de trânsito em julgado (evento 105, REQ1), o qual foi indeferido pela Presidência desta Corte, ante a ausência de trânsito em julgado (evento 120, DECDESPA1).
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026 (evento 129), em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
No tocante aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, as partes são legítimas e detêm interesse recursal, a representação processual encontra-se regular e o preparo observa o regime jurídico aplicável.
Verifica-se, ainda, que estão exauridas as instâncias ordinárias e que o necessário prequestionamento se faz presente, porquanto a questão de direito suscitada pelo recorrente foi objeto de apreciação e debate pelo órgão colegiado de origem.
Contudo, no mérito da admissibilidade, o recurso encontra óbice intransponível.
A controvérsia reside na responsabilidade pelo pagamento de empresa subcontratada em contrato de publicidade e propaganda firmado com o Estado do Tocantins. O acórdão recorrido, após analisar o acervo probatório e as normas contratuais, concluiu que a Cláusula Quarta do instrumento impõe à contratada o dever de realizar os serviços com seus próprios recursos e responder pelos efeitos dos contratos firmados com fornecedores.
Com efeito, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise direta das obrigações pactuadas (itens 4.3 e 4.25 da Cláusula Quarta), bem como no fato de que a subcontratação, embora autorizada, não transfere o ônus financeiro à Administração Pública por força do art. 71 da Lei nº 8.666/1993.
Nesse contexto, para acolher a tese da recorrente de que a responsabilidade seria exclusiva do ente público, seria necessário, obrigatoriamente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tais providências não são inviáveis, ante a sistemática do recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, em respectivo:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
"A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
No mesmo sentido, cita-se o precedente da Corte Superior::
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NATUREZA RELATIVA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. A competência interna do STJ é de natureza relativa, devendo ser suscitada até o início do julgamento do Recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo Relator, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 2. O Tribunal de origem consignou: "Como se vê, a CEF detém interesse em ingressar nas lides em que os contratos estiverem vinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Na hipótese, a CEF manifestou expressamente o seu desinteresse na lide, tendo em vista que o contrato encontra-se vinculado a apólice privada (ramo 68).Desse modo, não havendo interesse da CEF, a manutenção da sentença".Para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, bem como interpretar cláusulas do contrato firmado entra as partes, providências vedadas na via eleita conforme dispõem as Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. "Desde que a ratio essendi do Tema n.º 1.011 do STF objetiva a proteção dos recursos albergados pelo FCVS geridos atualmente pela CEF e repercutindo na competência da Justiça Federal, é imperioso convir que o reconhecimento pelo Tribunal a quo da ausência de reflexos em tal fundo no contrato sub judice afasta por completo o interesse de sua gestora (CEF) no presente caso" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.508.443/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 10.5.2023). 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1478995 PR 2019/0090126-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Grifei
Quanto à alegação de violação ao art. 3º da Lei nº 4.680/1965, o Tribunal de origem interpretou o dispositivo junto com as normas de licitação e as cláusulas do contrato. Como as razões recursais não demonstraram com precisão como a lei federal foi violada, limitando-se a pedir a reforma do julgado, aplica-se a Súmula 284 do STF pela deficiência na fundamentação, segundo a qual:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Jurisprudência selecionada."
Ademais, verifica-se que a matéria referente aos artigos 265 do CC carece do indispensável prequestionamento. O Tribunal de origem limitou-se a analisar a responsabilidade sob a ótica da Lei de Licitações e da legislação específica de publicidade, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração para fins de prequestionamento de tais dispositivos civis, nem tampouco os tenha indicado em suas razões de Recurso Especial.
Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e 211 do STJ "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC c/c art. 105, III, da Constituição Federal, e Súmulas 5, 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências de mister.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.