Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0008148-46.2019.8.27.2737/TO
EXECUTADO: ALEX RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): WELLINGTON DIVINO SOUSA LIMA (OAB TO009217)
ADVOGADO(A): ALLEXANDRE BENÍCIO SANTOS (OAB TO010031)
SENTENÇA
A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito tributário constante da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui(em) a inicial.
No curso da demanda, a parte executada por intermédio de seu patrono, apresentou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. Contudo, mesmo devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (evento 58), deixou de apresentar qualquer documento comprobatório.
Por sua vez, a Fazenda Pública informou que a executada quitou o débito objeto desta demanda, razão pela qual requer a extinção da ação.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo. No caso em análise, o requerente se absteve de juntar os documentos solicitados. Assim, sendo imperioso o INDEFERIMENTO do requerimento de assistência judiciária gratuita, com fulcro nos artigos 98 e 99 §§ 2º e 3° do Código de Processo Civil, ante a inexistência de comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Superada esta questão, a teor do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, obtendo o credor a satisfação da obrigação, extingue-se a execução.
ANTE O EXPOSTO, estando satisfeita a obrigação pelo pagamento, HOMOLOGO O PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 ambos do Código de Processo Civil, o que faço para julgar extinta a obrigação referente à(s) CDA(s) que acompanha(m) a presente inicial.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias, observando-se no caso de penhora via SISBAJUD que o(s) respectivo(s) alvará(s) deverá(ão) ser expedido(s) em favor da parte executada.
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte interessada.
Ante o princípio da causalidade e considerando que o executado deu causa ao ajuizamento da ação, condeno-o ao pagamento das custas processuais, inclusive finais, honorários advocatícios pagos na via administrativa.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, adotem-se as providências com relação às custas finais e arquivem-se os autos.
Intimo e cumpra-se.
Porto Nacional-TO, data certificada pelo sistema.