Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0003051-74.2023.8.27.2721/TO
AUTOR: ACASSIO DA SILVA ROCHA PINTO
ADVOGADO(A): RONAN NAVES DY SIQUEIRA E SILVA (OAB TO012423)
RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO movida por ACASSIO DA SILVA ROCHA PINTO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos.
A requerente alega que: em 08/06/2022, celebrou contrato de financiamento para a aquisição de um veículo FIAT TORO FREEDOM. Sustenta a ilegalidade da capitalização diária de juros (anatocismo), alegando que esta não foi pactuada de forma clara e expressa, violando o dever de informação. Afirma, ainda, a ocorrência de "venda casada" referente ao seguro prestamista no valor de R6.300,00. Pleiteia a revisão das clausulas contratuais, a repeticão do indebito em dobro no valor de R 19.654,44 e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida, decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento.
A parte requerida apresentou contestação (evento 43), alegando que: os juros remuneratórios foram informados no ato da contratação e seguem as taxas de mercado; a capitalização de juros é permitida em contratos posteriores à MP nº 1.963-17/00; as tarifas e o seguro foram pactuados legalmente, sendo o seguro um serviço acessório e opcional. Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Apresentada réplica (evento 55).
O processo foi suspenso em razão do IRDR nº 5/TJTO, posteriormente levantada a suspensão.
As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 57), tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide (evento 63) e a parte ré permanecido inerte. O feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado do mérito (evento 93).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito, estando o feito devidamente instruído com documentos suficientes à formação do convencimento do juízo.
2.1 Preliminares
A parte requerida apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita. No entanto, observa-se que o benefício não foi deferido por este magitrado.
2.2 Mérito
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, inclusive quanto ao dever de informação e à interpretação mais favorável ao consumidor. Em razão da hipossuficiência técnica do autor, foi deferida a inversão parcial do ônus da prova (evento 19).
2.2.1 Capitalização juros diária
Quanto aos juros remuneratórios e sua capitalização, o Superior Tribunal de Justiça, pelas Súmulas 539 e 5411, consolidou o entendimento de que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização.
Todavia, no que se refere à capitalização diária, a jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que é indispensável a informação clara, expressa e específica da taxa diária de juros, não sendo suficiente a simples indicação das taxas mensal e anual2.
No caso concreto, da análise do contrato acostado aos autos, verifica-se que constam apenas: a) taxa de juros mensal de 1,93%, e b) taxa anual de 25,78%, sem qualquer indicação da taxa diária de juros, o que impede a plena compreensão do consumidor acerca do impacto financeiro da cláusula.
Tal circunstância caracteriza violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, impondo o afastamento da capitalização diária.
Por outro lado, a capitalização mensal mostra-se válida, uma vez que a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, atendendo ao entendimento consagrado na Súmula 541/STJ.
Dessa forma, o pedido é parcialmente procedente neste ponto, apenas para afastar a capitalização diária.
2.2.2 Seguro prestamista
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, firmou tese no sentido de que é abusiva a cláusula que impõe ao consumidor a contratação de seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sem que lhe seja assegurada a liberdade de escolha.
Tese Firmada no Tema Repetitivo 972: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
No caso em exame, verifica-se que o seguro prestamista foi contratado com a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., empresa integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira ré.
Embora a cláusula contratual indique a contratação como facultativa, não há prova nos autos de que ao autor tenha sido efetivamente oportunizada a escolha de seguradora diversa, ônus que incumbia à instituição financeira, sobretudo diante da inversão do ônus da prova já deferida.
A ausência de demonstração de alternativa real ao consumidor configura venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula relativa ao seguro prestamista, com a restituição dos valores pagos a esse título.
2.2.3 Juros remuneratórios
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula 382 do STJ3.
Conforme o próprio parecer técnico acostado pelo autor (evento 1,LAUDO / 5), a taxa de 1,93% a.m. pactuada é inferior à taxa média de 2,09% a.m. informada pelo Banco Central para o período da contratação. Portanto, inexistindo prova de vantagem manifestamente excessiva, deve ser mantida a taxa contratada.
2.2.4 Repetição do indébito
Reconhecidas abusividades pontuais (capitalização diária e seguro prestamista), é cabível a restituição dos valores indevidamente cobrados.
Contudo, a restituição deve ocorrer de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
2.2.5 Danos morais
A simples existência de cláusulas abusivas ou a necessidade de revisão contratual não configura, por si só, dano moral indenizável.
Inexistem nos autos elementos que demonstrem violação extraordinária aos direitos da personalidade do autor, como inscrição indevida em cadastros restritivos ou exposição vexatória.
Trata-se, portanto, de mero dissabor contratual, insuficiente para justificar indenização por danos morais.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na inicial por ACASSIO DA SILVA ROCHA PINTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e assim:
a) DECLARO a ilegalidade da capitalização diária de juros por ausência de informação da taxa diária, mantendo-se apenas a capitalização mensal;
b) ANULO a cobrança do seguro prestamista (item B.6) por configurar venda casada;
c) CONDENO a requerida à restituição simples dos valores pagos a maior, corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação.
Devido à sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e honorários (10% sobre o valor da condenação), na proporção de 30% pelo autor e 70% pelo réu.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guaraí/TO, data do sistema.
1. Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
2. REsp 1.826.463/RS
3. Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.