Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0053037-02.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS
ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)
REQUERENTE: ELANY DAS MERCES OLIVEIRA CESAR
ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando detidamente o feito, verifica-se que o presente desmembramento é composto pela exequente ELANY DAS MERCES OLIVEIRA CESAR (evento 173, CONTR4), a qual faz jus ao recebimento de verbas em montante superior ao limite legal da ROPV, no importe de R$ 24.267,30 (vinte e quatro mil duzentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), conforme se extrai da certidão lavrada no evento 177:
Diante do exposto, considerando o montante da obrigação de pagar em favor da exequente, o crédito deverá ser satisfeito pelo regime de precatórios, nos termos do art. 100, caput, da Constituição Federal, uma vez que inexiste renúncia ao valor excedente ao teto da ROPV.
Nesse contexto, considerando o regime constitucional dos precatórios, a Portaria nº 2.673/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que disciplina o processamento dos precatórios e das Requisições de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) no âmbito deste Egrégio Tribunal, estabelece que, para a regular expedição do precatório, o ofício requisitório deve estar instruído com cálculo atualizado em até 90 (noventa) dias, contado do mês correspondente à autuação do precatório. Observe:
Art. 6º O ofício precatório dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça será instruído com as informações adiante discriminadas e seus respectivos eventos no processo eletrônico, sem prejuízo de outras, a critério do(a) juiz(a) da execução ou do(a) Presidente do Tribunal, e encaminhado via sistema e-Proc/TJTO, acompanhado das peças comprobatórias (caso não haja possibilidade de conferência direta das informações nos autos eletrônicos do processo judicial originário):
(...)
VII - cálculo atualizado em até 90 (noventa) dias do mês correspondente à autuação do precatório, com o devido destaque dos valores principal, juros moratórios, se houver;
(...) (grifo nosso)
Com efeito, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, constatada a desatualização dos cálculos, este Juízo, por intermédio de sua Escrivania, procedeu à remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos à exequente ELANY DAS MERCES OLIVEIRA CESAR, independentemente de prévia determinação judicial, por se tratar de praxe procedimental.
Ressalta-se, inclusive, que, ainda que os autos fossem remetidos à CEPEX para a expedição do precatório, retornariam para atualização dos valores, uma vez que a atualização no prazo de 90 (noventa) dias constitui requisito legal indispensável à regular expedição do precatório, nos termos da Portaria nº 2.673/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Pelo exposto, a remessa dos autos à COJUN para proceder à devida atualização dos cálculos, nos termos da certidão do evento 279, tem por finalidade atender ao requisito legal previsto na norma regulamentadora dos precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Assim, DETERMINO:
1. INTIMEM-SE as partes acerca da presente manifestação, no prazo de 3 (três) dias;
2. Não havendo impugnações, REMETAM-SE à BC - CEPEX para expedição do competente precatório.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.