Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002309-78.2020.8.27.2713/TO
REQUERENTE: ALTAMIR BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARLEIDE DA SILVA OLIVEIRA MARQUES (OAB TO006252)
ADVOGADO(A): SCARLATH CRISTINA BARROS JARDIM (OAB TO009207)
ADVOGADO(A): FÁBIA RENATA BORGES CAVALCANTE (OAB TO004688)
DESPACHO/DECISÃO
HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 106, e em consequência DETERMINO a expedição do competente RPV/precatório para pagamento dos valores apresentados, observando-se as orientações contidas na Portaria nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE.
Autorizo, desde já, caso haja pedido, que o valor referente aos honorários contratuais sejam destacados dentro do RPV/precatório do valor principal, com a ressalva de que deverá conter o contrato de honorários juntado aos autos.
Fica intimada a parte exequente para indicar quem será o beneficiário dos honorários sucumbenciais, em caso de advogados diversos atuantes no processo.
INTIME-SE as partes da presente decisão, no prazo legal.
Com a manifestação das partes ou após o decurso do prazo, REMETAM-SE os autos ao bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX) 1.
Após, com o pagamento, AUTORIZO DESDE JÁ a expedição do competente alvará judicial para levantamento dos valores devidos, ressaltando que a expedição dos alvarás deverá obedecer o contido no artigo 2º da Portaria nº 2045/2023 - PRESIDÊNCIA/ASPRE - 24/08/2023.
Por fim, realizado o pagamento do débito, retornem os autos conclusos para extinção do feito.
1. Sem necessidade de atualização do débito pela COJUN, eis que a atualização do débito em processos de competência delegada é automática por ocasião da expedição do RPV/precatório na plataforma do TRF.