Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002930-72.2020.8.27.2714/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito.
No mais, considerando que a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD e outros de finalidade similar constitui ato sujeito ao recolhimento de custas judiciais, conforme dispõe o item 80 da Tabela X da Lei Estadual nº 4.240/2023, fica a parte exequente intimada para, no mesmo prazo, recolher o valor de R$ 15,00 (quinze reais), mediante guia própria do Poder Judiciário, como condição para a prática do ato.
Após a juntada do comprovante de recolhimento, proceda-se à penhora online, por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, conforme requerido.
Restando frutífera, intime – se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, deverá sê-lo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º do CPC.
Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ou embargos, proceda-se à transferência do valor penhorado para uma conta judicial a ser aberta. Após, expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação, intimando-os para recolhê-lo no prazo de até 05 dias.
No caso de bloqueio de dinheiro, apenas quando seja ínfimo irrisório, determino o imediato desbloqueio no sistema Sisbajud.
Restando infrutífera, intime – se a(o) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.