Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0017712-63.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DIAS LEITE
ADVOGADO(A): VIKTOR SANTOS VELOSO (OAB TO012407)
ADVOGADO(A): BIANKA ARAUJO GAMA (OAB TO012729)
EXECUTADO: ADEAN SILVA AVELINO
ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO SANDINI JUNIOR (OAB TO009086)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por ADEAN SILVA AVELINO em face da execução de título extrajudicial promovida por MARCOS VINÍCIUS DIAS LEITE, fundada em contrato particular de locação de veículo automotor para utilização em atividade de transporte por aplicativo.
2.1. Nulidade da citação e dos atos constritivos:
Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da citação.
Ainda que se admitisse eventual irregularidade na forma pela qual se efetivou a comunicação processual, verifica-se que o executado compareceu espontaneamente aos autos mediante advogado regularmente constituído, apresentando embargos à execução e exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou eventual nulidade da citação.
Além disso, o embargante teve ciência inequívoca dos atos constritivos realizados, tanto que os impugnou de forma específica nesta demanda, inexistindo demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a decretação de nulidade processual.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas.
2.2. Liquidez e Exigibilidade do Título Executivo:
Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito somente pode ser instaurada quando fundada em obrigação certa, líquida e exigível.
Embora o contrato particular de locação juntado aos autos possua, em tese, natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, a pretensão executiva não se limita à cobrança de obrigação previamente determinada no instrumento contratual.
Observa-se que o valor perseguido na execução é composto por verbas decorrentes de alegados danos materiais causados ao veículo, despesas de manutenção, multas de trânsito e multa contratual rescisória.
Entretanto, a documentação apresentada não é suficiente para conferir liquidez ao crédito exigido.
Quanto aos alegados danos materiais, verifica-se que o exequente instruiu a execução com orçamento dos reparos supostamente necessários ao veículo.
Todavia, a mera apresentação de orçamento unilateral não demonstra, por si só, a efetiva realização dos serviços, o desembolso correspondente nem a exata extensão dos prejuízos suportados.
A controvérsia instaurada pelo executado acerca da origem das avarias, da necessidade dos reparos e do respectivo valor evidencia a necessidade de produção probatória incompatível com a via executiva.
De igual modo, em relação às multas de trânsito, embora exista documentação demonstrando a existência das infrações, não há comprovação suficiente de que os valores tenham sido efetivamente quitados pelo exequente ou de que o montante executado corresponda precisamente ao prejuízo patrimonial suportado.
Também merece destaque a discussão relativa à caução contratual prestada pelo executado, no valor de R$ 1.000,00, cuja retenção é admitida pelo exequente para compensação dos supostos prejuízos decorrentes da execução contratual.
A apuração da possibilidade de compensação, bem como do efetivo saldo eventualmente devido por qualquer das partes, demanda atividade cognitiva incompatível com a estreita cognição própria da execução fundada em título extrajudicial.
No que se refere à multa contratual, igualmente se mostra necessária análise mais aprofundada acerca da ocorrência da hipótese contratual autorizadora de sua incidência, especialmente diante da alegação defensiva de rescisão regular do ajuste e da controvérsia acerca do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes.
Assim, embora o contrato constitua documento apto a embasar pretensão de cobrança, o crédito perseguido não se apresenta revestido dos requisitos de certeza e liquidez exigidos para o processamento da execução.
A jurisprudência é pacífica ao exigir que o título executivo seja dotado de líquiez e exigível.
Neste sentido, a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORÇAMENTO UNILATERAL. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A execução de título extrajudicial deve ser instruída com título que preencha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. O orçamento de serviços, por se tratar de documento unilateral, não possui força executiva, porquanto não demonstra a anuência do devedor e a liquidez da obrigação." (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005478-45.2023.8.27.2700, Rel. Des. JOSÉ DE MOURA FILHO, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2023, DJe 12/12/2023). (Grifei)
Dessa forma, a pretensão deduzida pelo exequente deverá ser veiculada pela via cognitiva adequada, em que seja possível a ampla instrução probatória necessária à apuração dos fatos controvertidos.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer a ausência de liquidez do crédito perseguido e, por consequência, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos dos no art. 485, VI, 783, 803, I, e 924, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
À Central de Processamento Eletrônico/CPE:
- Intimem-se as partes, prazo 10 dias;
- Certifique-se o trânsito em julgado;
- Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições ou bloqueios remanescentes;
- Efetuem-se as baixas necessárias;
- Arquivem-se.