Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000099-91.2010.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
RÉU: MARA SILVIA MALVEZZI PINTO
ADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746)
RÉU: ALEXANDRE DA SILVA PINTO
ADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ALEXANDE DA SILVA PINTO e MARA SÍVIA MALVEZZI PINTO (evento 254), por meio da qual alegam, em síntese, a ilegitimidade ativa da exequente, a ocorrência de prescrição intercorrente, a extinção da garantia fidejussória em razão de incorporação societária e cessão do crédito, bem como a impenhorabilidade dos bens constritos.
A exequente apresentou impugnação no evento 278, pugnando pela rejeição integral da exceção.
Posteriormente, os executados reiteraram seus argumentos no evento 289, ao passo que a exequente, no evento 304, ratificou integralmente sua manifestação anterior e rebateu novamente as alegações deduzidas pelos excipientes.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade é medida excepcional, admitida apenas para matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No tocante à alegada ilegitimidade ativa, verifica-se dos documentos acostados aos autos que houve incorporação societária da credora originária, seguida de cessão do crédito à atual exequente. Tais circunstâncias não acarretam a extinção do crédito ou a perda da legitimidade para sua cobrança, mas sim a sucessão da posição jurídica anteriormente ocupada pela credora originária, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil.
Também não prospera a alegação de prescrição intercorrente. A análise dos autos evidencia que a parte exequente promoveu sucessivos impulsionamentos processuais ao longo da tramitação, requerendo diligências executivas e medidas constritivas, circunstância incompatível com a inércia exigida para a configuração da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada extinção da fiança, em razão da incorporação societária e posterior cessão do crédito, verifica-se que a tese não encontra amparo legal. A alteração subjetiva do polo credor não implica, por si só, extinção das garantias acessórias vinculadas à obrigação principal, inexistindo demonstração de qualquer hipótese legal de exoneração dos fiadores.
Por fim, em relação à alegada impenhorabilidade dos bens constritos, observa-se que a controvérsia demanda análise aprofundada acerca da natureza dos bens, de sua efetiva utilização e da indispensabilidade ao exercício profissional dos executados. Trata-se de matéria que exige dilação probatória incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade.
Dessa forma, embora algumas das matérias suscitadas sejam, em tese, de ordem pública, as alegações formuladas pelos excipientes não se mostram comprovadas de plano nem suficientes para afastar a pretensão executiva.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.
Condeno os excipientes ao pagamento das custas processuais incidentes sobre o incidente.
Intimem-se.