Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000297-89.2009.8.27.2713/TO
RÉU: AYLTON RODRIGUES NETO
ADVOGADO(A): ELSON DUQUES DOS SANTOS (OAB MT014234)
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de GILDO MOTTA DA SILVA e outros, objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa acostada no evento 1.
Intimada para manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente do feito, o exequente manifestou-se no evento 186, pugnando pelo afastamento da prejudicial.
É o breve relatório.
I - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A prescrição intercorrente é aquela ocorrida nos casos em que já foi proposta a ação de execução pelo sujeito ativo da relação tributária e não foi possível localizar o devedor ou, na hipótese de localizá-lo, este não apresentar bens suficientes para arcar com o tributo exequível e o Fisco não pratica atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei.
Nos dizeres de Cassio Scarpinella (2014, p.86), a prescrição em apreço pode ser definida como “a falta de impulso pelo exequente que pode acarretar a perda da pretensão à tutela jurisdicional executiva”.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, de Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, foram firmadas as seguintes teses para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e §§ da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80):
“4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.”
Assim, em se tratando do tempo para contagem da prescrição, a regra é que o prazo seja contado no período total de cinco anos, conforme prevê o Artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
Conforme o doutrinador e professor Alexandre Freitas Câmara:
“(…) A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1 o e 4 o do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. (FPPC, enunciado 194)” (2016, p.364).
No mais, de acordo com referidas as teses fixadas pelo STJ, a prescrição intercorrente ocorre quando, após a propositura da execução fiscal, não localizado o devedor ou bens penhoráveis, o feito permanecer paralisado (sem diligência frutífera), quando tem curso, automaticamente, o prazo de suspensão anual do art. 40, §2º, da LEF, independentemente de despacho nesse sentido.
No caso em apreço, o processo foi iniciado em 2009 (Evento 1). A primeira certidão negativa de citação/penhora data de agosto de 2009. Considerando o prazo de suspensão (1 ano) somado ao prazo de prescrição (5 anos), o Estado deveria ter promovido a citação válida ou a constrição de bens até meados de 2015.
O fato de a citação ter ocorrido apenas em 2020 (eventos 46 e 47) demonstra que o crédito tributário já estava fulminado pela prescrição muito antes do comparecimento dos executados aos autos.
A citação tardia não tem o condão de ressuscitar pretensão já extinta pela inércia do credor ou pelo decurso do tempo sem atos processuais eficazes.
Colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prescrição intercorrente caracteriza-se pela perda da pretensão executória no curso do processo, em razão da inércia da Fazenda Pública, por não praticar os atos necessários para o prosseguimento do feito por tempo superior a cinco anos, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830 /1980).
2. A Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. De acordo com as teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, a prescrição intercorrente ocorre quando, após a propositura da execução fiscal, não localizado o devedor ou bens penhoráveis, o feito permanecer paralisado (sem diligência frutífera), quando tem curso, automaticamente, o prazo de suspensão anual do art. 40, §2º, da LEF, independentemente de despacho nesse sentido.
4. Tendo a Fazenda Pública deixado transcorrer prazo superior a 5 (cinco) anos, após a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, sem que lograsse êxito na efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação dos executados, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0015922-39.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 03/05/2023, juntado aos autos 09/05/2023 17:31:48)
No que tange à inexistência de bens penhoráveis após a citação, é imperioso destacar que a mera citação dos executados, ocorrida in casu somente em 2020, não possui o condão de interromper o prazo prescricional que já se encontrava em curso, nem de sanar a inércia pretérita.
Conforme a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/80, a prescrição intercorrente opera justamente quando, após a tentativa de localização do devedor ou de seus bens, o processo permanece sem atos de constrição efetiva.
Portanto, ainda que se considere a citação realizada em 2020, a ausência de indicação ou localização de bens penhoráveis desde o ajuizamento em 2009 consolida a falta de pretensão executória útil.
A execução não pode se eternizar nas prateleiras do Judiciário como uma promessa de pagamento; inexistindo bens após o prazo legal de suspensão e o subsequente quinquênio, a extinção por prescrição intercorrente é o único caminho para evitar a perpetuidade da demanda, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica
Desse modo, a extinção do processo é medida que se impõe diante do reconhecimento da prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, lastreando-se nas razões acima dispostas, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios e custas por se tratar de reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL N.º 2.025.303 - DF - 2022/0283433-0).
Determino a imediata baixa de quaisquer bloqueios/penhoras/atos de constrição em nome do executado.
Transitada em julgado, procedam-se às anotações necessárias, deem baixas e arquivem-se.
Intimem-se. Cumpra-se.