Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003175-66.2019.8.27.2731/TO
AUTOR: MARIA ELIZABETH DE ROOY NASCIMENTO (Espólio)
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR RIBATSKI (OAB PR062370)
ADVOGADO(A): JEFFERSON WEGERMANN DE MATOS (OAB PR074271)
ADVOGADO(A): GABRIELA PAULINO DE PAULA (OAB PR093372)
ADVOGADO(A): AMANDA CRISTHINA FLACH (OAB PR074283)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MIGUEL SOARES DE FREITAS (OAB PR108338)
RÉU: ROELOF HARM RABBERS
ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)
ADVOGADO(A): MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683)
ADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Espólio de Luciano Rosa Nascimento e Maria Elizabeth de Rooy Nascimento ajuizou ação de execução de titulo extrajudicial em face de Roelof Harm Rabbers, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
No evento 73, Marla Cristina Peretto Miranda dos Santos pugnou pela reconsideração da decisão proferida no evento 69 e juntou novos documentos, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Foi deferido o pedido formulado no evento 73 e reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados (evento 82).
Foi deferido o pedido liminar para determinar a expedição de ofício às Empresas Frísia - Armazéns e Secadores e COAPA - Cooperativa de Agroindustrial do Tocantins, para que informem eventual depósito de grãos em nome do executado e, caso positivo, proceda-se o arresto dos grãos existentes até o limite do crédito exequendo de 7.000 mil sacas de milho de propriedade do executado como forma de garantir a solvência da dívida (evento 126).
A parte executada requereu a imediata suspensão da execução, inclusive a expedição de ofícios às cooperativas (evento 132).
Tendo em vista o recebimento dos embargos a execução nº 0001782-38.2021.827.2731 com efeito suspensivo, foi determinada a imediata suspensão dos autos até posterior decisão (evento 138).
Foi transladada a peça do processo nº 0001782-38.2021.8.27.2731, com a sentença de improcedência dos embargos à execução (evento 174).
No evento 182, a exequente reiterou o pedido de penhora juntado no evento 172.
Foi deferido o pedido de penhora de maquinário, ficando os exequentes nomeados como depositário fiel do maquinário (evento 183).
A parte executada interpôs Agravo de Instrumento (autos nº 0007920-12.2024.8.27.2700) no evento 194.
Tendo em vista que o Agravo de Instrumento não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso, foi indeferido o pedido de suspensão do mandado de recolhimento e avaliação do bem (evento 195).
A parte executada requereu a liberação do maquinário agrícola penhorado, com a determinação do recolhimento do mandado de penhora e o reconhecimento do excesso de execução (evento 200).
No evento 203, a executada requereu a declaração de nulidade da penhora e a substituição do bem, bem como requer que o valor transferido seja descontado do saldo devedor, após o trânsito em julgado da sentença.
A parte executada requereu a determinação para que a exequente permaneça com os grãos sob sua guarda, seguindo os encargos de depositária fiel dos grãos e do dinheiro, sob pena de responder por perdas e danos que causar (evento 208).
As exequentes requereram a extinção da presente execução, bem como dos embargos à execução em apenso, em razão do pagamento integral do débito em aberto e a condenação do executado nas penas por litigância de má-fé (evento 211).
No evento 215, o executado informou que não houve acordo e que as sacas de milho depositadas e o valor transferido foi a forma encontrada para substituir o maquinário penhorado e garantir a continuidade do processo, sendo que o executado não efetuou o pagamento da dívida e sim a substituição da penhora, bem como não concorda com o valor imposto pela parte exequente.
A parte executada/excipiente apresentou exceção de pré-executividade, alegou que a execução seguiu o rito processual errôneo, visto que em sede de embargos à execução foi garantido o juízo através de maquinário agrícola, os embargos foram julgados improcedentes e estão em fase recursal. Contudo, com o levantamento da suspensão da execução foi determinado a busca e apreensão da garantia, sem a oportunização do executado em depositar as 7.000 mil sacas de milho, sendo que deveria prosseguir com o rito processual de pagamento de quantia certa e não o de entrega de coisa certa. Destacou que ocorreu o excesso de penhora, pois é devido somente as 7.000 sacas de milho e foi atribuído o valor da causa no montante de 6.500 sacas de milho a mais do valor devido. Requereu o acolhimento da presente exceção de pré-executividade, com a extinção da execução por erro no rito processual, subsidiariamente, o reconhecimento que a execução deve seguir o rito de execução para entrega de coisa certa e o reconhecimento do excesso de penhora (evento 216).
As partes exequentes/exceptos impugnaram a exceção de pré-executividade, requerendo a extinção da execução, em razão do pagamento integral do débito em aberto, a condenação da parte contrária por litigância de má-fé,e, subsidiariamente, o não acolhimento da exceção de pré-executividade (evento 219).
É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, permitindo ao devedor se defender no processo de execução sem a necessidade de apresentar embargos. Por meio desse instrumento, ele pode levantar questões relacionadas ao mérito, desde que possam ser comprovadas de imediato, sem a necessidade de produção de provas mais complexas, bastando a plausibilidade da alegação.
No processo de execução, que tem como objetivo principal a satisfação do crédito do exequente por meio da expropriação de bens do devedor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, destaca-se atualmente a importância do princípio constitucional da efetividade das decisões judiciais.
Nesse contexto, a exceção de pré-executividade serve para discutir, dentro do próprio processo de execução de título extrajudicial, questões de ordem pública. Trata-se de situações fáticas ou processuais relevantes que, mesmo sob análise limitada, impedem o andamento regular do processo ou colocam em dúvida a validade, a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título executivo.
O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui posicionamento pacífico sobre a exceção de pré-executividade no processo de execução de título extrajudicial.
Vejamos:
“A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição”. (REsp 1374242. Ministra Nancy Andrighi. Dje: 13/11/2017). (grifei).
Diante das considerações expostas, entendo que a presente exceção de pré-executividade é cabível. No entanto, após análise detalhada dos autos, concluo que a parte excipiente não tem razão em seu pedido.
Isso porque, em respeito aos princípios da efetividade, razoabilidade e boa-fé processual, não é permitido à parte alegar nulidade processual em momento posterior ao seu conhecimento do suposto vício. A alegação deve ser feita logo que a parte toma ciência do fato, evitando-se, assim, o uso do processo como ferramenta para manipular o andamento ou o conteúdo das alegações (TJTO, Apelação Cível nº 5000003-09.2006.8.27.2724/TO).
Acerca do tema, vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANOBRA PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João José Pires contra decisão do Juízo da 1ª Escrivania Cível de Colméia, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença nº 00018793120178272714, que rejeitou os pedidos apresentados em exceção de pré-executividade, relativos à alegada nulidade de citação e intimação da parte executada. O agravante sustentou, em síntese, que a citação foi realizada via WhatsApp sem atender às exigências do art. 250, II, do CPC, e que a intimação via edital carecia de clareza quanto à parte dispositiva da sentença. Pleiteou a suspensão do cumprimento de sentença e a declaração de nulidade dos atos processuais.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar:i) se a citação e intimação realizadas na origem apresentaram vícios capazes de nulificar o processo; eii) se houve preclusão no tocante à alegação de nulidade dos atos processuais.
III. Razões de decidir
3. Constatou-se que os atos de citação e intimação seguiram as disposições legais, em especial o art. 250 do CPC, com a entrega do mandado de citação via carta precatória contendo informações claras e oportunizando o contraditório.
4. Restou configurada a preclusão quanto à alegação de nulidade, tendo em vista que a parte agravante não suscitou eventual irregularidade no momento processual oportuno, mas apenas após o trânsito em julgado da sentença, caracterizando a denominada "nulidade de algibeira".
5. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que a nulidade deve ser arguida imediatamente após o conhecimento do vício, sendo rechaçada qualquer estratégia processual que vise apenas à conveniência da parte.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento:
1. Não há nulidade na citação que atende aos requisitos do art. 250 do CPC, oportunizando o contraditório e a ampla defesa.""2. A alegação de nulidade processual deve ser realizada na primeira oportunidade em que a parte tem ciência do ato, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a chamada 'nulidade de algibeira".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 250, II, 311, parágrafo único, e 373, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1734523/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no RHC 115.647/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.10.2020; TJDFT, Apelação Cível 0732012-85.2022.8.07.0001, Rel. Ana Cantarino, j. 20.06.2024.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0017037-27.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 11:51:07)
Sobre esse ponto, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao rejeitar a chamada "nulidade de algibeira" — ou seja, aquela que, mesmo sendo de conhecimento da parte, só é levantada posteriormente.
Tal conduta é incompatível com o ordenamento jurídico atual, que se baseia no princípio da boa-fé processual, o qual exige lealdade e correção de comportamento por parte de todos os envolvidos no processo (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/5/2019).
Logo, cabia ao excipiente proceder à arguição de nulidade processual quando da primeira oportunidade, ou seja, nos próprios embargos à execução opostos, não sendo este o momento processual oportuno.
A propósito, transcrevo o seguinte precedente do STJ:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO CORRÉU PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. SUSCITAÇÃO TARDIA. DESCABIMENTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O art. 542, caput, do CPC/1973 previa a intimação da parte recorrida para contrarrazoar o recurso interposto, encontrando-se o BANCO CENTRAL DO BRASIL na qualidade de litisconsorte passivo.
3. Sem embargo do fato de que referida instituição tinha legitimidade para apresentar contrarrazões ao apelo nobre da União - no qual ela suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam -, porque os interesses delas se contrapunham, o certo é que inexistiu prejuízo consubstanciado na ausência de contraditório a respeito da aludida prefacial, porque o tema foi objeto da impugnação pelo Banco Itaú - parte adversa - quando ele contrarrazoou o recurso extremo, tendo sido a matéria renovada em seu agravo interno. Precedente jurisprudencial.
4. De acordo com entendimento consolidado no STJ, tratando-se de nulidade processual, há de se ter em mente a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo.
5. Esta "Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta." (REsp 1.714.163/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/9/2019).
6. Agravo interno desprovido". (STJ, AgInt no REsp n. 1.455.125/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020).
No mais, não se deve cogitar a nulidade processual ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa se daquela não advém comprovado prejuízo à parte suscitante (pas de nullité sans grief). A nulidade, portanto, não pode ser presumida, devendo ser demonstrado de forma concreta o impacto negativo no exercício da defesa.
No caso, embora se reconheça que o prazo para entrega de coisa certa seja superior ao prazo para pagamento (conforme artigos 806 e 829 do CPC), o excipiente não comprovou que tal diferença temporal tenha, de fato, prejudicado o seu direito de cumprir a obrigação dentro do prazo legal ou inviabilizado sua defesa de forma substancial.
Dessa forma, ausente qualquer demonstração de prejuízo concreto, não há que se falar em nulidade processual ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
No tocante ao suposto excesso de execução, verifico que a matéria já foi devidamente apreciada e decidida por ocasião da sentença proferida nos embargos à execução, processo nº 00017823820218272731.
Diante disso, aplica-se ao caso o instituto da preclusão consumativa, previsto no artigo 507 do Código de Processo Civil, que impede a rediscussão de matéria já decidida no mesmo processo pelas partes. Assim, é vedado ao excipiente, nesta fase, renovar alegações que já foram analisadas e julgadas de forma definitiva nos embargos à execução.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta no evento 216 pelos fundamentos acima.
Indefiro o pedido de condenação da parte excipiente por litigância de má-fé, pois não vislumbro elementos suficientes que demonstrem a intenção do excipiente em agir de forma maliciosa. O direito de apresentar defesa e arguir questões processuais, ainda que não acolhidas, não configura, por si só, conduta maliciosa ou abusiva.
Em razão da jurisprudência do STJ (REsp 664.078), deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve extinção, sequer parcial, da execução.
Após a preclusão desta decisão, caso não haja recurso, ou mesmo havendo recurso, caso este mantenha a referida decisão, retornem os autos conclusos para julgamento por satisfação da obrigação, conforme postulado pela parte excepta/exequente no evento 219.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.