Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0005245-22.2020.8.27.2731/TO
AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)
RÉU: ODONEL FRANCISCO SILVA
ADVOGADO(A): JAKELINE DE MORAIS E OLIVEIRA SANTOS (OAB TO001634)
ADVOGADO(A): ERCILIO BEZERRA DE CASTRO FILHO (OAB TO000069)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Antônio Carlos de Oliveira ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de liminar em face de ODONEL FRANCISCO SILVA e JACI MENDES DA SILVA, ambos qualificados no processo.
O autor alegou que é proprietário do imóvel lote nº 08, Quadra 23, Loteamento Jardim Paulista, município de Paraíso do Tocantins - TO, com área total de 699,83 m² (seiscentos e noventa e nove metros quadrados e oitenta e três centímetros), desde 9 de maio de 1984. Informou que possui escritura pública e certidão de inteiro teor da matrícula, bem como documento de arrecadação municipal junto à Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins, contendo a descrição completa do referido lote em seu nome. Afirmou que mudou para a cidade de Anápolis - GO, ocasião em que deixou pessoas responsáveis para acompanhar o imóvel, realizando limpeza e manutenção. Sustentou que foi informou de que o réu Odonel teria se apossado indevidamente do imóvel, inclusive realizado o cercamento da área. Relatou que retornou e procurou o réu, solicitando a desocupação do imóvel, contudo não obteve êxito. Em sede de tutela, requereu a reintegração da posse. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos. Com a inicial vieram documentos (evento 1).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (eventos 2 e 4).
A audiência de conciliação foi realizada, contudo restou infrutífera (evento 37).
Os réus alegaram que o autor jamais residiu em Paraíso do Tocantins - TO e nunca exerceu a posse sobre o imóvel, embora reconheçam que a escritura pública está registrada em nome do autor. Afirmaram que adquiriram o imóvel há mais de 30 (trinta) anos junto à imobiliária, exercendo desde então posse justa, mansa e pacífica, utilizando o bem como sua residência, bem como para manutenção de horta e pequena plantação. Aduziram que celebraram contrato de compra e venda com Adelita Carvalho Laranjeira, em 21 de dezembro de 1992, pelo valor de Cr$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de cruzeiros), comprovando a aquisição do imóvel e o exercício contínuo da posse. Sustentaram que o lote nº 08 constitui extensão do imóvel, onde realizaram plantio de mandioca, feijão e milho, além de procederem à manutenção e limpeza da cerca divisória ao longo dos anos. Destacaram que o muro existente foi construído há mais de 5 (cinco) anos. Ressaltaram que, em 2010, ajuizaram ação de usucapião da área, sob o nº 2010.0009.9063-7/0, quando os processos ainda tramitavam em meio físico, a qual foi extinta em razão de dificuldades na obtenção de documentação referente ao inventário de Lázaro de Souza, responsável pelo loteamento Jardim Paulista. Por fim, impugnaram as alegações relativas ao IPTU, afirmando que o autor jamais efetuou o pagamento do tributo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (evento 43).
A parte autora apresentou réplica (evento 49).
As partes apresentaram rol de testemunhas (eventos 62 e 63).
Os réus foram intimados para manifestarem acerca do óbito do réu Odonel Francisco Silva no evento 71. Assim, o advogado informou que o réu faleceu (evento 74).
Foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias (evento 76).
O autor apresentou os herdeiros do de cujus Odonel Silva (evento 80).
Os herdeiros do de cujus Odonel Silva, Maria Euripedes Silva, Manoel Francisco da Silva, Jacilma Mendes, Odon Menezes, Jarcilei Mendes, foram citados (evento 109, 117, 118, 119 e 122).
Foi determinada pesquisa de endereço nos sistemas das herdeiras Jasuilma Mendes e Cristina Mendes (evento 134).
Foram expedido mandado de citação das herdeiras do de cujus Odonel Silva, Jasuilma Mendes e Cristina Mendes, contudo foram infrutíferas (eventos 165 e 166).
O autor requereu a citação por edital das herdeiras Jasuilma Mendes e Cristina Mendes (evento 171).
Expedido edital de citação e publicado (eventos 174 e 178).
Foi nomeado curador especial para as herdeiras Jasuilma Mendes e Cristina Mendes (evento 180).
As rés, por meio de curador especial, apresentaram contestação e alegaram nulidade da citação por edital, uma vez que não foram esgotados todos os meios de citação pessoal. No mérito, alegaram a ausência de posse do autor. Ao final, pugnaram pela declaração de nulidade da citação por edital e improcedência dos pedidos autorais (evento 186).
O autor apresentou réplica (evento 195).
É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Do saneamento e da organização do processo
Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo.
2. Das questões processuais pendentes
Analisando o processo, vislumbro que se encontram pendentes de apreciação a preliminar de nulidade da citação por edital, razão pela qual passo a apreciá-las nesta oportunidade.
A curadoria especial alegou em contestação a nulidade da citação por edital e da falta de diligência na busca de outros endereços das herdeiras/rés para a citação pessoal.
Contudo, em análise aos autos, verifica-se que por diversas vezes foi tentada a citação das herdeiras/rés (eventos 165 e 166), bem como foram realizadas pesquisas de sistemas, a fim de localizar endereços (eventos 135, 136, 145 e 146), sendo todas infrutíferas.
Nesse sentido é o entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO POR SISTEMAS E OFICIAIS DE JUSTIÇA. ESGOTADOS OS MEIOS DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.2. A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser efetivada após a demonstração do esgotamento de todos os meios necessários, possíveis e úteis para a localização do citando. 3. Da análise nos autos originários, nota-se que o juízo de origem determinou a citação por edital ainda no despacho inicial, deixando claro e deferido possíveis pedidos do exequente para citação e localização do devedor com intuito de atender ao princípio da celeridade processual.4. Veja-se que, após tentada a citação pessoal da executada/agravante no endereço e, posteriormente, diversas tentativas de localização de endereço atualizado por meio de reiteradas diligências em sistemas públicos como INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e SERPRO, das quais restaram infrutíferas, esgotando as possibilidades de citação pessoal, tendo em vista a certidão juntada nos autos de origem.5. Ademais, considerando as várias diligências para tentar localizar a parte executada, nota-se que foram esgotados todos os meios para a tentativa de sua localização, em endereços válidos da parte devedora e de sua empresa, bem como através de pesquisas em sistemas e, por vezes, através de Oficial de Justiça.6. Sob este prisma, considera-se acertada a decisão, porquanto a citação por edital, como bem fundamentada pelo juízo de origem foi promovida em razão de a parte requerida estar em local ignorado ou incerto, pois infrutíferas as tentativas de sua localização, como prevê o artigo 256, II, § 3º, Código de Processo Civil.7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0017432-19.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 16:07:53)
Sendo assim, indefiro a preliminar suscitada.
3. Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória
Sendo o pedido de caráter possessório, será objeto de prova:
a) Comprovação da posse anterior, em caráter contínuo e pacífico da ocupação alegada pelo autor;
b) Comprovação de posse dos réus;
c) Existência de prática de esbulho na posse do imóvel;
d) Existência de posse de má-fé pelas partes.
4. Da distribuição do ônus da prova
A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que as partes não pugnaram pela inversão do ônus da prova, nem tão pouco fundamentaram sua pretensão na dificuldade ou impossibilidade na incumbência dos termos do que dispõe a norma geral, razão pela qual, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do caput do artigo 373, do CPC.
As partes formularam pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir, na inicial e contestação, respectivamente.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC). Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas.
5. Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito
Reintegração/manutenção de posse (arts. 558 e 561, CPC).
6. Necessidade de produção de outras provas
Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC;
a.1) Indefiro a preliminar de nulidade da citação por edital;
b) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC).
c) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir.
c.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento;
c.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC);
c.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC;
c.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação;
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão. Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.