Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0057967-63.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: DÉLIO FERREIRA FILHO
ADVOGADO(A): GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA (OAB TO10889A)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351)
DESPACHO/DECISÃO
Para o justo julgamento da lide bastam provas documentais e análise destes documentos ao direito a ser aplicado (já juntados aos autos).
Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 12, com fundamento no art. 355, I, do CPC, conforme já previsto no evento 15, DECDESPA11, não havendo oposição pelas partes.
Nos termos da Portaria nº 1184, de 26 de abril de 2024, que autorizou a atuação do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, para, em regime de mutirão, auxiliar a presente Vara Cível na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM), DETERMINO À SECRETARIA que proceda à imediata remessa dos autos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível.
Para cumprimento da determinação acima, a SECRETARIA deverá utilizar a ferramenta "encaminhamento processual ao sucessor", disponível no e-proc, encaminhando os processos para o "3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível".
Cumpra-se.
Palmas/TO, data do sistema.
1. Advirto as partes que após a réplica o feito poderá ser sentenciado, uma vez que se trata de matéria baseada eminentemente em prova documental, com fundamento no art. 355, I, do CPC, de forma que, casa haja oposição quanto ao julgamento antecipado, a mesma deve ser logo em contestação ou impugnação à contestação, pormenorizadamente fundamentada, demonstrando a efetividade de possível prova suscitada, sob pena de preclusão ou indeferimento por pedido genérico.