Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000720-74.2009.8.27.2737/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: NILDO PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A): EDIVALDO GOMES DA SILVA SOUZA (OAB TO005016)
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de CONSTRUTORA PADRE LUSO LTDA - ME, objetivando a cobrança de débitos referentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 14 2 08 000344-52 e nº 14 6 08 002054-77, cujos valores consolidados na petição inicial totalizavam a quantia de R$ 103.011,71 (cento e três mil, onze reais e setenta e um centavos) no ato do ajuizamento da presente demanda executiva, ocorrido na data de 18 de junho de 2009.
O despacho inicial que ordenou a citação dos executados para pagamento da dívida ou garantia da execução foi prolatado pelo Juízo em 17 de julho de 2009. Ato contínuo, foi expedido o respectivo mandado judicial de execução fiscal direcionado à sede informada da empresa executada. No entanto, em 04 de agosto de 2009, o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a impossibilidade de proceder à citação pessoal, em razão de o representante legal não mais residir no local indicado e da impossibilidade de localizar a sede da sociedade empresária executada. Diante desse cenário de não localização, o Juiz de Direito em substituição proferiu decisão determinando a suspensão do curso da execução por um ano com base no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, ordenando a abertura de vista à exequente.
A exequente manifestou-se requerendo novas diligências cadastrais para obter o endereço atualizado do devedor solidário e corresponsável. Após o acolhimento judicial do pleito, foi expedido o Ofício nº 147/13 em 25 de março de 2013, visando à citação postal de Construtora Padre Luso Ltda - ME e de seu corresponsável Nildo Pereira de Castro de Freitas, no endereço localizado no Plano Diretor Sul de Palmas, Estado do Tocantins. O respectivo Aviso de Recebimento (AR) retornou aos autos devidamente assinado, confirmando que a correspondência citatória foi devidamente entregue em 24 de abril de 2013. Posteriormente, em 16 de julho de 2013, a Escrivania Judicial emitiu certidão atestando que, decorrido o prazo legal, não houve pagamento do débito ou manifestação da parte executada.
Visando à satisfação do crédito público, a Fazenda Nacional requereu a penhora de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD em 04 de novembro de 2013, atualizando o débito exequendo para o valor consolidado de R$ 135.219,03 (cento e trinta e cinco mil e duzentos e dezenove reais e três centavos). O pleito de constrição eletrônica de valores foi deferido em 15 de janeiro de 2014, contudo a ordem de bloqueio restou frustrada por ausência de saldo positivo em contas bancárias, sendo os respectivos extratos negativos juntados aos autos em 03 de fevereiro de 2014. A Fazenda Pública emitiu ofícios adicionais a cartórios de notas e realizou consultas cadastrais adicionais nos sistemas de restrição de veículos, na Declaração de Operações Imobiliárias e no sistema de precatórios, todas infrutíferas para a localização de patrimônio livre e desembaraçado, o que culminou no pedido de suspensão do feito com fulcro no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais em 22 de agosto de 2014. Em 04 de setembro de 2014, o Juízo determinou que os autos aguardassem no arquivo provisório pelo prazo de um ano. O feito físico foi digitalizado e inserido no sistema E-Proc em 16 de junho de 2015, com as partes devidamente intimadas do procedimento. Em 2016, a exequente postulou novo arquivamento sem baixa da distribuição, o qual restou deferido em bloco pelo Juízo.
Após longo período de suspensão do processo, o corresponsável Nildo Pereira de Castro de Freitas constituiu procurador e opôs Exceção de Pré-Executividade no Evento 14 dos autos eletrônicos, aduzindo a ocorrência de nulidade absoluta da execução por ausência de sua citação válida, a falta de fundamentação legal e fática específica para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio e, ao final, a consumação da prescrição intercorrente com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e no Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimada da exceção oposta, a União (Fazenda Nacional) apresentou resposta detalhada no Evento 20, sustentando que a citação postal do executado se perfectibilizou de forma válida em 2013 com a devolução do respectivo Aviso de Recebimento, asseverando ainda que a pretensão de ilegitimidade passiva é incabível por constar o nome do devedor solidário originariamente inscrito nas Certidões de Dívida Ativa desde 2008, o que afasta a figura do redirecionamento incidental. No tocante ao mérito da prescrição intercorrente, a Fazenda Nacional reconheceu que o devedor tentou adesão a parcelamento administrativo convencional em 06 de outubro de 2020, o qual restou cancelado eletronicamente em 24 de novembro de 2020. Admitiu, contudo, que após a rescisão desse último parcelamento em 24 de novembro de 2020, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos sem que houvesse a realização de qualquer ato constritivo eficaz nos autos, manifestando, assim, sua expressa concordância com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito executivo, postulando pelo afastamento de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relato. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade
A exceção de pré-executividade constitui modalidade de defesa incidental de criação jurisprudencial, cuja finalidade reside em viabilizar ao executado a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, e que não demandem a dilação probatória para sua verificação. O manuseio do referido incidente é amplamente admitido em sede de execução de natureza tributária, desde que amparado em provas pré-constituídas constantes dos próprios autos do processo.
No caso sub examine, as alegações deduzidas pelo excipiente cingem-se à nulidade do ato de citação por descumprimento de prescrições procedimentais legais, à ausência de pressupostos materiais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual por ilegitimidade passiva, e à consumação do prazo da prescrição intercorrente. Tais matérias envolvem, precipuamente, questões de relevância jurídica e ordem pública, amparadas nos documentos que instruem os autos, não exigindo dilação probatória ou produção de novas provas além das provas documentais já acostadas ao processo, o que preenche os requisitos estritos estabelecidos para o cabimento da exceção.
A referida tese encontra respaldo na jurisprudência pátria, consolidando a admissibilidade do manejo deste incidente quando as questões suscitadas forem cognoscíveis de ofício pelo magistrado e se mostrarem comprovadas documentalmente, circunstâncias plenamente observadas na controvérsia sob análise, autorizando o exame integral das matérias arguidas na defesa.
Validade da Citação Postal do Excipiente
O devedor corresponsável Nildo Pereira de Castro de Freitas sustenta a nulidade absoluta da presente relação executiva, sob a alegação de que não foi citado pessoalmente por mandado judicial ou por carta com Aviso de Recebimento por ele assinado, o que violaria o preceito de desenvolvimento regular do processo. Todavia, a análise minuciosa dos atos processuais amparados pelas provas documentais coligidas revela que a arguição de nulidade da citação não possui consistência factual ou respaldo jurídico, impondo-se sua rejeição.
A consulta ao histórico processual demonstra que, após a inicial frustração da citação pessoal por Oficial de Justiça em 2009, a exequente localizou endereço residencial válido do corresponsável na cidade de Palmas. Deferida a expedição de correspondência postal, restou remetida carta citatória para o aludido endereço, a qual foi devidamente entregue, conforme atesta o Aviso de Recebimento acostado aos autos, devolvido e assinado no dia 24 de abril de 2013.
No âmbito da execução fiscal, a citação postal por correio com aviso de recepção constitui a modalidade preferencial de chamamento do executado a juízo, perfectibilizando-se o ato com a simples entrega da carta no endereço indicado do devedor, sendo desnecessário que a assinatura no AR seja do próprio punho do executado, conforme consolidado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO: ENTREGA DA DCTF (SÚMULA 436/STJ) - CITAÇÃO POSTAL - ENTREGA DO MANDADO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR: VALIDADE DA CITAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. 1- Desnecessário que o aviso de recebimento (AR) seja assinado pelo próprio executado para que válida a citação realizada pelo correio, bastando que o AR seja entregue, recebido e aposto o ciente, mesmo que por outra pessoa, no respectivo endereço do devedor. Inteligência do inciso II do art. 8º da Lei n. 6.830/80. 2- Constituído o crédito com a entrega da DCTF (SÚMULA 436/STJ), ajuizada a EF e citada a executada dentro do qüinqüênio, não há falar em prescrição ordinária. 3- Apelação provida. 4- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 2 de outubro de 2012., para publicação do acórdão. (AC 0020037-14.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 19/10/2012 PAG 1353.)
Assim, constata-se a higidez do ato processual citatório aperfeiçoado no ano de 2013, o qual cumpriu os requisitos materiais e procedimentais exigidos pela lei, gerando a regular triangularização da lide processual. O fato de o executado ter permanecido inerte após a entrega do documento postal, fato devidamente atestado pela certidão de decurso de prazo exarada pela Escrivania Judicial em 16 de julho de 2013, não macula a validade da citação.
De igual modo, impõe-se destacar que o comparecimento voluntário do executado aos autos para manifestação sobre o mérito da execução afasta por completo a pretensão de nulidade do ato citatório. Ao constituir advogado e opor a presente Exceção de Pré-Executividade, impugnando os débitos de forma abrangente, o excipiente deu-se por intimado e integrou de forma definitiva o polo passivo da relação processual.
Nos termos das normas processuais civis vigentes, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a ausência ou eventual invalidade da citação inicial. O ato de defesa praticado pelo excipiente supriu, sob qualquer viés analítico, suposto vício de citação pretérita, restando superada a premissa de nulidade processual arguida pela defesa e impondo-se a rejeição da correspondente preliminar.
Legitimidade Passiva Originária do Corresponsável
O excipiente Nildo Pereira de Castro de Freitas insurge-se contra sua responsabilidade tributária no presente feito, alegando que o exequente promoveu redirecionamento genérico e automático da execução fiscal em face de sua pessoa, sem que fossem demonstrados os requisitos materiais exigidos pelo artigo 135 do Código Tributário Nacional, tais como abuso de poder, desvio de finalidade ou atos praticados com infração à lei ou estatutos. Contudo, as afirmações do excipiente baseiam-se em premissa jurídica equivocada sobre o trâmite processual ocorrido, posto que jamais existiu redirecionamento incidental nos autos.
O exame detido do processo revela que a União ajuizou a execução fiscal direcionada originariamente contra Construtora Padre Luso Ltda - ME e o coobrigado Nildo Pereira de Castro de Freitas. O nome e o respectivo CPF do corresponsável constam expressamente identificados desde a petição inicial e nas Certidões de Dívida Ativa anexas, expedidas em 11 de dezembro de 2008, e consolidadas nos relatórios cadastrais de coobrigados do Ministério da Fazenda. A responsabilidade do excipiente, dessa forma, foi apurada e constituída na via administrativa previamente ao ajuizamento da ação judicial.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, possuindo o efeito de prova pré-constituída a teor do artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais e artigo 204 do Código Tributário Nacional.
Desse modo, figurando o corresponsável originalmente indicado no título executivo tributário, o processo executivo é legitimamente proposto contra ele, invertendo-se o ônus da prova em desfavor do executado.
Nesta hipótese processual, a Fazenda exequente fica dispensada de demonstrar, na fase inicial ou em incidente próprio, os pressupostos fáticos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, competindo de forma exclusiva ao sócio ou corresponsável elidir a presunção legal mediante a apresentação de contraprova inequívoca, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NOME DOS CORRESPONSÁVEIS NA CDA. POSSIBILIDADE. CABIMENTO. ÔNUS DO SÓCIO DE FAZER CONTRAPROVA. 1. A jurisprudência do STJ entende que o redirecionamento deve ser solucionado de acordo com a interpretação conferida por esta Corte: a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos). 2. O Tribunal a quo consignou "faço consignar, todavia, que não há óbice para que o sócio, por meio da via adequada, invoque sua ilegitimidade, comprovando a ausência dos requisitos presentes no art. 135 do CTN" ( fl. 102, e-STJ). Como o argumento é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ademais, para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a tese sustentada pela parte agravante, seria necessário proceder ao reexame de provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 767.277/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 19/5/2016.)
O acolhimento da tese de ilegitimidade passiva demandaria a demonstração inequívoca e cabal de que o excipiente não agiu com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou de que não ostentava poderes de gerência na data de ocorrência do fato gerador ou da dissolução da empresa. Contudo, tal dilação probatória e cognição ampla são incompatíveis com o rito sumário e restrito da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculadas por meio de embargos à execução fiscal, instrumento processual adequado para a produção probatória.
Não havendo prova documental inequívoca e pré-constituída capaz de desconstruir, de imediato, a presunção de liquidez e certeza do título no presente incidente processual, impõe-se a integral rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva de Nildo Pereira de Castro de Freitas.
Consumação da Prescrição Intercorrente
No âmbito do processo de execução fiscal, a prescrição intercorrente opera-se quando a pretensão executiva estatal resta obstada em decorrência do transcurso de prazo contínuo de cinco anos sem que haja a localização de bens penhoráveis do devedor ou sem que ocorra a efetivação de atos constritivos úteis à satisfação do crédito executado. O curso temporal do feito é balizado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e pela tese jurídica vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 566.
O termo inicial do prazo de suspensão de um ano inicia-se de forma automática a contar da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Na presente lide, a Fazenda exequente teve ciência inequívoca da ausência de patrimônio idôneo e do resultado infrutífero do bloqueio financeiro em 2014, o que resultou na decisão judicial proferida em 04 de setembro de 2014, que ordenou o arquivamento provisório do processo físico pelo prazo de um ano. Findo o aludido interregno anual em setembro de 2015, iniciou-se de forma automática o transcurso do prazo prescricional de cinco anos.
Durante a tramitação processual, verificou-se relevante alteração nas circunstâncias da cobrança tributária administrativa. De acordo com as consultas emitidas no sistema eletrônico de controle de parcelamentos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o devedor promoveu o reconhecimento administrativo inequívoco da dívida tributária, efetuando pedidos de adesão eletrônica a Transação Extraordinária na data de 17 de junho de 2020 e, subsequentemente, a Parcelamento Convencional em 06 de outubro de 2020.
Tais atos administrativos de postulação de parcelamento, ainda que indeferidos por ausência de preenchimento dos requisitos técnicos, constituem ato inequívoco que importa em confissão de dívida extrajudicial, ensejando a interrupção da prescrição com fulcro nas disposições do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. A matéria encontra-se sumulada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento no seguinte enunciado de Súmula:
SÚMULA STJ nº 653 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021)
Em razão do reconhecimento da interrupção do prazo prescricional pelo pedido de parcelamento efetuado pelo devedor, o prazo foi suspenso até que ocorresse o cancelamento eletrônico definitivo do ajuste administrativo. Conforme atestam os dados extraídos do sistema SISPAR e compilados na consulta de controle de inscrições fiscais da União, o cancelamento definitivo e rescisão do último parcelamento em vigor deu-se de forma eletrônica e automatizada em 24 de novembro de 2020.
A partir do dia seguinte ao cancelamento definitivo do aludido parcelamento administrativo, ocorrido na data de 25 de novembro de 2020, o prazo da prescrição intercorrente de cinco anos recomeçou a fluir em sua integralidade. Desde a mencionada data, o feito não experimentou a concretização de nenhuma medida constritiva útil ou ato expropriatório exitoso apto a interromper novamente a marcha prescricional.
A constatação de que inexistiram causas de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional tributário no período que medeia de 24 de novembro de 2020 até a manifestação formal apresentada pela própria União em 26 de maio de 2026, data em que o ente público compareceu aos autos para anuir expressamente com a ocorrência da causa extintiva do crédito, revela que o lapso prescricional de cinco anos consumou-se integralmente em 24 de novembro de 2025. Desse modo, impositivo o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção definitiva do processo de execução.
Afastamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais
A decretação da extinção da execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente enseja a necessária definição dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios em face do princípio da causalidade. A análise dogmática e preceitual da matéria revela que, malgrado a extinção do feito com resolução do mérito, descabe qualquer condenação da Fazenda exequente ao pagamento de verba honorária sucumbencial em favor do patrono do excipiente, impondo-se afastar dita pretensão de encargo econômico.
O ajuizamento da presente demanda executiva e sua posterior frustração pelo decurso de prazo decorreram exclusivamente da conduta omissiva dos devedores executados, que deram causa à instauração do litígio ao deixarem de satisfazer voluntariamente suas obrigações tributárias nas datas de vencimento originário das dívidas. Ademais, devidamente citados, os executados mantiveram-se inertes e deixaram de oferecer bens à penhora para garantia do débito ou de indicar voluntariamente meios céleres para a quitação da cobrança judicial de que tinham plena ciência.
A Fazenda Pública empreendeu diversas e diligentes tentativas de localização de bens passíveis de penhora por meio de pesquisas no sistema BACENJUD, RENAVAM, vistorias em cartórios imobiliários e buscas de precatórios, as quais restaram completamente infrutíferas unicamente pela ausência de patrimônio registrável em nome dos devedores. Conforme pacífica orientação jurisprudencial, a decretação de prescrição intercorrente em virtude da ausência de bens penhoráveis atrai a incidência do princípio da causalidade em desfavor da parte executada, sendo incabível imputar os encargos de sucumbência ao credor público que buscou diligentemente a satisfação de seu crédito legítimo.
Ademais, no plano puramente normativo, a isenção de honorários sucumbenciais em prol da Fazenda Pública é amparada por regra legal expressa em âmbito federal. O artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 afasta expressamente a condenação da Fazenda Nacional em honorários de sucumbência quando esta reconhece de pronto a procedência do pedido formulado pelo devedor, inclusive no âmbito de exceções de pré-executividade.
Subsumindo a mencionada norma ao caso concreto, a Procuradoria da Fazenda Nacional, ao manifestar-se em sua resposta de resposta constante do Evento 20, agiu com extrema lealdade e cooperação processual, ao anuir com o pedido do executado e reconhecer expressamente a caracterização da prescrição intercorrente em sua integralidade, de modo que incide a causa de isenção legal estabelecida na legislação federal. Sob qualquer perspectiva jurídica, resta obstada a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da União.
3. Dispositivo
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado Nildo Pereira de Castro de Freitas no Evento 14, unicamente para reconhecer a consumação do prazo da prescrição intercorrente em relação à totalidade dos créditos cobrados na presente demanda judicial.
Em decorrência do acolhimento parcial do incidente de defesa, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal da Dívida Ativa movida pela União (Fazenda Nacional) em desfavor de Construtora Padre Luso Ltda - ME e Nildo Pereira de Castro de Freitas, com julgamento de mérito com fulcro nas disposições do artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/1980, cumulado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade e com fundamento no artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, deixo de condenar a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Transitada em julgado a presente decisão judicial extintiva, PROCEDA-SE ao levantamento imediato de eventuais restrições, bloqueios judiciais e gravames de indisponibilidade que recaiam sobre as pessoas físicas ou jurídicas dos executados em decorrência exclusiva dos presentes autos.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos a Turma Recursal.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada no sistema.