Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000230-10.2003.8.27.2722/TO
RÉU: LICANI GOMES DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929)
ADVOGADO(A): DAYANE COSTA PEREIRA (OAB TO011099)
ADVOGADO(A): GILRENDSON MACHADO CORREIA (OAB TO012044)
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por meio dos quais o embargante alega a existência de omissões e contradições na sentença proferida no evento 97. Argumentou o ente público que a execução fiscal foi extinta de maneira prematura, uma vez que subsistem débitos de honorários e custas pendentes de adimplemento, e asseverou que o pedido de gratuidade da justiça formulado no evento 93 ainda não havia sido apreciado, destacando que eventual deferimento não possui efeitos retroativos. Outrossim, aduziu que a executada não faz jus à redução dos honorários para 5%, haja vista que não promoveu o recolhimento das verbas acessórias no período de vigência do REFIS.
Fundamenta seu pedido no Código de Processo Civil, Art. 1022.
Em 02/06/2026, a executada manifestou-se acostando comprovante de depósito bancário no valor de R$ 191,05 (evento 122), asseverando tratar-se do adimplemento dos honorários advocatícios devidamente atualizados, reiterando, outrossim, o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita.
É o relato do necessário. Fundamento e decido.
Inicialmente, ressalto que os referidos embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”
A decisão é omissa quando deixa de mencionar ou decidir sobre algo. In casu, verifica-se que o argumento apresentado nos presentes embargos demonstram a possibilidade de ocorrência de omissão.
No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da presente execução fiscal, verifica-se que a controvérsia sobre a pendência de seu adimplemento restou plenamente superada nos autos. A Fazenda Pública Estadual havia apontado a título de verba honorária e indicado o seu correto recolhimento no evento 90.
Posteriormente, a executada LICANI GOMES DA SILVA SOUZA comprovou a realização do correspondente pagamento (evento 122).
Verifica-se que o valor recolhido corresponde exatamente ao montante indicado pela própria Fazenda Pública Estadual, razão pela qual resta esvaziada qualquer discussão acerca do cálculo dos honorários ou da existência de eventual diferença de valores.
Desse modo, constatado o integral adimplemento da verba sucumbencial, impõe-se o reconhecimento de sua regular quitação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, porquanto satisfeita a pretensão creditória da exequente quanto aos honorários advocatícios.
No tocante às custas processuais, constata-se evidente omissão na Sentença.
De fato, a executada havia pleiteado a concessão da gratuidade judiciária no evento 93, fundamentando seu pedido na impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Todavia, conforme apontado pelo embargante, inexiste no histórico do processo qualquer decisão deferindo tal benefício à executada até a prolação daquele ato. Impõe-se, assim, suprir a omissão e analisar o pedido pendente.
A executada LICANI GOMES DA SILVA SOUZA demonstrou estar empregada na função de vendedora, auferindo um rendimento mensal líquido de R$ 2.649,17. Outrossim, os autos comprovam que a sua empresa individual, L. Gomes da Silva, encontra-se devidamente baixada perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica desde 10/04/2013, em decorrência de extinção por encerramento de liquidação voluntária, razão pela qual se mostra razoável o deferimento do pedido.
Neste ponto, importante ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a possibilidade de concessão dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita após a prolação da sentença. Senão Vejamos:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido. (grifo nosso)”(Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial nº 904.289-MS (2006/0257290-2), Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - Data do Julgamento 03.05.2011.)(grifo nosso)
Assim, assiste razão ao embargante quanto à delimitação temporal da eficácia da referida benesse. Conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que concede a gratuidade judiciária opera efeitos estritamente prospectivos, ou seja, possui eficácia ex nunc. O deferimento do benefício, portanto, tem o condão de suspender a exigibilidade das obrigações futuras, mas não tem eficácia retroativa para anular ou afastar a condenação em encargos e honorários sucumbenciais anteriormente arbitrados ou consolidados nos autos.
Desse modo, a concessão da gratuidade judiciária postulada anteriormente à prolação da sentença, conforme se verifica da petição do evento 93, não desconstitui a obrigação tributária principal e as parcelas acessórias devidas pelo princípio da causalidade, mas atua estritamente no plano da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência.
No caso concreto, cumpre delimitar que a suspensão de exigibilidade recairá exclusivamente sobre as custas processuais e taxas judiciárias devidas pela executada. Isso se justifica porque o requerimento da assistência judiciária deu-se em momento anterior à prolação da sentença e, ademais, a obrigação correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais já se encontra plenamente extinta pelo adimplemento efetuado nos autos. Dessa forma, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, a condição suspensiva de exigibilidade incidirá tão somente sobre as custas do processo.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado do Tocantins para suprir a omissão de apreciação do pedido de justiça gratuita formulado no evento 93, sanando a contradição da sentença embargada, para CONCEDER os benefícios da Justiça Gratuita em favor da executada LICANI GOMES DA SILVA SOUZA.
No mais, a decisão embargada persiste tal como está lançada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada pelo sistema.