Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000139-56.2013.8.27.2725/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial.
A parte exequente solicitou a reiteração da busca de ativos financeiros através dos sistemas disponíveis ao judiciário. (evento 194, PET1)
É o relato do essencial. Decido.
Decorrido certo lapso temporal, não vislumbro óbice à concessão de renovação das buscas de bens e valores por meio dos sistemas eletrônicos.
Providências do cartório.
1. Intime-se a parte exequente para recolher as custas referentes à(s) consulta(s) no(s) sistema(s) ora autorizado(s), conforme item 80, Tabela IX, Anexo Único, da Lei estadual nº 4.240/2023, e Decisão Nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5). Prazo de 15 (quinze) dias.
1.1. Expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central para bloqueio de valores existentes em contas correntes ou aplicações financeiras das executadas (Marcos Gomes da Silva Castanheira, CPF: 007.175.461-01), junto a instituições financeiras, até o valor indicado na execução, por intermédio do SISBAJUD (CPC, art. 854).
1.2. Determino a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por 60 (sessenta) dias ou até que ocorra a restrição do valor necessário para o cumprimento integral do título executivo judicial. Havendo bloqueio positivo, determino a juntada do respectivo extrato.
1.3. Havendo bloqueio positivo de valores, intime-se a executada, conforme expresso no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
1.4. Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ou embargos, converto a indisponibilidade em penhora e defiro a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente ou de seu advogado constituído, desde que tenha poderes para receber e dar quitação.
No caso de bloqueio de dinheiro em valor ínfimo ou irrisório, abaixo de R$ 50,00 (cinquenta reais). determino o imediato desbloqueio no sistema.
2. Infrutíferas as buscas, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer as medidas necessárias ao recebimento do seu crédito, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC/15).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Após, intimem-se.