Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0003529-29.2016.8.27.2721/TO
RÉU: ADEUVALDO PEREIRA JORGE (Espólio)
ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)
ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de ADEUVALDO PEREIRA JORGE, atualmente sucedido por seu espólio na pessoa da inventariante LEIDA MARIA ALEXANDRE AGUIAR JORGE, visando à cobrança de multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/TO).
Após a quitação do débito principal na via administrativa, restou em aberto o pagamento dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Intimado a pagar, o executado apresentou impugnação aos cálculos da Fazenda Pública, arguindo a ilegitimidade ativa do Estado, a inexistência do débito sob alegação de cobrança administrativa indevida e excesso de execução, sob o argumento de que a correção monetária dos honorários deveria fluir apenas a partir da intimação para o respectivo adimplemento.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada -COJUN, que apresentou o cálculo atualizado no Evento 213. O exequente concordou com a conta, enquanto a parte executada manifestou discordância.
Houve a notícia do óbito do executado, com a devida habilitação e substituição processual pela inventariante do espólio, Sra. Leida Maria Alexandre Aguiar Jorge, a qual, após ser devidamente citada, reiterou os termos da impugnação aos cálculos anteriormente apresentada, defendendo as teses de ilegitimidade ativa, inexistência do débito de honorários e excesso de execução por aplicação equivocada do termo inicial da correção monetária.
Vieram os autos conclusos para decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Legitimidade Ativa do Estado do Tocantins
A parte executada sustenta que os honorários advocatícios pertencem exclusivamente aos Procuradores do Estado, de modo que o ente público careceria de legitimidade para postular a sua cobrança.
Sem razão.
Embora os honorários advocatícios de sucumbência constituam direito autônomo do advogado, inclusive do defensor público ou do procurador do Estado, a jurisprudência pátria há muito consolidou o entendimento de que existe legitimidade concorrente entre a parte representada e o seu patrono para a cobrança da referida verba.
Esse entendimento encontra-se cristalizado na Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja parte final resguarda expressamente o direito autônomo do advogado "sem excluir a legitimidade da própria parte".
No mesmo sentido, o art. 85, § 19, do Código de Processo Civil, aliado às disposições da Lei Complementar Estadual nº 20/99, autoriza a percepção de honorários pelos procuradores, não havendo qualquer óbice a que o próprio Estado promova os atos necessários à cobrança da verba em favor de seus quadros.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
2.2. Da Subsistência da Obrigação de Pagar Honorários
A parte impugnante alega que os honorários seriam indevidos com base em ofício emitido pela Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ), no qual consta a informação de que a verba não estaria registrada no sistema do órgão.
Ocorre que a leitura atenta da certidão de quitação e do detalhamento da SEFAZ demonstra que a observação "não consta no sistema da SEFAZ informação sobre honorários" significa meramente a ausência de lançamento ou recolhimento da referida verba no banco de dados fazendário municipal/estadual, e não que ela seja indevida ou tenha sido de alguma forma anistiada.
Os honorários advocatícios são devidos por força de expressa determinação judicial contida no despacho que ordenou a citação e, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a extinção definitiva da execução pressupõe a quitação integral do principal e de todas as verbas acessórias, incluindo as custas processuais e a verba honorária.
2.3. Do Excesso de Execução e Termo Inicial da Correção Monetária
No tocante ao cálculo da verba honorária, a parte executada insurge-se contra a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da execução, defendendo que o termo inicial deveria ser a sua intimação para pagamento voluntário.
A pretensão do devedor contraria frontalmente a orientação jurisprudencial consolidada na Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece de forma categórica: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
Considerando que os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa, a correção monetária deve, obrigatoriamente, incidir a partir de novembro de 2016 (data da propositura da ação executiva), aplicando-se os índices oficiais previstos na Instrução Normativa nº 01/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO).
A Contadoria Judicial Unificada (COJUN), ao elaborar a conta do Evento 213, observou rigorosamente as balizas legais e a referida Súmula nº 14 do STJ, partindo do valor originário da causa (R$ 217.121,39), aplicando o percentual de 10% (R$ 21.712,13) e corrigindo monetariamente o valor desde 11/2016 até a data-base de 08/2024, sem a incidência precoce de juros de mora (os quais somente incidiriam após eventual inadimplemento da intimação específica para pagamento voluntário dos honorários).
Desse modo, o cálculo apresentado pelo órgão oficial de apoio do juízo reflete com exatidão o título executivo e as normas de regência, devendo ser homologado para todos os efeitos legais.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo espólio executado.
Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN) no Evento 213, fixando o montante devido a título de honorários advocatícios em R$ 31.484,45 (trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até agosto de 2024.
Intime-se a parte executada, na pessoa de sua representante legal, para que promova o pagamento do valor remanescente homologado, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, indicar os bens passíveis de penhora para a satisfação do saldo remanescente, sob pena de suspensão do feito.